segunda-feira, 10 de novembro de 2014

‪#‎DireitodoTrabalho‬ A súmula 450 do TST prevê o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que desfrutadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo do pagamento legal, previsto no artigo 145 da CLT.

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