Suspensa decisão sobre correção monetária em fase anterior à expedição de precatório
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 – sobre a Emenda dos Precatórios – e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus efeitos.
Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela União, a relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário.
A ministra citou manifestação do relator daquele recurso, ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009 referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período anterior.
“Para efeito de liminar, parece que a interpretação extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo, contudo, a tramitação do processo.
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Novo cônjuge terá patrimônio protegido de penhora por pensão alimentícia
Foi sancionada nesta segunda-feira (6) a inclusão em lei de dispositivo para proteger o patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A mudança foi proposta (PLS 273/2005) há quase dez anos pelo senador José Maranhão (PMDB-PB).
O texto modifica a Lei 8.009/1990, que traz as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família, definido como o imóvel residencial do casal, com suas benfeitorias, equipamentos e móveis. Entre as exceções a essa proteção, estão os casos de dívidas alimentícias, ou seja, de valores referentes a pagamento de pensão.
A alteração na lei visa consolidar entendimento já adotado pelos tribunais para proteger o novo cônjuge do devedor. O último relator do projeto na Câmara, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), esclareceu que a medida não impede a penhora dos bens.
- Ficará resguardada a parcela da alienação judicial relativa à parte do bem que caiba ao devedor, mas não à outra parte, que cabe ao novo cônjuge - disse o deputado, após a aprovação do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC), em maio.
Foi sancionada nesta segunda-feira (6) a inclusão em lei de dispositivo para proteger o patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A mudança foi proposta (PLS 273/2005) há quase dez anos pelo senador José Maranhão (PMDB-PB).
O texto modifica a Lei 8.009/1990, que traz as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família, definido como o imóvel residencial do casal, com suas benfeitorias, equipamentos e móveis. Entre as exceções a essa proteção, estão os casos de dívidas alimentícias, ou seja, de valores referentes a pagamento de pensão.
A alteração na lei visa consolidar entendimento já adotado pelos tribunais para proteger o novo cônjuge do devedor. O último relator do projeto na Câmara, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), esclareceu que a medida não impede a penhora dos bens.
- Ficará resguardada a parcela da alienação judicial relativa à parte do bem que caiba ao devedor, mas não à outra parte, que cabe ao novo cônjuge - disse o deputado, após a aprovação do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC), em maio.
Aprovado no Senado, projeto proíbe planos de classificar doença congênita como 'preexistente' para negar tratamento
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, na quarta-feira (8), projeto que proíbe a caracterização, pelos planos de saúde, de doenças e malformações congênitas como “doença preexistente” e torna obrigatórias a fundamentação e a comunicação, por escrito, de qualquer negativa de cobertura sob esta justificativa. A matéria tem decisão terminativa na comissão e, em uma semana, segue para a Câmara. Se aprovada nesta Casa, deve entrar em vigor 90 dias após sua publicação.
O objetivo da proposta é evitar discriminação, pelos planos de portadores de malformações congênitas – alterações de desenvolvimento de órgãos e tecidos presentes ao nascimento por causa genética, ambiental ou mista. Para o presidente do Procon-RJ, Sergio Eiras, trata-se de um avanço considerável:
— Se o projeto for aprovado, constituirá em grande ganho para os consumidores. As alterações que ele propõe na Lei 9.656/1998 protejem a vida, a dignidade e a saúde daqueles que estavam excluídos deste direito antes mesmo de nascerem.
Já a advogada Tatiana Alves Batista, especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, relativiza a pauta, destacando que ela só confirma o entendimento já aplicado, atualmente, pelo Poder Judiciário:
— O projeto de lei é importante, mas ele apenas consolida o que o Poder Judiciário já reconhece como de direito do consumidor. As operadoras acabam impondo empecilhos que afastam e prejudicam os beneficiários, com o objetivo de excluir esses consumidores do amplo acesso a tratamentos”.
Procurada pelo GLOBO, a Fenasaúde, que representaram seguradoras, não se manifestou. A Abrange, que representa operadoras, não teve nenhum representante encontrado.
"SELEÇÃO ADVERSA"
O texto do PLS 544/2013, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), recebeu substitutivo do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), para quem é até compreensível que as operadoras resistam a cobrir despesas com doenças preexistentes, a fim de evitar a chamada “seleção adversa” na contratação de planos de saúde, mesma lógica que lhes permite instituir prazos de carência nos contratos, informou a agência Senado. No entanto, incluir malformações congênitas no conceito de doença preexistente para fins de exclusão de cobertura securitária é inaceitável e, em sua avaliação, “não há como o segurado aderir ao plano antes mesmo de nascer”.
