segunda-feira, 25 de agosto de 2014

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO


Criança requerida por avós franceses permanece no Brasil
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os avós maternos, brasileiros, devem ficar com a tutela de um menor nascido na França, cujos pais morreram em acidente. Os ministros entenderam que deve prevalecer o melhor interesse da criança, que já mantém vínculo socioafetivo com a família brasileira há quase três anos e está obtendo um tratamento bem-sucedido no país.

Na decisão, não houve preferência ou juízo de valor quanto aos avós do menino. “A decisão não é em virtude de a avó paterna não reunir condições para ter o neto em sua companhia”, disse o relator, ministro Marco Buzzi. “Mas porque as graves circunstâncias ditadas pelos acontecimentos da vida já submeteram esta criança a agruras bastantes para que agora uma nova se imponha”, afirmou.

A disputa nos tribunais começou após o acidente, ocorrido em 13 de março de 2011. Houve uma colisão entre uma van e um caminhão que deixou sete mortos na estrada Teresópolis-Nova Friburgo. Entre as vítimas na van estavam os pais do menino, um fotógrafo francês e uma professora brasileira.

O menino sofreu traumatismo craniano, passou três meses em coma e foi submetido a seis cirurgias. Com sequelas cognitivas, ele tenta recuperar a fala e a capacidade motora em tratamento neurológico, fisioterápico e fonoaudiológico.

Atualmente, mora com os avós maternos no Brasil. Os avós paternos, franceses, ingressaram na Justiça para ficar com a guarda. O ministro destacou, entretanto, que não é o momento de o menino ir para a França. Se o acidente tivesse ocorrido naquele país e o tratamento fosse iniciado lá, acrescentou, certamente a decisão penderia para o lado da família francesa – a qual, de todo modo, deverá ter amplo acesso ao menor, conforme definir o juízo tutelar.

Guarda compartilhada

A decisão de primeira instância foi pela tutela compartilhada, e o menor ficou sob os cuidados da avó materna. Os avós paternos recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a guarda exclusiva aos avós franceses. Em janeiro, uma medida cautelar garantiu a permanência do menino no Brasil até o julgamento do recurso especial pelo STJ, que ocorreu terça-feira (19).

Os ministros da Quarta Turma levaram em conta as informações de que o garoto está adaptado aos familiares do Brasil e o tratamento de saúde vem tendo êxito. “Não se pode ignorar o conteúdo do parecer psicossocial e dos laudos médicos elaborados por diversos e conceituados profissionais que assistem a criança desde o acidente, os quais recomendam, sem exceção, sua manutenção no Brasil”, disse o relator. “Há risco de ruptura da recuperação não apenas física, mas também emocional, uma vez que os relacionamentos já estão estruturados”, acrescentou.

A defesa dos avós paternos alegou que a guarda da criança com os avós brasileiros violaria a Convenção de Haia, pois os pais tinham domicílio em território francês. A Quarta Turma, no entanto, considerou que o caso não se confunde com o de sequestro.

“A hipótese dos autos é distinta, pois o menor encontrava-se no Brasil, sob a guarda de seus pais, até o dia do acidente em que ficou órfão, não tendo sido removido de forma ilícita de seu país de origem”, disse o relator.

Trata-se, segundo Buzzi, de questão que envolve a tutela de interesses disputados entre particulares – sem demandar a intervenção da União na causa, conforme expressamente admitido pela Autoridade Central da Administração Federal, órgão do Ministério da Justiça.

Justiça francesa

Outro processo tramita na Justiça francesa e estaria em favor dos avós paternos. Mas como a decisão não transitou em julgado, não pode ser executada ou homologada pela Justiça brasileira.

O relator do recurso no STJ ponderou que, com o advento da convenção internacional sobre os direitos da criança, que adotou a doutrina da proteção integral, foi modificada profundamente a orientação acerca dos fatores que devem ser considerados nas decisões referentes à infância e à juventude, prevalecendo desde então o princípio do melhor interesse da criança.

O relator ressaltou que a própria criança, no futuro, poderá iniciar a discussão quanto à sua ida para a França em caráter provisório ou definitivo, como resultado de seu melhor interesse. Ele apontou que, segundo o artigo 28, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, se a criança contar com menos de 12 anos, sua opinião será levada em consideração; se for maior de 12, sua anuência será condicionante.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO


Lei que permite comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

De acordo com o MPF, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.

Voto

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

“Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, “remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema”, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.

Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.

Proteção à saúde

Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.

Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.

“Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente eleito, Ricardo Lewandowski.

A ação foi julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito, sem apreciação da liminar.

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Receita deve publicar nova norma sobre o Refis
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A Receita Federal deve publicar hoje a regulamentação da alternativa que é considerada a mais vantajosa no chamado Refis da Copa para grandes empresas: o pagamento de 30% de débitos de tributos federais em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. A informação foi antecipada ontem pelo serviço de notícias em tempo real Valor PRO.

A alternativa foi instituída pelo artigo 33 da Medida Provisória nº 651, que regulamentou a Lei nº 12.996, publicada neste ano para criar o Refis da Copa.

