sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

SENTENÇA CONTRA BANCOS

Vistos. MARCELO QUIRINO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, contra Banco Itaú S/A., fundado nos argumentos, doravante, analisados. Colhe-se, em compêndio, do relato inicial, que, o autor, em virtude de débito em sua conta corrente, teve os valores oriundos das verbas rescisórias depositadas em sua predita conta apropriados, a título de compensação. Nesse toar, o referenciado autor, aduziu, em síntese, que, em virtude de sua premente necessidade dimanada do fato de ter sido demitido, procurou pela sociedade ré, elucidando a sua situação, com vistas ao entabulamento de um acordo. Nada obstante, a sobredita sociedade, por meio de seus funcionários, fez ouvidos moucos aos seus reclamos, impingindo-lhe dor e sofrimento a justificar o seu pleito. Nesse trilho, averbando a impenhorabilidade de tais valores, ponderou que, em absoluto, a instituição financeira, ao seu talante, poderia ter promovido a satisfação parcial de seu crédito, por meios próprios. Com fincas nestes fundamentos, postulou a indenização por danos morais. A inicial veio instruída, por meio dos documentos colacionados a fls.20/31. Foi certificado o transcurso do prazo sem o oferecimento de contestação (fls.46, verso). Por fim, foram encartados a petição e os documentos de fls.50/77. Apensos encontram-se os autos da ação cautelar preparatória, por meio da qual o autor ancorado nos fundamentos acima analisados, postulou, em esforço de síntese, a restituição dos valores apropriados pela instituição financeira (fls.02/12). Houve a concessão parcial do pedido liminar (fls.26/27). No comenos processual oportuno, foi ofertada contestação, por intermédio da qual, em escorço, a instituição financeira advogou a legalidade dos descontos realizados, porquanto em conformidade com o quanto contratado pelas partes. Brandindo tais fundamentos, insurgiu-se, outrossim, contra o pedido liminar (fls.39/50). Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. O pedido formulado na ação principal, induvidosamente, merece ser agasalhado. Avulta observar, por primeiro, que, no caso em tela, afigura-se imperioso o reconhecimento dos efeitos da revelia. De fato, a singela ausência de contestação, por si só, revela-se improfícua para render ensejo à da presunção da veracidade dos fatos, que, de forma inconteste, é relativa. A despeito disso, no caso em testilha, dúvida não padece no que tange ao fato de que os valores recebidos pelo autor foram descontados para saldar parte de seu débito. No mesmo trilho, não grassa divergência quanto ao fato de a sociedade ré ter realizado a predita operação ao seu talante, de forma automática, num ato assemelhado a um autorressarcimento. No que alude à malsinada prática, desimporta a existência de eventual permissivo contratual. Cumpre salientar, neste particular, que qualquer cláusula que coloque o consumidor em posição extremamente desvantajosa, de logo, deve ser tida como abusiva, mormente em casos tais, versando sobre contrato de adesão. No ponto, sobranceiro destacar, por ocupar praça relevante, que valores deste jaez, em razão de seu caráter alimentar são impenhoráveis. Nesse toar, se, em pretório, não se justifica a mantença da constrição de tais valores, quanto mais, em âmbito privado, ao alvedrio do credor, que, à fórceps, se apropria dos valores depositados em conta do devedor, como meio singular de promover a compensação de determinados valores inadimplidos. Impende, assim, sublinhar que, ainda que haja cláusula autorizando tal prática, pelo seu contorno abusivo, deve ser rechaçada, justificando-se, assim, o reconhecimento do cabimento de indenização por danos morais, mormente, no caso em tela, onde o autor já se encontrava em premente necessidade, em razão do desemprego que o atingiu, contando tão somente com módicos valores para a sua sobrevivência. Demais disso, não se deslembre que as instituições financeiras não gozam de qualquer privilégio quanto à satisfação de seus créditos, de molde que, configurado o inadimplemento, devem, à evidência, utilizar os meios preconizados em lei, - destinado a todos os credores, para buscar a satisfação de seus créditos. Nessa linha de intelecção, reconhecendo-se a abusividade da apropriação efetivada, de logo, conclui-se pela indenização por danos morais. Nesse quadrante, as regras da experiência escoram a dor e o sofrimento impingidos ao autor. Com efeito, não se afigura tarefa custosa aquilatar a dor daquele que desempregado e com dívidas, de inopino, observa a apropriação de seus últimos recursos, vendo-se, assim, desprovido de qualquer amparo material. Assim, provado o fato que gerou a dor, desponta o dano moral. Nesse viés, tendo-se em consideração a gravidade do fato, o potencial econômico da sociedade ré, a dor impingida ao autor e a sua condição social, e, sobretudo, a renitência da instituição financeira em sanar o seu equívoco, afigura-se prudente e razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), encarecendo-se, assim, o caráter compensatório e preventivo dos danos morais, sem, contudo, proporcionar enriquecimento indevido ao autor. No que alude ao pedido cautelar, sublinho que, ao nosso aviso, deve ser parcialmente acolhido, confirmando-se a liminar. Impende salientar, neste particular, que, em conformidade com o quanto delineado pelo Ilustre prolator da decisão de fls.26/27, somente em relação à quantia de R$2.705,25, o autor conseguiu evidenciar, de forma cartesiana, a natureza salarial, conforme se extrai da comezinha leitura do documento de fls.14. Nessa linha de pensamento, justifica-se o acolhimento parcial do pleito cautelar para confirmar a determinação de que a sociedade ré promova a devolução do valor utilizado para saldar, de forma parcial, o débito existente, até a quantia de R$2.705,25. De resto, rememoro que, a multa impingida alhures será devida do escoamento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, até a efetiva devolução do valor estabelecido. Contudo, com o fito de estabelecer certos balizamentos à incidência da multa, dando-lhe contornos de razoabilidade, estabeleço como limite para a sua incidência o valor de R$50.000,00, suficiente para vencer eventual contumácia por parte da sociedade ré. Havendo a devolução do dinheiro, a multa será devida pelo período do descumprimento. De toda sorte, como cediço, a execução da multa, por meio de cumprimento de sentença, somente ocorrerá, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial condenando a sociedade ré ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, atualizados a partir desta sentença pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por sua vez, em razão da sucumbência, condeno a sociedade ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e, ainda, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangendo principal, juros e correção. Por seu turno, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação cautelar, para determinar tão somente a devolução da importância de R$2.705,25 (dois mil setecentos e cinco reais, e vinte e cinco centavos), incidindo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir do escoamento do prazo de 48 (quarenta e oito horas) da intimação do teor da decisão que concedeu a liminar, até o seu efetivo cumprimento, limitando-se a sua incidência à quantia máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Ante a sucumbência recíproca, na ação cautelar, cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos, e com as despesas que tiveram no feito. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 18 de janeiro de 2012. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz Substituto
 

