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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
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Representantes dos
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de 17 Regiões reuniram-se na
semana passada com membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para
discutir a elaboração de uma proposta de normatização da atuação da
Justiça do Trabalho na Política Nacional de Conciliação, instituída pela
Resolução CNJ 125/2010. O foco do debate do 3º Encontro de
Coordenadores de Núcleos e de Centros de Conciliação da Justiça do
Trabalho foi a omissão deste ramo de Justiça da nova redação da
Resolução 125, que ainda está para ser definida pelo CNJ. O conselheiro
Carlos Eduardo Dias disse que será estudada uma forma de incluir na
resolução um texto garantindo a existência dos núcleos e centros, já em
funcionamento.
Durante a reunião, magistrados se mostraram receosos de que, com a não inclusão da Justiça trabalhista no texto, haja um desmonte dos centros judiciários (Cejuscs) e Núcleos de Conciliação. “Com um vazio normativo, mais a falta de servidores nos tribunais, tememos que alguns administradores acabem jogando por terra o serviço que tem sido feito tão bem ao jurisdicionado e que foi instalado com muito esforço em todos os tribunais”, afirmou a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, da TRT da 17ª Região (Espírito Santo). O conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim defendeu a criação de uma ressalva no texto que está para ser votado, a fim de evitar que o vazio normativo possa gerar qualquer tipo de desmonte, mas ponderou que o órgão deve ter sua própria Resolução. “Os Núcleos estão trabalhando muito bem. Mas, a verdade é que a Justiça do Trabalho tem especificidades, ainda mais agora, com o novo CPC, que traz mediação, arbitragem, sistemas eletrônicos de mediação, cadastros de mediadores, instrutores, e cuja aplicabilidade na Justiça trabalhista é para lá de discutível”, defendeu. O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), desembargador André Damasceno, também destacou que a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária porque se defronta com causas que vão além dos direitos dos empregados e das preocupações das empresas. “Temos cada vez lides mais intrincadas e mais absorventes, nós não lidamos apenas com as reclamações trabalhistas usuais. Ações civis públicas, dissídios coletivos, nós temos várias questões complexas que estão sendo colocadas para a Justiça do Trabalho. Temos questões de segurança, socioambientais, econômicas”, citou o desembargador. Na palestra de abertura do encontro, o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Movimento Nacional pela Conciliação do CNJ, afirmou que a Justiça do Trabalho sempre priorizou a conciliação, mas que precisa evoluir em termos normativos. “Na prática, a Justiça trabalhista desenvolveu a política da conciliação, no entanto nunca evoluiu em termos regulamentares. Acredito que a Justiça do Trabalho deva manter o protagonismo que sempre teve, sendo incluída de forma expressa na Resolução 125, pois esta já constitui um símbolo da política pública da Conciliação. Ou inclui, ou edita-se um normativo próprio, se assim entenderem como melhor. Mas esse protagonismo tem que ser explícito, não mais implícito”, ponderou Emmanoel Campelo. Também participaram do encontro o diretor do Foro Trabalhista de Brasília, juiz Oswaldo Florência Neme Júnior; o vice-presidente no exercício da presidência da Associação dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região (Amatra 10), juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima; o coordenador do Núcleo de Incentivo à Conciliação do TRT10, membro do Comitê Nacional do Incentivo à Conciliação do CNJ e coordenador do Colégio de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, juiz Rogério Neiva Pinheiro. Representantes de 17 dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho também estiveram presentes. |
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Um casal vítima de
overbooking após sua lua de mel será indenizado em R$ 20 mil pela
agência de turismo responsável por pacote com destino ao balneário de
Cancun, no México. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do
TJ.
Consta nos autos que, em 27 de julho de 2010, o casal se preparava para retornar ao Brasil em voo noturno com saída na capital mexicana, quando foi informado que não havia mais assentos no avião. Somente no dia seguinte os autores foram encaixados em um voo para Lima, no Peru, de onde fariam conexão para o Brasil. Mas, ao chegar ao aeroporto internacional Jorge Chávez, foram novamente surpreendidos com a informação de que seus assentos não estavam reservados, motivo pelo qual chegaram ao Brasil somente 48 horas depois do previsto, com outra escala via Panamá. Em apelação, a agência de viagens culpou a companhia aérea por todos os percalços. Já o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, entendeu que, se a agência disponibilizou a venda de pacotes turísticos e passagens, passa a ser a fornecedora e deve reparar pela má prestação do serviço. "Vê-se claramente que os consumidores foram remanejados de um voo a outro ao bel-prazer das fornecedoras, que os fizeram passar por transtornos desnecessários durante a sua lua de mel em razão da má prestação dos serviços ofertados e do descumprimento com o previamente acordado", concluiu. A câmara, assim, confirmou decisão de 1º grau, mas majorou o valor inicialmente arbitrado de R$ 10 mil para R$ 20 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.023219-5). |
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A decisão do Supremo
Tribunal Federal (STF) que manteve acórdão da 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo e ratificou a prisão de um condenado
por roubo após julgamento em segunda instância ganhou as manchetes dos
jornais brasileiros.