As empresas aguardam as regras com ansiedade porque o prazo para adesão ao Refis da Copa termina na segunda-feira, dia 25. O prazo para essa alternativa de pagamento, porém, é maior. Encerra-se no dia 30 de novembro. "Pode não ser interessante aderir ao Refis da Copa se a regulamentação alterar as condições para o uso dessa alternativa", afirma o advogado Marcos Catão, professor de direito tributário da FGV e sócio do Vinhas e Redenschi Advogados.

A ansiedade também se justifica porque é comum que grandes empresas tenham altos volumes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Como esses valores melhoram os resultados das companhias, o impacto do seu uso no Refis da Copa deverá ser significativo nos balanços. Advogados dessas empresas também ponderam que, com as eleições e uma eventual mudança de governo ou política econômica, este pode ser o último parcelamento especial em anos.

Segundo nota da Receita Federal, para usar essa alternativa "o contribuinte deve ter quitado até o dia 30 de novembro a antecipação prevista no Refis da Copa". O Fisco esclareceu ainda que os 30% incidem sobre o saldo do parcelamento, após descontada a antecipação. Além disso, a empresa pode utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para quitar multas e juros na adesão ao Refis da Copa e, posteriormente, pagar 30% do saldo devedor à vista e usar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitar os 70% remanescentes.

O Refis da Copa permite o pagamento em até 180 meses de débitos de tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013, com descontos na multa e juros. Porém, exige o pagamento de uma antecipação, que varia de 5% a 20%, conforme o valor total da dívida.

Outro diferencial desse Refis é justamente a possibilidade do uso de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação dos débitos. Mas, segundo a Portaria Conjunta da Receita e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 13, poderá ser usado apenas 25% do prejuízo fiscal e 9% da base negativa da CSLL.

A antecipação, de acordo com a Receita, deve ser calculada sobre o valor da dívida consolidada com as reduções previstas no Refis da Copa. Só depois podem ser utilizados os prejuízos fiscais e base negativa da CSLL para quitar multas e juros sobre o saldo remanescente.

Para o advogado Tácito Matos, sócio da área de direito tributário do L. O. Baptista-SVMFA, essa limitação é ilegal por ter sido imposta pela Portaria 13. "Por conta disso, a probabilidade de uso do prejuízo e a base negativa é mínima porque multa e juros já serão reduzidos de forma relevante com os descontos", afirma.

De acordo com Matos, também é possível questionar no Judiciário a restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL próprios, prevista no site da Receita. O mesmo artigo 33 da MP 651 permite o uso "entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa".

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

Estagiária que virou advogada não precisa de novo instrumento de mandato
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de provimento a recurso da Unidade de Serviços Especializados (USE) e afastou a irregularidade de representação declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), que não considerou válidos os atos praticados por uma estagiária que, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, habilitou-se para atuar como advogada. O processo retornará agora ao Regional, para prosseguir no exame do recurso.

O TRT-PE entendeu que, embora se presuma que a subscritora do recurso passou à condição de advogada, não houve apresentação de nova procuração. "A regularidade de representação não é automática, depende de juntada de novo instrumento de procuração pela empresa conferindo poderes expressos para a prática de atos privativos de advogado, nos termos dos artigos 37 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º da Lei 8.906/94" (Estatuto da OAB), detalha o acórdão.

Nou recurso de revista ao TST, a empresa afirmou que, no momento da primeira audiência, a profissional ainda era estagiária. Todavia, no decorrer do processo, sobreveio sua habilitação como advogada, e, nessa condição, assinou o recurso ordinário.

O relator do processo, ministro João Orestes Dalazen, assinalou que a jurisprudência do TST considera válidos os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, houver a habilitação para atuar como advogado. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 319 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Assim, após a habilitação, a empresa não estava obrigada a apresentar novo instrumento de mandato, pois ela já dispunha de poderes recebidos na qualidade de estagiária. "O fato de constar da procuração a condição de estagiária não restringe os poderes outorgados", ressaltou. "Apenas, enquanto estagiária, a acadêmica não podia subscrever recursos sem a devida supervisão e acompanhamento de advogado", concluiu, citando o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.

A decisão foi unânime. 
O senador Alvaro Dias há algum tempo vem tentando obter informações do BNDES a respeito dos empréstimos secretos feitos pelo banco a países como Cuba e Angola, mas sempre esbarrou na alegação da instituições de que haveria o sigilo bancário e a necessidade de manter informações reservadas para quem recorresse à Lei de Acesso à Informação. Também recentemente, o senador Alvaro Dias apresentou projeto para mudar a legislação a fim de extinguir o sigilo bancário nas operações de crédito e empréstimos feitos por instituições oficiais brasileiras, como o BNDES, para outros países. O objetivo do projeto, como explicou o senador, seria o de evitar a repetição de casos como a assinatura de financiamento, com cláusulas secretas, do BNDES ao governo de Cuba, para modernização do porto de Mariel. Na decisão desta semana, a Justiça Federal segue a mesma argumentação do senador, ao dizer ser indevido o enquadramento das operações do BNDES na tarja de “sigilosos”. ‪#‎ADComunicação‬
A Justiça Federal de Brasília condenou o Banco Nacional de Desenvolvimento...
 

EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

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