terça-feira, 21 de junho de 2016

TST não aceita indicação para penhora de imóvel construído fora do fórum de execução
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão que rejeitou a indicação de imóvel para penhora localizado em outra cidade, fora do fórum de execução. A decisão é da 1ª de Vara do Trabalho de Belém (PA), que substituiu o imóvel, localizado em Marabá, pelo bloqueio de conta bancária do devedor, o Banco do Estado do Pará S.A (Banpará).

Na decisão, a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança do banco, interposto após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) não acolher sua pretensão. O banco alegava violação aos artigos 620 e 656 do Código de Processo Civil de 1973 e à Súmula 417, item III, segundo a qual a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à execução provisória, fere direito líquido e certo do devedor.

No entanto, o TRT assinalou que a indicação de bens à penhora "não pode ser meramente ilustrativa, um mero formalismo", e sim satisfazer à sua finalidade, que é a garantia da execução. Para ressaltar a dificuldade de cumprir a penhora, o Regional ressaltou a distância entre Marabá e Belém, que, em linha reta, é de 441 km, mas de ônibus é de 685 km, o que resulta numa viagem de mais de oito horas.

Na decisão, o TRT deixou claro ainda que o fato de a execução ainda ser provisória não impede a apreensão de dinheiro. "O que não pode ocorrer é o pagamento do trabalhador, já que essa execução só vai até a penhora perfeita e acabada", ressaltou.

TST

Ao não acolher o recurso do banco, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do processo na SDI-2, explicou que, em virtude da ineficácia do bem apresentado à penhora, e da ausência de nomeação de outros bens, a fim de que a execução se processasse da maneira menos gravosa, não há que se falar em violação a direito líquido e certo. Afirmou, ainda, estar correto o ato do juiz de primeiro grau, uma vez que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, que corresponde ao artigo 835, inciso I, do CPC de 2015.

Processo: RO-206-45.2015.5.08.0000                                         
Apurar ICMS por presunção invalida cobrança de R$ 50 mi
O uso de amostras e estimativas por parte do fisco na apuração de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foi motivo para derrubar um auto de infração de R$ 45 milhões.

A decisão unânime foi proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) e pode servir como um precedente importante para discussões relacionadas à guerra fiscal entre estados, conta o sócio do CM Advogados, Tiago de Lima Almeida.

No caso, o fisco mineiro havia entendido que uma distribuidora de produtos farmacêuticos estava se beneficiando de incentivos fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), constituído pelos secretários de Fazenda dos estados.

O desconto irregular de ICMS, segundo o fisco mineiro, foi identificado em produtos provenientes dos estados de Goiás (GO), Rio de Janeiro (RJ) e do Distrito Federal (DF). Como o Supremo Tribunal Federal (STF) tem derrubado os benefícios sem a chancela do Confaz, as autoridades mineiras autuaram a distribuidora de remédios.

O problema, observou o desembargador e relator do caso, Renato Dresch, é que o fisco mineiro calculou o valor devido, correspondente aos descontos concedidos pelos outros estados, não destacando os valores em cada documento fiscal mas "com base em presunção".

Ele acrescentou que "não se pode admitir a utilização de notas fiscais por amostragem" e que é "imprescindível a apuração da diferença em cada caso", bem como a "comprovação da concessão do benefício" ao contribuinte.

Almeida, que atuou no caso, explica que essas exigências são necessárias porque para usufruir dos benefícios fiscais em muitos casos o estado exige que o contribuinte cumpra alguns requisitos, como atingir um valor mínimo de arrecadação e gerar empregos. Portanto, a mera existência do desconto não significa que o contribuinte de fato utilizou o incentivo disponível.

"O Estado de Minas Gerais precisa demonstrar que o benefício foi aproveitado no estado de origem. Se não demonstrar, está presumindo. E muitas vezes presume que todas as mercadorias estão contempladas no incentivo, quando na verdade não estão", afirma.