domingo, 6 de novembro de 2011

DESCISÃO PROVADA PROPRIEDADE DE VEICULO ALIENADO

Provada propriedade do comprador de veículo alienado e não transferido
A ausência de transferência no Detran de veículo alienado não invalida a propriedade do bem adquirido de boa-fé se o negócio jurídico de compra e venda ocorrer antes da constrição judicial. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao julgar recurso interposto pela União contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento de restrição judicial sobre o veículo objeto da constrição.

Em janeiro de 2004, cidadão adquiriu da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. um veículo utilitário do tipo caminhão/guincho da marca FORD F-600, conforme demonstra cópia autenticada do contrato de compra e venda de veículo usado e DUT/Transferência, datados de fevereiro e março de 2005, respectivamente.

Em dezembro de 2005, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o proprietário da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. por improbidade administrativa. Na ação, o MPF requereu o bloqueio dos bens do dono da empresa, pedido este concedido pela Justiça.

No entanto, entre os bens bloqueados constava o caminhão, veículo este que já estava em posse de comprador antes do ajuizamento da ação civil pública. Para reverter o bloqueio do bem, ele entrou na Justiça Federal com embargos de terceiro, sustentando que a medida constritiva atingiu bem que lhe pertence. O pedido foi atendido pelo juízo de primeira instância, o que motivou a União a recorrer ao TRF da 1ª Região, sob a alegação de que o adquirente do caminhão agiu de má-fé, tendo em vista que, decorridos mais de três anos, o comprador, então embargante, não realizou a transferência do veículo para o seu nome.

A União também alega no recurso que o proprietário da empresa M. Engenharia e Comércio Ltda. efetuou a venda do veículo “com o intuito de prejudicar credores ou frustrar qualquer função jurisdicional posterior, diminuindo maliciosamente o seu patrimônio”.

No entendimento do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, a alegação da União de que o veículo foi comprado há mais de três anos “não tem o condão para descaracterizar a boa fé do adquirente”.

Segundo o magistrado, a ausência de transferência do veículo constrito não infirma a propriedade e posse do bem, que efetivamente ficou comprovada pelo embargante.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 2006.31.00.001432-7/AP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

JUROS BANCARIOS ABUSIVOS

Segunda Seção decide controvérsia sobre juros abusivos em contrato bancário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examina nesta quarta-feira (26) reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra decisão da Terceira Câmara Recursal de Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal. Liminar do ministro Sidnei Beneti determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abuso na cobrança de juros pactuados entre as partes.