— É imperativo explicitar que nenhuma doença congênita deve ser motivo de exclusão de cobertura sob o argumento de se tratar de doença preexistente — justificou Moka.
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No substitutivo, o senador modificou a redação para incluir entre os beneficiados os portadores de afecções congênitas metabólicas sem repercussão morfológica em órgãos e tecidos. Na opinião dele, somente a palavra “malformação” poderia levar a ambiguidades na interpretação e excluir os portadores de doenças congênitas como fibrose cística ou anemia falciforme, por exemplo, que não têm deformidades físicas visíveis. Ao contrário de espinha bífida, fenda palatina, síndrome de Down, defeitos cardíacos e anomalias nos membros.
Ele também incorporou sugestão aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para estender a todos os procedimentos cobertos pela saúde suplementar a obrigatoriedade de fundamentar e comunicar, por escrito, eventual negativa de cobertura tanto ao consumidor ou beneficiário quanto ao profissional responsável pela assistência e à instituição solicitante.
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, na quarta-feira (8), projeto que proíbe a caracterização, pelos planos de saúde, de doenças e malformações congênitas como “doença preexistente” e torna obrigatórias a fundamentação e a comunicação, por escrito, de qualquer negativa de cobertura sob esta justificativa. A matéria tem decisão terminativa na comissão e, em uma semana, segue para a Câmara. Se aprovada nesta Casa, deve entrar em vigor 90 dias após sua publicação.
O objetivo da proposta é evitar discriminação, pelos planos de portadores de malformações congênitas – alterações de desenvolvimento de órgãos e tecidos presentes ao nascimento por causa genética, ambiental ou mista. Para o presidente do Procon-RJ, Sergio Eiras, trata-se de um avanço considerável:
— Se o projeto for aprovado, constituirá em grande ganho para os consumidores. As alterações que ele propõe na Lei 9.656/1998 protejem a vida, a dignidade e a saúde daqueles que estavam excluídos deste direito antes mesmo de nascerem.
Já a advogada Tatiana Alves Batista, especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados, relativiza a pauta, destacando que ela só confirma o entendimento já aplicado, atualmente, pelo Poder Judiciário:
— O projeto de lei é importante, mas ele apenas consolida o que o Poder Judiciário já reconhece como de direito do consumidor. As operadoras acabam impondo empecilhos que afastam e prejudicam os beneficiários, com o objetivo de excluir esses consumidores do amplo acesso a tratamentos”.
Procurada pelo GLOBO, a Fenasaúde, que representaram seguradoras, não se manifestou. A Abrange, que representa operadoras, não teve nenhum representante encontrado.
"SELEÇÃO ADVERSA"
O texto do PLS 544/2013, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), recebeu substitutivo do senador Waldemir Moka (PMDB-MS), para quem é até compreensível que as operadoras resistam a cobrir despesas com doenças preexistentes, a fim de evitar a chamada “seleção adversa” na contratação de planos de saúde, mesma lógica que lhes permite instituir prazos de carência nos contratos, informou a agência Senado. No entanto, incluir malformações congênitas no conceito de doença preexistente para fins de exclusão de cobertura securitária é inaceitável e, em sua avaliação, “não há como o segurado aderir ao plano antes mesmo de nascer”.
— É imperativo explicitar que nenhuma doença congênita deve ser motivo de exclusão de cobertura sob o argumento de se tratar de doença preexistente — justificou Moka.
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No substitutivo, o senador modificou a redação para incluir entre os beneficiados os portadores de afecções congênitas metabólicas sem repercussão morfológica em órgãos e tecidos. Na opinião dele, somente a palavra “malformação” poderia levar a ambiguidades na interpretação e excluir os portadores de doenças congênitas como fibrose cística ou anemia falciforme, por exemplo, que não têm deformidades físicas visíveis. Ao contrário de espinha bífida, fenda palatina, síndrome de Down, defeitos cardíacos e anomalias nos membros.
Ele também incorporou sugestão aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para estender a todos os procedimentos cobertos pela saúde suplementar a obrigatoriedade de fundamentar e comunicar, por escrito, eventual negativa de cobertura tanto ao consumidor ou beneficiário quanto ao profissional responsável pela assistência e à instituição solicitante.
Câmara aprova projeto que limita gastos de campanhas eleitorais
A Câmara dos Deputados aprovou ontem (9) o texto-base do Projeto de Lei (PL) 2.295/15, que regulamenta pontos infraconstitucionais da reforma política. A votação dos destaques ficou para a próxima terça-feira (14).