Nesse raciocínio, ele indica que é muito importante que o contribuinte recorra à perícia para identificar as diferenças entre o auto de infração e os descontos de fato utilizados. "Se o lançamento não está adequadamente demonstrado, se há dúvida, há motivo para anular [a cobrança]", diz ele.

Cenário

Segundo Almeida, a tese pode ser importante para os contribuintes porque a maioria dos estados possui critérios para a concessão dos benefícios fiscais, assim como no caso julgado pelo TJMG. Com isso, surgem dúvidas sobre até que ponto a empresa utilizou os benefícios disponíveis.

Ao mesmo tempo, ele avalia que muitos estados de destino fazem o cálculo dos incentivos sem a devida demonstração. "Independentemente de os critérios para a concessão do incentivo serem mais ou menos rígidos, o estado precisa demonstrar que a empresa se aproveitou do valor", reforça.  
Sócios podem ser responsabilizados subsidiariamente desde a fase de conhecimento
Em ação trabalhista que o 1º grau não reconheceu vínculo empregatício e manutenção dos sócios no polo passivo desde a inicial, o reclamante reverteu os entendimentos que decretaram a improcedência preliminar dos pedidos.

Para o desembargador Jorge Luiz Costa, "a resposta patrimonial pelo adimplemento das obrigações trabalhistas recai sobre o empregador, que é, por excelência, o legitimado a figurar no plo passivo da ação e de quem se deve buscar a satisfação dos valores devidos por força do contrato de trabalho".

Partindo dessa premissa, Jorge Costa fez um contraponto à decisão questionada, assinalando que "como bem pontuou o juízo de origem, os sócios poderiam ser chamados a responder apenas na fase de execução. Entretanto, sua inclusão, já na fase de conhecimento, além de não lhes trazer nenhum prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também, do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garante, certamente, a plena aplicação do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal".

O desembargador ressaltou ainda que "embora não houvesse qualquer vedação legal, à inclusão dos sócios no polo passivo da ação, já na fase de conhecimento, na atualidade essa indução é expressamente permitida, ante o que estabelece o art. 134 do CPC de 2015, conforme o qual 'o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial' ".

A 6ª Câmara também reconheceu o vínculo empregatício solicitado na ação, acompanhando o voto (que valorizou ainda a prova testemunhal), tendo o relator detectado primeiramente, com nitidez, a presença dos elementos pessoalidade e subordinação.

Publicada a decisão colegiada, os autos retornaram à origem para a apreciação de todos os demais pedidos constantes da inicial, "de modo a se evitar eventual alegação de supressão de instância" (Processo 0010308-80.2015.5.15.0017, publicação em 06/05/2016). 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Sociedade em empresa não impede ganho do seguro-desemprego
Funcionário demitido sem justa causa que se inscreva como facultativo (estagiário, bolsista ou dona de casa) na Previdência Social ou passe a ser sócio de empresa pode continuar recebendo o seguro desemprego desde que comprove não ter renda própria. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, liminar que obrigou a União a restabelecer o benefício a uma moradora de Joaçaba (SC).

Em novembro do ano passado, depois de receber apenas três parcelas do seguro, a mulher teve o pagamento das duas últimas cancelado. Por meio de uma consulta à Receita Federal, o Ministério do Trabalho descobriu que ela figurava como sócia de uma empresa ativa.

A segurada ingressou com um mandado de segurança contra a União na 1ª Vara Federal da cidade. Ela alegou que a abertura de uma firma não significa a garantia de renda e pediu a continuidade da prestação.

No primeiro grau, a autora conseguiu comprovar que a empresa não gerou lucros suficientes para sua subsistência durante o período. Após a Justiça determinar, por meio antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes, a União recorreu ao tribunal.

