quarta-feira, 19 de julho de 2017

Turma do TRT21 concede justiça gratuita a empresa com recursos bloqueados judicialmente
 
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concedeu justiça gratuita a uma empresa de locação de mão de obra e serviços.

A empresa teve os créditos de seus contratos bloqueados judicialmente e, com a justiça gratuita, fica isenta do pagamento das custas processuais (Artigo 790, § 3º, da CLT).

De acordo com o desembargador Carlos Newton Pinto, relator do processo, a Safe apresentou documento para comprovar sua incapacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais.

Ele destacou que a empresa não está recebendo recursos dos tomadores de serviços em razão de ordem judicial da 10ª Vara do Trabalho de Natal, que bloqueou o crédito de todas as faturas dos seus contratos (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010).

Carlos Newton ressaltou, ainda, que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica ocorre de forma extraordinária, "mediante sólida prova documental que demonstre a sua incapacidade financeira de forma gravíssima, a justificar o seu deferimento, com o fito de se prestigiar os Princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa (garantidos pela Constituição)".

A empresa foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal a pagar ao autor do processo férias em dobro, acrescidos de 1/3, parcelas do FGTS não recolhidos e multa de 40% do FGTS, conseguindo, no entanto, o benefício da justiça gratuita.

O ex-empregado recorreu da sentença, pedindo, entre outras coisas, que não fosse concedida a justiça gratuita, apelo não aceito pela 2ª Turma do TRT-RN.

O desembargador relator citou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Citou, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em "situação inequívoca de penúria", e, por fim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com essa Súmula, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica "que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT-RN não deu provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema e manteve o benefício da justiça gratuita para a empresa.      
                                  

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