O substitutivo apresentado limita o gasto de campanhas eleitorais de candidatos à Presidência da República, governos estaduais e prefeituras municipais, com base no valor declarado na eleição anterior à entrada da lei em vigor. Para o primeiro turno, o limite estabelecido é 70% do gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno e 50% do maior gasto para onde houver dois turnos. Caso haja segundo turno, o limite de gasto será 30% superior ao previsto anteriormente.
No caso das eleições para senador, deputados estaduais, distrital e vereador, o limite será 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral. Para os deputados federais, o projeto limita o valor da campanha a 65% do maior gasto efetuado para o cargo no país.
"Procuramos colocar um teto nos gastos de campanha acima do teto dos gastos que temos hoje. Por exemplo, hoje um partido coloca R$ 1 milhão de teto para os seus deputados e outro coloca R$ 15 milhões, então há disparidades enormes. Então, colocamos um teto que será corrigido daqui para a frente pela inflação”, disse o relator. Maia estimou que, no caso das eleições para deputados federais, o teto deve ficar entre R$ 4 milhões e R$ 5 milhões.
O projeto determina ainda que uma empresa pode contribuir com até 2% do faturamento bruto no ano anterior à eleição, sem poder exceder o limite de R$ 20 milhões. Pela proposta, esse será o valor máximo que um partido poderá receber de uma única empresa. Também proíbe que pessoas jurídicas, que mantenham contratos de execução de obras com órgãos da administração direta e indireta, façam doações para campanhas eleitorais na circunscrição em que têm o contrato. Antes a restrição abrangia também as empresas com contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens. Mas essa restrição foi retirada a pedido dos líderes partidários.
Assim, se uma empresa tem compromissos contratuais com a prefeitura de uma cidade, não poderá doar para campanhas de candidatos do município. Se tiver contrato com o governo federal, estará impedida de doar para eleição de presidente da República. “Nosso objetivo específico com esse limite é dar uma resposta a tudo que vem acontecendo no país em razão da Lava Jato”, disse Maia.
O tempo das campanhas também fica reduzido para 45 dias, permitindo a propaganda a partir do dia 15 de agosto. Na TV e no rádio, o horário político inicia 35 dias antes do pleito. Se o projeto apresentado for aprovado, as legendas definirão, entre o fim de julho e o início de agosto, quem vai concorrer. O projeto também reduz o tempo das campanhas no rádio e na TV. Atualmente, os partidos têm até 30 de junho para escolher seus candidatos, com a campanha começando na rua e na internet a partir de 6 de julho.
O projeto cria ainda uma cláusula de barreira para os candidatos a cargos majoritários e proporcionais participarem de debates televisivos, assegurando a participação daqueles cujos partidos tenham mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Também limita a presença de apoiadores nos programas eleitorais a 10% do tempo total da campanha.
Outra mudança, determina o registro impresso de voto na urna eletrônica. Além disso, a proposta ainda reserva, nas três eleições que se seguirem à aprovação da lei, no mínimo de cinco a 15 por cento do montante do Fundo Partidário de cada partido, para o financiamento de campanhas nas eleições proporcionais das mulheres candidatas.
Deputados do PT, PSOL, PSB e PCdoB criticaram o modo como o texto, um substitutivo do relator Rodrigo Maia (DEM-RJ), foi apresentado. Segundo eles, a matéria só poderia ter sido colocada em apreciação após a conclusão das votações da proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma política.
“A proposta apresentada legitima o financiamento empresarial das campanhas. Na verdade, o que a proposta faz é respaldar uma proposta constitucional de uma matéria que ainda passa por avaliação de sua redação final. O que está acontecendo aqui nem é uma reforma política, nem uma reforma eleitoral verdadeira”, disse o deputado Glauber Braga (PSB-RJ).
Mesmo com as críticas, o texto foi aprovado em votação simbólica. Antes, o relator, a pedido de líderes partidários, admitiu todas as 96 emendas apresentadas à proposta.
A Câmara dos Deputados aprovou ontem (9) o texto-base do Projeto de Lei (PL) 2.295/15, que regulamenta pontos infraconstitucionais da reforma política. A votação dos destaques ficou para a próxima terça-feira (14).
O substitutivo apresentado limita o gasto de campanhas eleitorais de candidatos à Presidência da República, governos estaduais e prefeituras municipais, com base no valor declarado na eleição anterior à entrada da lei em vigor. Para o primeiro turno, o limite estabelecido é 70% do gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno e 50% do maior gasto para onde houver dois turnos. Caso haja segundo turno, o limite de gasto será 30% superior ao previsto anteriormente.