A questão teve início em ação revisional de contrato, na qual o juiz arbitrou juros em 2% ao mês, com capitalização anual, determinando que a dívida fosse recalculada, e ainda fixou juros moratórios de 1% mensal sobre os valores pagos, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

A taxa pactuada no contrato era de 8,13% ao mês. A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, havendo abuso na cobrança dos juros, deve-se manter a sentença que reduziu o percentual. No entanto, se a taxa é prevista em contrato, não se pode considerar que a cobrança foi indevida, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feita na forma simples, não em dobro.

Na reclamação, o banco alega que há entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios, quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

O banco pediu que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. O STJ admite a reclamação para decidir a respeito de divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte, e o processo tramita conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que fossem oficiados os presidentes de tribunais de justiça e os corregedores gerais de justiça de todos os estados e do Distrito Federal, para que comunicassem a suspensão às turmas recursais.

A sessão de julgamentos da Segunda Seção terá início, excepcionalmente, às 13 horas.

DECISÃO

Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência
Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio a proposta de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Foto - A Quarta Turma concluiu o julgamento na sessão desta terça-feira (25).
Leia também: Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

DEVOLUÇÃO DE SEU DINHEIRO

DECISÃO
CEF deve devolver prestações pagas por imóvel leiloado
A Caixa Econômica Federal (CEF) deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que, quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.

Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, resta aos autores prejudicados o direito à indenização pelo valor gasto no pagamento do imóvel.

Ato jurídico perfeito

Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.

Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento. Contudo, como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

AGIOTAGEM

STJ Cidadão: Justiça corta juros de empréstimos feitos por agiotas e pune atitude agressiva de credor No Brasil, apenas bancos e instituições financeiras podem emprestar dinheiro a juros. A atividade é regulamentada pelo Banco Central. Sem autorização, a prática é considerada agiotagem, crime previsto no Código Penal, cuja pena varia de seis meses a dois anos de detenção. Como a cobrança abusiva de juros quase sempre inviabiliza o pagamento da dívida, muitas vezes é o Poder Judiciário que precisa resolver o impasse.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) coíbe os abusos, mas mantém a obrigação de quitar o débito. E nos casos em que o agiota apresenta conduta agressiva, ele pode até ser condenado a indenizar o devedor. É o que mostra o programa semanal de TV do Tribunal, o STJ Cidadão.

A edição traz ainda matéria especial sobre a Lei de Improbidade Administrativa, o principal instrumento de combate à corrupção no país. Foi ela que abriu a possibilidade para que agentes públicos que atuam com má-fé ou desonestidade sejam punidos com a perda do cargo, a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário ou a suspensão dos direitos políticos.

E mais: informações sobre andamento processual publicadas em sites de tribunais têm caráter oficial. Qualquer erro ou emissão no tratamento virtual desses dados implica a reabertura de prazos, para que nenhuma das partes envolvidas no processo seja prejudicada.

Para assistir ao vídeo do STJ Cidadão, clique aqui.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

PRESCRIÇÃO DE CHEQUE

DECISÃO
Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos
O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

A Quarta Turma discutiu essa exigência depois de expirado o prazo previsto no artigo 61 da Lei do Cheque, hipótese em que o credor, conforme previsão do art. 62 da mesma lei, tem a faculdade de ajuizar ação de cobrança com base na relação causal.

No caso julgado pelo STJ, os cheques foram emitidos em 6 de dezembro de 1998 e a ação de enriquecimento ilícito, também chamada de ação de locupletamento ilícito, foi proposta em 3 de agosto de 2001, fora do prazo de dois anos previsto na Lei do Cheque para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perdiam a força executiva, mas mantinha a natureza de título de crédito.

De acordo com a Lei do Cheque, o credor tem o prazo de trinta ou sessenta dias para apresentá-lo à agência bancária, conforme seja da mesma praça ou de praça diversa. Após o prazo previsto para apresentação, tem ainda seis meses para executá-lo, período em que o cheque goza do atributo de título executivo.

Depois desse prazo, o credor tem até dois anos para ajuizar a ação de locupletamento ilícito com base na titularidade do cheque, não sendo necessária menção à relação causal subjacente. Passado esse prazo, o título perde seus atributos cambiários, devendo o credor ajuizar ação de cobrança com base na relação que deu origem ao cheque.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não é cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei.

A cártula, segundo o relator, serve como início de prova daquele negócio que deve ser mencionado. Salomão explicou que o prazo de prescrição desse tipo de ação de cobrança é o inerente ao negócio jurídico firmado pelas partes.