segunda-feira, 30 de novembro de 2015

'Levante todos aqueles que estiverem caídos em seu redor. Você não sabe onde seus pés tropeçarão'. Estas palavras de André Luíz nos alertam quanto ao dever de ajudar a todos os que caem, não só física, como moralmente. Não critique quem cair. Ajude-o a erguer-se, tal como você gostaria que fizessem com você, se estivesse no mesmo caso.
Planos de saúde terão que dar dados sobre contratos e consultas, diz ANS
 


Operadoras de planos de saúde terão que dar mais informações aos usuários sobre contratos, histórico de consultas e exames e os critérios utilizados para o cálculo de reajuste das mensalidades.

As medidas fazem parte de uma nova resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) à qual a Folha teve acesso. A norma será publicada nesta sexta-feira (27).

Uma das principais mudanças é a obrigatoriedade das operadoras passarem a informar, com até um mês de antecedência, os fatores considerados no cálculo do reajuste dos chamados "planos coletivos" –ligados a empresas e associações profissionais, por exemplo.

Hoje, esse modelo corresponde a 80% dos usuários de planos de saúde do país, o equivalente a 40 milhões de pessoas.

De acordo com a resolução, empresas e administradoras de benefícios que contratam os planos de saúde para os usuários devem ter acesso a esses critérios até um mês antes das novas mensalidades entrarem em vigor.

Caso não haja conclusão do cálculo até esse prazo, deve ser fornecida uma estimativa inicial. O prazo final é de até dez dias antes.

Segundo a diretora de desenvolvimento setorial da ANS, Martha Oliveira, a expectativa é que a informação possa aprimorar o processo de negociação dos reajustes. "Em alguns casos, há uma negociação explícita [entre o RH de uma empresa e a operadora, por exemplo], mas em outras não. Há algumas negociações em que é simplesmente passado um índice, e ninguém sabe como se chegou a esse cálculo", afirma.

A norma entrará em vigor em agosto de 2016. Em caso de descumprimento, a multa prevista é de R$ 25 mil.

A resolução também prevê que os usuários possam consultar, por meio de uma área restrita dentro do site da operadora, seu histórico de consultas, exames e internações realizadas no plano de saúde.

Junto a esses dados, operadoras também devem informar o valor pago a médicos e hospitais pelos serviços.

Segundo Oliveira, o modelo deve permitir que os usuários possam recuperar com mais facilidade as datas das últimas consultas e exames –o que muitos esquecem. A atualização das informações deve ocorrer, no mínimo, a cada seis meses.  
A cooperação é uma das coisas mais sublimes da vida, mas a interferência é uma das mais desagradáveis. Ajude sem interferir. Não imponha seu ponto de vista quando ajuda alguém. A cooperação ajuda, a interferência atrapalha. Então, coopere com todos, mas sem interferir em sua maneira especial de agir e de pensar. Não temos o direito de interferir na vida de ninguém.
Empresa é condenada a reembolsar INSS pelos gastos com auxílio-acidente e auxílio-doença
 
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região condenou uma empresa especializada em transporte a reembolsar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos gastos com auxílio-doença e auxílio-acidente pagos a um funcionário da ré, vítima de acidente de trabalho. Na decisão, a Corte entendeu que ficou demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de segurança e de higiene do trabalho.

Em primeira instância, a ação movida pelo INSS requerendo indenização pelos valores pagos ao empregado foi julgada parcialmente procedente. “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré a indenizar o INSS, reembolsando-lhe os valores vencidos e vincendos do auxílio-doença 31/537.929.657-9 e do auxílio-acidente 94/544.142.176-9 pagos a funcionário; as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos, contados da citação”, diz a sentença.

A empresa apelou ao TRF1 sustentando, dentre outras alegações, que não caberia o direito de regresso pretendido pelo INSS quanto ao auxílio-acidente e ao auxílio-doença, uma vez que a lei exige ter agido o empregador com culpa, sendo negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, o que não se comprovou no caso concreto. Afirmou ter havido culpa exclusiva do funcionário pelo acidente de trabalho que o vitimou.

O INSS, por sua vez, requereu, por meio de recurso adesivo, que seja aplicada a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu. “Havendo regramento específico quanto ao pagamento de juros e correção monetária às autarquias públicas, deve ele ser aplicado, razão pela qual impende aplicar-se a taxa Selic aos pagamentos a serem efetuados pelo réu; o termo dos juros de mora deve ser fixado à data do evento danoso, em razão de tratar-se de responsabilidade extracontratual, aplicando-se o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ”, argumentou.

Decisão – Os membros que integram a 6ª Turma deram razão ao INSS. “Segundo a redação dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91, demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregador responsável pelos danos causados com o dispêndio de recursos necessários à concessão de benefícios previdenciários”, esclareceu o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que, segundo o artigo 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa Selic, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais”.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação do réu e deu provimento ao recurso adesivo do INSS.