O relator do processo na 3ª Turma, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. Em seu voto, o magistrado disse: “a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”.
Direitos no consumo on-line
Comprar sem sair de casa é cômodo. Por isso, o volume de pessoas que optam por adquirir produtos pela internet tem crescido a cada ano. Assim como as compras em lojas físicas, o consumo on-line deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com alguns itens adicionais. Confira a seguir:

- As informações sobre os produtos devem estar claras, assim como o preço, as formas de pagamento, possíveis riscos à saúde ou à segurança, disponibilidade de entrega e outros;

- O prazo para entrega deve estar claro, não podendo ser cobrado frete diferenciado para entregas agendadas;

- O fornecedor on-line deve oferecer ao consumidor meios para identificar e corrigir eventuais erros ocorridos nas etapas anteriores à conclusão da compra;

- De acordo com o CDC, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento além do cartão de crédito;

- Na página eletrônica do fornecedor deve estar em destaque a hipótese de a compra estar sujeita a alguma condição, tais como: número mínimo de compradores e prazo determinado para utilização da oferta, entre outros;

- O fornecedor deve confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da compra;

- O fornecedor deve oferecer meios de comunicação para atender dúvidas, pedidos de cancelamento ou até reclamações feitas pelo consumidor e responde-las pelo prazo de cinco dias.

- O fornecedor deve garantir também a segurança dos dados do consumidor durante a operação;

- O artigo 49 do CDC descreve que quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio), o consumidor, desde que agindo de boa-fé, tem o direito de desistir do negócio em até sete dias, contados a partir do recebimento do produto. Para tanto, não há necessidade de justificar o arrependimento;

- O fornecedor não pode cobrar qualquer quantia a título de frete de devolução do produto, bem como é vedado ao fornecedor exigir, como condição para aceitar o pedido de devolução, que a embalagem esteja intacta.

- O atraso na entrega de um produto caracteriza descumprimento de oferta, e o consumidor pode exigir, à sua escolha, desde o cumprimento forçado da entrega, ou mesmo desistir da compra, com direito à restituição da quantia antecipada, incluindo o valor pago pelo frete, até eventuais perdas e danos;

- Caso a questão não possa ser solucionada amigavelmente, o consumidor deve entrar em contato com o Procon de sua cidade ou procurar o Juizado Especial Cível (JEC).
Juros moratórios são devidos em caso de atraso na restituição do empréstimo
Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, conforme o artigo 406 do Código Civil. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial do Banco Bradesco.

Na origem, comerciantes firmaram com o Banco Bradesco contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por meio do qual tiveram acesso a diversos produtos oferecidos pela instituição financeira. Insatisfeitos com práticas que consideraram abusivas, eles ajuizaram ação para revisar contratos de crédito rotativo e de financiamento para aquisição de bens.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente e determinou a revisão das cláusulas e do saldo devedor resultantes dos contratos de mútuo. Condenou ainda o Bradesco a restituir, ou compensar, os valores indevidamente cobrados na vigência dos contratos.

Os autores apelaram, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) limitou os juros remuneratórios à taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil (CC), sendo depois elevados a 12% ao ano, vedada a capitalização. Além disso, excluiu a cobrança da comissão de permanência, multa e dos juros de mora, porque o banco não teria apresentado o contrato revisando.

Abusividade

No STJ, o Bradesco defendeu que a limitação dos juros remuneratórios só pode ser determinada em caso de comprovação da sua abusividade e que a multa contratual e os juros de mora devidos no período de inadimplência são encargos que decorrem da própria lei, “não se podendo afastá-los na hipótese em que o contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira”.

Depois disso, em juízo de retratação, o TJSC ajustou seu entendimento à orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, no que diz respeito ao limite dos juros remuneratórios.

Contudo, o banco ratificou o recurso especial na parte que não foi objeto da retratação, referente à possibilidade de cobrança dos encargos de mora em um dos contratos revisados, que não foi juntado aos autos pelo banco.

Juros moratórios

“Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.

De acordo com ele, no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do CC/16). Após 10 de janeiro de 2003, disse o ministro, devem incidir segundo o artigo 406 do CC/02, “observado o limite de 1% imposto pela Súmula 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.

Multa moratória

O ministro explicou que a multa moratória é uma espécie de cláusula penal (ou pena convencional) estipulada contra aquele que atrasa o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, “dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual”.

Para ele, somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, “de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte”, concluiu.

A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Bradesco.

REsp 1431572