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Desde a sexta-feira
(30), o contribuinte do Simples Nacional e do Microempreendedor
Individual (MEI) tem à sua disposição uma sistemática simplificada de
restituição de tributos federais. Pelo novo processo, o contribuinte que
tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido,
referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal pode
solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional. A
medida beneficia mais de 11 milhões de optantes.
Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares. Além da facilidade para o processo e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional. A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição. Também garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos. A restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI integra o projeto Empreender Mais Simples, convênio assinado entre a Receita Federal e o Sebrae no início do ano, visando a melhoria do ambiente de negócios do País. A parceria, que conta com o investimento de R$ 200 milhões do Sebrae em 2017 e 2018, prevê o aperfeiçoamento e/ou criação de dez sistemas que diminuirão a complexidade e o tempo gasto no cumprimento das obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e de formalização. Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o Perguntas e Respostas. |
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quarta-feira, 19 de julho de 2017
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A 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 4ª Vara
do Trabalho de Natal (RN) que concedeu justiça gratuita a uma empresa de
locação de mão de obra e serviços.
A empresa teve os créditos de seus contratos bloqueados judicialmente e, com a justiça gratuita, fica isenta do pagamento das custas processuais (Artigo 790, § 3º, da CLT). De acordo com o desembargador Carlos Newton Pinto, relator do processo, a Safe apresentou documento para comprovar sua incapacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais. Ele destacou que a empresa não está recebendo recursos dos tomadores de serviços em razão de ordem judicial da 10ª Vara do Trabalho de Natal, que bloqueou o crédito de todas as faturas dos seus contratos (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010). Carlos Newton ressaltou, ainda, que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica ocorre de forma extraordinária, "mediante sólida prova documental que demonstre a sua incapacidade financeira de forma gravíssima, a justificar o seu deferimento, com o fito de se prestigiar os Princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa (garantidos pela Constituição)". A empresa foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal a pagar ao autor do processo férias em dobro, acrescidos de 1/3, parcelas do FGTS não recolhidos e multa de 40% do FGTS, conseguindo, no entanto, o benefício da justiça gratuita. O ex-empregado recorreu da sentença, pedindo, entre outras coisas, que não fosse concedida a justiça gratuita, apelo não aceito pela 2ª Turma do TRT-RN. O desembargador relator citou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Citou, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em "situação inequívoca de penúria", e, por fim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com essa Súmula, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica "que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT-RN não deu provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema e manteve o benefício da justiça gratuita para a empresa. |
EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO
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O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar em 300 salários mínimos a
mãe de um pedreiro que era portador de cardiopatia grave e faleceu após
ter o pedido de auxílio-doença negado pela autarquia. A decisão da
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma
sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Piracicaba.
Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em 13/6/2013. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50 salários mínimos. Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido pela mãe. Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS afirmou que ele "não" possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado. Na decisão, o desembargador federal salienta que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado. Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava. “É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou. No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de 1990, exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por insuficiência cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde (SUS). O requerimento também acompanhava receituário de cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro. Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu. Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença. Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/S |
EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO
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A Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a inconstitucionalidade
pretérita do artigo 8º do Decreto-lei 1.736/79 – perante a Constituição
Federal de 1967 – vigente à época de sua edição.
O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI ou Imposto de Renda. O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente. “Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro. Parâmetro de validade A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de "vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação" ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse. O ministro rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário, “em momento algum”, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa. No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaração incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional. REsp 1419104 |
segunda-feira, 5 de junho de 2017
Dúvida do leitor: A minha conta poupança já foi bloqueada duas vezes por causa de uma dívida. Pelo pouco que sei, a conta é impenhorável. O que eu faço?
Você está sendo vítima de uma penhora ilegal, já que, por lei, recursos depositados em contas de caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite correspondente a 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 37.480 reais, conforme artigo 833 do Novo Código de Processo Civil. A norma não se aplica de forma inquestionável apenas em caso de dívidas por falta de pagamento de pensões alimentícias.
Portanto, você deve, por meio de um advogado, apresentar objeção a esta penhora, como forma de liberar o acesso à sua conta poupança.
Ainda que não possa ser penhorada, a conta poupança pode ser bloqueada. Por mais que pareça ilógico, uma penhora pode ser determinada sobre um patrimônio impenhorável, cabendo ao devedor reverter a situação na Justiça.
Veja também
Apesar de ser um assunto extenso, que demanda muitas variáveis, os bens que não podem ser penhorados, de forma resumida, são os seguintes:
1 – Salários e rendas de qualquer espécie, desde que tenham como objetivo a manutenção do devedor ou de sua família
2 – Único imóvel de família, contanto que a penhora não seja causada por dívidas de condomínio, IPTU, empréstimos em que foi oferecido como garantia, financiamento ou quando o proprietário for fiador em contrato de aluguel
3 – Objetos da residência (eletrodomésticos, móveis, etc.), exceto os mais caros (obras de arte, por exemplo)
4 – Material de trabalho (computador, livros e ferramentas)
5 – Roupas e objetos pessoais
6 – Seguro de vida
7 – Poupança até o limite de 40 salários mínimos
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A partir de 1º de junho,
os pedidos de cadastramento, alteração de cadastro, recadastramento e
descadastramento de contas únicas no Sistema BACEN JUD encaminhados à
Justiça do Trabalho passaram a ser realizados de forma totalmente
eletrônica. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato
de Lacerda Paiva, assinou o Ato 5/CGJT, de 31 de maio de 2017, que
autoriza a utilização do sistema Bacen Jud Digital JT, destinado ao
envio e à análise de pedidos relacionados ao cadastro de conta única no
Sistema BACEN JUD.
A medida visa dar agilidade ao processo e evitar o aumento do acervo de autos físicos decorrentes da crescente solicitação de cadastros de contas únicas, além de reduzir despesas com o envio de notificações por via postal, impressão e envelopamento de documentos. O sistema de conta única, previsto na Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nos artigos 28 a 34 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 101 a 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi criado para evitar inconvenientes causados pela possibilidade de bloqueio de várias contas pelo BACEN JUD, permitindo que pessoas físicas e jurídicas indiquem uma única conta bancária para receber os bloqueios, comprometendo-se, assim, a mantê-las com saldo suficiente para o cumprimento da ordem judicial. Com a virtualização de pedidos relativos ao cadastro, a Secretaria da Corregedoria-Geral será responsável por apreciar as solicitações e os pedidos de alteração, recadastramento e descadastramento das contas únicas, cabendo ao corregedor-geral o exame dos pedidos de providências atinentes ao cumprimento do sistema BACEN JUD. O ato assinado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva também permite que o requerimento e os documentos necessários ao cadastramento sejam armazenados em ambiente eletrônico. Ressalta, ainda, que, após transcorridos 90 dias da vigência do ato, não serão mais aceitos pedidos enviados por qualquer via diversa do sistema Bacen Jud Digital JT, pedidos estes que serão automaticamente descartados. |
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A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu dois recursos para
julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de tese relativa à
incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei
8.213/91), nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não
apreciou o mérito do pedido de revisão.
A afetação foi decidida em questão de ordem submetida ao colegiado pelo relator dos recursos, ministro Herman Benjamin. O tema foi cadastrado com o número 975 e está disponível no sistema de repetitivos do STJ. Temas diferentes Ao propor a afetação, o ministro ressaltou que os recursos discutem tema diferente daquele registrado sob o número 966, cuja controvérsia está na possibilidade da concessão de benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, com consequente retroação à data em que se iniciou o benefício. “Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”, explicou o ministro. Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). REsp 1648336 REsp 1644191 |
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