Processo nº: 0016204-17.2011.4.01.3801/MG                                         

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Senado aprova MP que cria nova fórmula para aposentadorias
 
O plenário do Senado aprovou ontem (7) a Medida Provisória (MP) 676/15, que disciplina as aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa 85/95, que permite aos trabalhadores se aposentarem sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre os proventos. A matéria já foi aprovada na Câmara dos Deputados e vai à sanção presidencial.

O texto é resultado de um acordo com o governo, que vetou a primeira proposta do Legislativo de criação da regra 85/95 – soma da idade e o tempo de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.

O veto foi mantido pelos parlamentares na semana passada e, como contrapartida, o governo trouxe de volta a proposta da regra 85/95, mas aumentando em um ponto o resultado, a partir de 2017 até 2022, quando a soma da contribuição com a idade para mulheres será 90 pontos e para homens, 100.

Pela MP 676, essa regra é uma alternativa ao fator previdenciário, criado em 1999 para desestimular o trabalhador a se aposentar muito cedo, pois ele reduz o valor do benefício para os homens que se aposentam antes dos 65 anos e para as mulheres antes dos 60 anos de idade. Além disso, a regra 85/95, com progressividade, mantém como tempo mínimo de contribuição 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

A Câmara incluiu no texto do projeto de lei de conversão da MP 676/15 dispositivo que permite a “desaposentação”, termo utilizado para definir o recálculo da aposentadoria para quem continua a trabalhar depois de se aposentar. Se a emenda for sancionada, vai beneficiar milhares de aposentados que continuam na ativa e contribuindo para a Previdência. 
Concedidos danos morais e estéticos por queda em hipermercado
 
Uma rede de supermercados deve reparação a cliente que caiu em uma de suas lojas e sofreu graves lesões. A indenização contempla danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, além de danos materiais.

Caso

A cliente estava no supermercado e deslizou em uma poça d¿água, sofrendo grave lesão no joelho, sendo necessário passar por duas intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia.

Em 1º grau o Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4º Vara Cível de São Leopoldo, sentenciou a empresa ao pagamento no valor de R$ 286,07 por danos materiais, R$ 30 mil por danos morais. Além de tratamento psicológico e fisioterapia.

A ré interpôs apelação ao Tribunal de Justiça.

Recurso

A parte ré defendeu a redução do valor indenizatório por danos morais, e, também, a ausência de comprovação da necessidade de tratamento psicológico à autora.

O Desembargador Roberto Lessa Franz, relator do recurso, deu parcial provimento ao apelo da empresa, dispensando o supermercado de pagar atendimento psicológico, uma vez que não ficou comprovada tal necessidade.

A condenação em R$ 30 mil foi mantida, entendendo que não merecia reparo a quantia de danos morais e estéticos.

O magistrado registrou que houve lesão ligamentar no joelho e luxação patelar, havendo necessidade de cirurgia e sessões de fisioterapia. Assim, evidente a gravidade da lesão da autora, considerou.

No tocante ao dano estético, citou três cicatrizes no joelho, decorrentes do acidente, sendo que uma delas corresponde a toda extensão vertical do membro, alterando a aparência da vítima.

É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral que, no caso, engloba o dano estético, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Assim, considerou adequado o valor fixado, de R$ 30 mil.

Acompanharam os votos do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

Proc. 70065538910                                         
Adolescente terá registro de mãe, pai e padrasto na certidão de nascimento
 


A juíza Marilene Granemann de Mello, da 1ª Vara Cível de Comarca do Norte do Estado, reconheceu o direito de um adolescente ter os nomes dos pais biológicos e do padrasto em sua certidão de nascimento. A "ação de dupla filiação paterna" foi ajuizada em 2014 pelos genitores, em nome do filho, e pelo padrasto, que é casado com a mãe do rapaz há cinco anos, e com quem o adolescente tem relacionamento como pai devido a boa relação que possui com ele há anos. Todos foram ouvidos em audiência e houve manifesta concordância com a solução almejada, em especial do adolescente.

O genitor, inclusive,reconheceu que o filho possui vínculo suficiente com seu padrasto para o reconhecimento da relação socioafetiva e acrescentou que tem um bom relacionamento com seu filho e com os demais. Na sentença, a magistrada enfatizou que o sistema legal vigente especifica que o seio familiar é composto por pai, mãe e descendentes. Ponderou, porém, serem necessários avanços no direito para que se adapte aos novos anseios sociais,mantido o respeito a princípios e garantias que foram conquistadas ao longo dos anos.

"Em tempos em que há uma conjugação de esforços de toda a sociedade contra a alienação parental, pedidos de mutiparentalidade para quem possui dois pais ou duas mães, merecem o devido acolhimento pelo Poder Judiciário. A coexistência do vínculo biológico e do afetivo bem evidencia que os envolvidos transcenderam a um nível de espiritualidade e alteridade ímpar, em que o descendente é tratado como sujeito de direitos. Não seria razoável que o filho tivesse que escolher entre a paternidade biológica ou afetiva, quando os dois pais ocupam tal função, de forma meritória, em sua vida", concluiu a juíza.