No caso das eleições para senador, deputados estaduais, distrital e vereador, o limite será 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral. Para os deputados federais, o projeto limita o valor da campanha a 65% do maior gasto efetuado para o cargo no país.
"Procuramos colocar um teto nos gastos de campanha acima do teto dos gastos que temos hoje. Por exemplo, hoje um partido coloca R$ 1 milhão de teto para os seus deputados e outro coloca R$ 15 milhões, então há disparidades enormes. Então, colocamos um teto que será corrigido daqui para a frente pela inflação”, disse o relator. Maia estimou que, no caso das eleições para deputados federais, o teto deve ficar entre R$ 4 milhões e R$ 5 milhões.
O projeto determina ainda que uma empresa pode contribuir com até 2% do faturamento bruto no ano anterior à eleição, sem poder exceder o limite de R$ 20 milhões. Pela proposta, esse será o valor máximo que um partido poderá receber de uma única empresa. Também proíbe que pessoas jurídicas, que mantenham contratos de execução de obras com órgãos da administração direta e indireta, façam doações para campanhas eleitorais na circunscrição em que têm o contrato. Antes a restrição abrangia também as empresas com contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens. Mas essa restrição foi retirada a pedido dos líderes partidários.
Assim, se uma empresa tem compromissos contratuais com a prefeitura de uma cidade, não poderá doar para campanhas de candidatos do município. Se tiver contrato com o governo federal, estará impedida de doar para eleição de presidente da República. “Nosso objetivo específico com esse limite é dar uma resposta a tudo que vem acontecendo no país em razão da Lava Jato”, disse Maia.
O tempo das campanhas também fica reduzido para 45 dias, permitindo a propaganda a partir do dia 15 de agosto. Na TV e no rádio, o horário político inicia 35 dias antes do pleito. Se o projeto apresentado for aprovado, as legendas definirão, entre o fim de julho e o início de agosto, quem vai concorrer. O projeto também reduz o tempo das campanhas no rádio e na TV. Atualmente, os partidos têm até 30 de junho para escolher seus candidatos, com a campanha começando na rua e na internet a partir de 6 de julho.
O projeto cria ainda uma cláusula de barreira para os candidatos a cargos majoritários e proporcionais participarem de debates televisivos, assegurando a participação daqueles cujos partidos tenham mais de nove representantes na Câmara dos Deputados. Também limita a presença de apoiadores nos programas eleitorais a 10% do tempo total da campanha.
Outra mudança, determina o registro impresso de voto na urna eletrônica. Além disso, a proposta ainda reserva, nas três eleições que se seguirem à aprovação da lei, no mínimo de cinco a 15 por cento do montante do Fundo Partidário de cada partido, para o financiamento de campanhas nas eleições proporcionais das mulheres candidatas.
Deputados do PT, PSOL, PSB e PCdoB criticaram o modo como o texto, um substitutivo do relator Rodrigo Maia (DEM-RJ), foi apresentado. Segundo eles, a matéria só poderia ter sido colocada em apreciação após a conclusão das votações da proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma política.
“A proposta apresentada legitima o financiamento empresarial das campanhas. Na verdade, o que a proposta faz é respaldar uma proposta constitucional de uma matéria que ainda passa por avaliação de sua redação final. O que está acontecendo aqui nem é uma reforma política, nem uma reforma eleitoral verdadeira”, disse o deputado Glauber Braga (PSB-RJ).
Mesmo com as críticas, o texto foi aprovado em votação simbólica. Antes, o relator, a pedido de líderes partidários, admitiu todas as 96 emendas apresentadas à proposta.
Tribunal nega pleito de homem que pretendia partilhar dívidas após divórcio
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão de negar provimento ao pleito de um homem que, após separação, quis reduzir o valor da pensão alimentícia e partilhar as dívidas fiscais e bancárias referentes a empresa de que era sócio com a sua ex-mulher. Ele também disse ter constituído nova família, daí o motivo da redução de sua disponibilidade financeira. A mulher demonstrou contudo que, de auxiliar de serviços gerais, o ex-marido galgou importante posto na administração pública.