O fato repercutiu porque o julgamento marcou mudança de entendimento da Corte: até então, as decisões condicionavam a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação (quando se esgota o prazo para qualquer recurso). Na decisão de quarta, o STF adotou outra linha e avaliou que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. A decisão não tem efeito vinculante – foi tomada para um único caso, de um único réu. Ou seja, os magistrados brasileiros não têm a obrigatoriamente de seguir esse entendimento. No entanto, deve gerar reflexos nos julgamentos pelo Brasil. “O precedente não vincula decisões futuras, porém, é provável que influencie o Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que a jurisprudência tem exatamente essa função, além de contribuir para a evolução e aplicação do direito, principalmente a uniformização”, afirma o presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Renato de Salles Abreu Filho. Ele enxerga a mudança como positiva, porque prestigia as decisões de primeiro e segundo grau, além do aspecto social. “Hoje a sociedade não compreende o nosso sistema recursal e o excessivo número de processos no Judiciário brasileiro amarga uma sensação de impunidade.” Essa também é a opinião do desembargador Luis Soares de Mello Neto, relator do acórdão confirmado pelo STF. Para ele, a mudança de entendimento conferirá maior agilidade no cumprimento das decisões. “Esse julgamento é importantíssimo para que seja garantida a efetividade do processo penal brasileiro. Atualmente, o que se vê é a existência de uma infinidade de recursos, que, somada a outros fatores, como o abarrotamento de processos nos fóruns e a falta de recursos humanos suficientes para canalizar essa demanda, acabam acarretando em uma morosidade processual preocupante e inaceitável.” Sobre a preocupação de que a decisão facilitaria a entrada de pessoas no sistema prisional já abarrotado, os dois desembargadores consideram que é possível ocorrer um impacto, mas apenas inicial e pouco significativo. “Essas condenações, e seus respectivos mandados de prisão, são conhecidos e deveriam ser previsíveis, não se podendo tributar a eles a causa do esgotamento dos presídios”, diz Renato de Salles. “Haverá, se adotado o entendimento do STF por outros Tribunais, uma mudança do momento em que a prisão é efetivada. Antes, a prisão se dava após a certificação do trânsito em julgado, anos após o julgamento pela segunda instância. No entanto, se impacto eventualmente houver, isso deverá ser analisado e estudado no futuro, com o Poder Executivo adotando as medidas necessárias para que sane o problema”, afirma Luis Soares. |
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A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um
supermercado, de Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após
participar de uma reunião no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a
empresa não conseguiu comprovar que a demissão teria sido motivada por
redução de custos. O recurso foi acolhido apenas quanto ao valor da
indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$ 10 mil.
Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve. Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da readequação do quadro de empregados. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente, entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical, observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que não foi feito. Dessa forma, condenou o supermercado a pagar R$ 50 mil de indenização para o trabalhador. No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a empresa não comprovou a queda nas vendas. "Conforme se verifica, a questão afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova", descreveu a ministra. Com relação ao valor da indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em R$ 10 mil. (Paula Andrade/CF) Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107 |
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O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) vai ter que indenizar, em R$ 10 mil, um servidor
que ficou com lesões físicas decorrentes de atividades laborais. Em
decisão tomada na última terça-feira (16/2), a 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a falta de condições
ergonômicas adequadas no ambiente de trabalho contribuiu para as
enfermidades.
O servidor foi diagnosticado com tendinite no ombro direito e cervicalgia (dor no pescoço). De 2003 a 2010, ele foi trocado de funções diversas vezes a fim de amenizar as dificuldades. Apenas em 2011, foi encontrado um lugar adequado para sua condição. Posteriormente, o autor ingressou com a ação requerendo reparação por danos morais. Conforme o INSS, não há nenhuma prova de que os problemas foram ocasionados pelas condições de trabalho, uma vez que o autor já havia sofrido um acidente automobilístico anos antes. No laudo pericial solicitado pela Justiça Federal de Foz do Iguaçu (PR), o médico afirmou que as lesões não podem ser consideradas acidente de trabalho, mas ressaltou que a digitação em ritmo intenso e a mobília contribuíram para elas. Depois de ser condenado ao pagamento de uma indenização de R$ 30 mil em primeiro grau, o INSS recorreu ao tribunal. Responsável pela relatoria do caso, o juiz federal Loraci Flores de Lima, convocado para atuar no TRF4, manteve o entendimento monocrático, entretanto, reduziu o valor da indenização. “Em que pese a dita perícia não ter tido elementos para observar o nível de repetitividade dos movimentos do autor, extrai-se da prova testemunhal, bem como de documentos juntados, que houve menção, ainda que de forma genérica, a problemas ergonômicos enfrentados pelo autor no tocante ao 'mobiliário' e à 'organização do trabalho”, salientou Lima. O magistrado ainda destacou que, por várias vezes, na condição de diretor do sindicato da categoria, o autor enviou ofícios ao órgão pedindo a elaboração de análise ergonômica, no que não foi atendido. |
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Tribunal mantém decisão
que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral
Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização
de obras.
Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente. Sentença reformada Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima. Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima. Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais. Caso semelhante O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade. O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano. Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”. REsp 1501216 |
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