"As dívidas particulares assumidas pelo autor deverão ser arcadas apenas por ele, ainda que contraídas no período do casamento, pois não comprovado que reverteram em favor da família. Deste modo, em resumo, o autor apenas relatou dívidas em nome da empresa, sem mencionar qualquer lucro, o que, evidentemente, não confere com a realidade e demandaria dilação probatória", afirmou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria. Para o magistrado, querer socializar prejuízos, certamente frutos da má administração, e não mencionar a existência e possibilidade de dividir lucros, é posição que não pode receber guarida na Justiça. A decisão foi unânime.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a decisão de negar provimento ao pleito de um homem que, após separação, quis reduzir o valor da pensão alimentícia e partilhar as dívidas fiscais e bancárias referentes a empresa de que era sócio com a sua ex-mulher. Ele também disse ter constituído nova família, daí o motivo da redução de sua disponibilidade financeira. A mulher demonstrou contudo que, de auxiliar de serviços gerais, o ex-marido galgou importante posto na administração pública.
"As dívidas particulares assumidas pelo autor deverão ser arcadas apenas por ele, ainda que contraídas no período do casamento, pois não comprovado que reverteram em favor da família. Deste modo, em resumo, o autor apenas relatou dívidas em nome da empresa, sem mencionar qualquer lucro, o que, evidentemente, não confere com a realidade e demandaria dilação probatória", afirmou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria. Para o magistrado, querer socializar prejuízos, certamente frutos da má administração, e não mencionar a existência e possibilidade de dividir lucros, é posição que não pode receber guarida na Justiça. A decisão foi unânime.
Assistente administrativa não consegue reenquadramento no cargo de advogada
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos de uma assistente administrativa que tentava reverter a decisão que lhe indeferiu o enquadramento no cargo de advogada e as diferenças salariais pertinentes. A empregada foi contratada em 1986 como assistente administrativa e reenquadrada sem concurso, em 1991, no cargo de advogada.
Ela alegou que embora tenha sido admitida como assistente administrativa, passou ao cargo de advogada na implantação do Plano de Cargos e Salários da empresa, exercido até ser demitida. Interpôs os embargos após a Segunda Turma do TST prover parcialmente seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que lhe indeferiu o reenquadramento funcional porque foi nomeada ao cargo de advogada, sem a prévia aprovação em concurso público, contrariando previsão constitucional (art. 37, II) e a Súmula 685 de 2003 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a Turma manteve a nulidade do reenquadramento da empregada pela ausência de aprovação em concurso e proveu o recurso dela apenas quanto aos efeitos dessa nulidade, para afastar a aplicação da Súmula 363 do TST. Também foi determinado que as parcelas trabalhistas deferidas à trabalhadora deverão ser calculadas sobre o valor do salário do cargo de assistente administrativa.
O mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque o magistrado concluiu que apelo não preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento.
A decisão foi seguida por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-232100-89.2004.5.12.0045
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos de uma assistente administrativa que tentava reverter a decisão que lhe indeferiu o enquadramento no cargo de advogada e as diferenças salariais pertinentes. A empregada foi contratada em 1986 como assistente administrativa e reenquadrada sem concurso, em 1991, no cargo de advogada.
Ela alegou que embora tenha sido admitida como assistente administrativa, passou ao cargo de advogada na implantação do Plano de Cargos e Salários da empresa, exercido até ser demitida. Interpôs os embargos após a Segunda Turma do TST prover parcialmente seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que lhe indeferiu o reenquadramento funcional porque foi nomeada ao cargo de advogada, sem a prévia aprovação em concurso público, contrariando previsão constitucional (art. 37, II) e a Súmula 685 de 2003 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a Turma manteve a nulidade do reenquadramento da empregada pela ausência de aprovação em concurso e proveu o recurso dela apenas quanto aos efeitos dessa nulidade, para afastar a aplicação da Súmula 363 do TST. Também foi determinado que as parcelas trabalhistas deferidas à trabalhadora deverão ser calculadas sobre o valor do salário do cargo de assistente administrativa.
O mérito do recurso não chegou a ser examinado, porque o magistrado concluiu que apelo não preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento.
A decisão foi seguida por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-232100-89.2004.5.12.0045
Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins
O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.
REsp 1330737
O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 634) realizado em 10 de junho, com relatoria do ministro Og Fernandes.
O PIS e a Cofins são contribuições que se destinam a financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Para solução dos recursos idênticos na sistemática dos repetitivos, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ficou definido que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Confins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
Lucro versus receita
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da CSL (Contribuição Social sobre o Lucro).
Acréscimo patrimonial
Na análise do recurso encaminhado ao STJ, o ministro Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, explicou.
Para o ministro, admitir a tese de que o ISS não constitui receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio, seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro.
REsp 1330737
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