terça-feira, 16 de agosto de 2011
DIREITO EMPRESARIAL
Começam as atividades da Câmara de Direito Empresarial O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promoveu hoje (16) a primeira sessão da Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com três sustentações orais, a turma especializada – com competência para apreciar matérias da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), da de Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e a de Direito Empresarial (tratadas nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil) –, foi saudada pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil pela iniciativa que leva celeridade aos julgamentos dessa matéria. Pelo Ministério Público, embora nessa sessão não houvesse sua participação, a procuradora Selma Negrão Pereira dos Reis fez questão de comparecer para enaltecer a iniciativa da câmara especializada. Os advogados João Fábio Azevedo e Azeredo, Raquel Moretti e Felipe Roberto Rodrigues foram os pioneiros nas sustentações orais na primeira sessão dessa câmara, que funciona junto à Subseção I da Seção de Direito Privado e tem como integrantes os desembargadores Romeu Ricupero (presidente), Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani. Nas faces dos desembargadores se podia notar a satisfação do momento histórico que viviam nesta manhã, já que empenhados estão em fixar a orientação da câmara com as anotações para jurisprudência. Para o desembargador Pereira Calças, a criação da Câmara Reservada de Direito Empresarial é importante para a consolidação do Direito Comercial brasileiro, que, atualmente, vive um momento de intensa revitalização. “Permitirá o alcance da segurança jurídica decorrente da interpretação de regras comerciais. A expectativa é de que haja uma melhoria na prestação jurisdicional e que o direito comercial tenha uma interpretação especializada em razão de sua autonomia como ramo do direito privado”, concluiu. Na Câmara Reservada de Direito Empresarial os julgamentos acontecem a cada 15 dias, sempre às terças-feiras, a partir das 9h30. Essa é a terceira câmara especializada criada pelo TJSP. As outras são a de Falências e Recuperações Judiciais e a de Meio Ambiente. Sessão inaugural – O primeiro julgamento da pauta foi uma ação de cobrança com reparação de danos movida por Atlantica Hotels Internacional Ltda. contra Eugênio Fernando Neves Barroso e Maria Irene Batista Neto (titulares de um apart-hotel), alegando dívida em contrato de sociedade para administração de condomínio. A empresa alegou que a multa de ressarcimento de contrato não foi paga nem os prejuízos advindos da inadimplência. Pleiteou cobrança da dívida e danos morais. O casal argumentou que nada deve e que não teve culpa nenhuma na rescisão do contrato, mas sim a autora pela má administração. Decisão de da 6ª Vara Cível de Santo Amaro julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a ação está fadada ao insucesso. O contrato celebrado entre as partes é negócio jurídico bilateral, a exigir o cumprimento das obrigações por ambas as partes. Porém, a autora não provou nos autos que tenha feito qualquer distribuição de valores, como era sua obrigação contratual. Ao contrário. Há prova de sua má administração, conforme indicado pela auditoria feita nas contas do condomínio. Não se vislumbra, nos autos, indício de culpa dos réus quanto às cláusulas contratuais, nem de afronta do princípio da boa fé contratual, o que já não se pode falar a respeito da autora. Em consequência, não há danos morais e materiais a serem ressarcidos”. Insatisfeita, a defesa insistiu que os pedidos da inicial mereciam acolhimento em virtude da rescisão imotivada do contrato. Afirmou, ainda, que a sua substituição como administradora obriga o pagamento e cita o artigo 991, do Código Civil. O relator do processo, desembargador Enio Zuliani, entendeu que a administradora quer cobrar pelos serviços prestados, mas não há resíduos contratuais a serem cobrados. “As provas indicam que houve motivo para a rescisão do contrato, os investidores nada receberam e não houve prestação de contas transparente. A multa prevista só incide como penalidade pelo não cumprimento (integral ou em parte) do contrato com base objetiva mantida e, pelo que se apurou, a decisão de substituir a administradora não foi uma precipitada resolução. Os sócios não respondem por multa porque não deram causa para que o contrato fosse desfeito, sendo inadmissível que se pense em aplicar os princípios da cláusula penal compensatória para essa finalidade”, concluiu. Os desembargadores Pereira Calças (relator) e Romeu Ricupero (3º juiz) acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. Outro julgamento que chamou a atenção foi uma ação movida pela proprietária da marca Le Lis Blanc, que explora o destacado comércio do segmento de roupas e acessórios para mulheres. A ação foi movida contra a empresa Luana Andressa Pereira e Cia Ltda., localizada no interior de Santa Catarina, pela utilização do nome da marca ‘Lelis’ em sociedade do mesmo ramo de atividade, em prédio com arquitetura próxima do padrão utilizado pela autora para identificar suas lojas. A autora alegou que a empresa tentou copiá-la, fazendo-se passar como se fosse sua licenciada, utilizando o nome de fantasia ‘Lelis’. Argumentou, ainda, que a conduta causa confusão no consumidor, induzindo-o a erro, supondo estar adquirindo mercadoria produzida pela autora ou negociando com ela, o que não é o caso; que a empresa não a remunera pelo uso de sua marca, além de denegrir a distintividade e imagem da marca ‘Le Lis Blanc’. Por fim, que a empresa se faz passar por ela utilizando nas fachadas cores, marcas e embalagens similares a sua. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar a busca, apreensão e encobrimento, quando a remoção não for possível, de todas as placas, produtos e objetos que contiverem ou reproduzirem a marca da autora, e para que a empresa se abstenha de voltar a reproduzir Le Lis Blanc, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Requereu, ainda, a indenização pelos danos patrimoniais e morais sofridos. A empresa Andressa Pereira e Cia Ltda. alegou que não há confusão entre as marcas e que não ocorre concorrência efetiva entre as partes, que não há identidade entre os produtos por ela comercializados e os da autora, que possuem claramente mercados relevantes distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação. Por fim, argumentou que não houve dano. A sentença julgou a ação procedente, confirmando a decisão que antecipou os efeitos de tutela, para determinar a empresa que se abstenha de utilizar, imitar e/ou reproduzir, ainda que parcialmente, a marca ‘Le Lis Blanc’, em especial a marca ‘Le Lis’ ou ‘Lelis’, por qualquer forma, inclusive em placas e objetos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de condená-la ao pagamento de perdas e danos materiais pela violação do direito de marca da autora, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$ 20 mil. A empresa-ré não admitiu a condenação em danos materiais (objeto de futura liquidação) e danos morais fixados, argumentado que não foram demonstrados os prejuízos suportados e o abalo da imagem objetiva que produzisse o dano moral indenizável. Em seu voto, o relator, desembargador Enio Zuliani, entendeu que a determinação para que a empresa-ré se abstenha do uso de emblemas, signos e outros sinais próprios e característicos da autora foi uma decisão acertada para por fim a dubiedade que não engrandece o comércio e não favorece o consumidor. No entanto, para o magistrado, a sentença merece reparos quanto aos complementos. “Não se provou que a utilização da marca produzisse dano material, negando a indenização por ausência de efetiva confirmação dos danos emergentes ou de lucros cessantes. Sobre o dano moral, não é o caso dos autos, pois não existe o mais tênue indício de ter ocorrido desgaste da marca da autora”, concluiu. Os desembargadores Pereira Calças (revisor) e Romeu Ricupero (3º juiz) participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento parcial ao recurso, para excluir as indenizações e manter o restante da sentença. Apelação nº 0247016-48.2009.8.26.0002 Apelação nº 0142306-37.2010.8.26.0100 Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (fotos) |
VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS PARA MENORES
Justiça condena acusados de vender bebidas alcoolicas a menores O juiz Diniz Fernando Ferreira da Cruz, da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou o empresário A.L.A.O., o promotor de eventos F.R.P. e o auxiliar operacional H.R.R. a dois anos de detenção e ao pagamento de dez dias-multa por venda de bebidas alcoolicas a menores de idade, em uma festa. O crime foi registrado no 1º Distrito Policial do município, que fica a 450 quilômetros da Capital. De acordo com a denúncia do Ministério Público, na data dos fatos, “no estabelecimento comercial denominado ‘Boate Badden Club’, os acusados venderam, forneceram e entregaram a vários adolescentes, menores de 18 anos de idade, sem justa causa, bebidas alcoolicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Em sentença proferida no último dia 9, o magistrado explicou: “com relação ao crime previsto no art. 243 do ECA, a ação penal procede. Isto porque, conforme apurado durante a instrução e pelos próprios interrogatórios dos réus, a festa era realizada ‘open bar’ e, como tal, não poderia ter menores no local. Assim, se todos sabiam que não poderia haver menores, tinham os réus, quer como arrendatário quer como responsável pelo prédio (A.L.A.O.), quer como responsáveis pela festa (F.R.P. e H.R.R.), a obrigação de zelar pelo não ingresso de menores no local. Trata-se de providência simples, bastando uma efetiva fiscalização na entrada para que aqueles que pretendem adentrar no evento apresentem sua carteira de identidade”. Os condenados foram beneficiados com a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, período em que ficarão proibidos de se ausentar da comarca onde residem sem autorização do juiz, devendo também comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Processo nº 576.01.2010.020708-0 – Comarca de São José do Rio Preto Comunicação Social TJSP – AS (texto) / AC (foto ilustrativa) Imprensatj@tjsp.jus.br |
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
DIA DOS PAIS......
SURPRESA DOS SOLDADOS VINDO DA GUERRA,PARA O DIA DOS PAIS...
FAÇO DELE AS MINHAS PALAVRAS...
FAÇO DELE AS MINHAS PALAVRAS...
Dizem que homem não chora.
Então eu resolvi aproveitar que está chegando o dia dos pais para fazer um teste com os meus amigos que já são pais.
Será que você faz falta em casa?
Imagine um soldado que vai para guerra e deixa para trás seus filhos sabendo que pode não voltar.
O que acontece quando este soldado supera as adversidades da vida e retorna para a sua casa?
O video anexo traz cenas reais de soldados americanos que retornaram da guerra do Iraque e surpreenderam seus filhos durante os afazeres cotidianos.
Pense que você também sai de casa todos os dias sem ter completa certeza de que irá voltar.
O que acontece quando você chega em casa?
Eu fiquei especialmente tocado por este video, porque o dia mais emocionante da minha vida não foi meu casamento, nem tampouco o dia do nascimento do meu filho, mas sim um dia normal de trabalho que nem sequer mereceria ser lembrado até as 20h.
Acontece que o meu filho tinha acabado de aprender a andar e quando eu cheguei em casa ele ouviu o barulho da chave na porta e veio correndo em disparada.
Ele mal se equilibrava em pé, mas vinha gritando eufórico e ofegante até conseguir me abraçar. Não era porque eu trazia nenhum presente, mas simplesmente porque ele estava feliz com a minha chegada. Foi ali que eu compreendi que a minha vida havia mudado para sempre.
Desde então todos os dias esta cena se repete lá em casa. É claro que a intensidade vai se diluindo dia a dia, mas mesmo que o meu dia tenha sido muito ruim, ainda que eu tenha muitos problemas a resolver, quando meu filho corre e me abraça tudo passa.
Recentemente eu soube que uma pesquisa realizada nos EUA concluiu que o pai norte-americano dedica em média 3 minutos do seu dia para dar atenção exclusiva aos filhos, isto é, parar e escutar o que o filho tem a dizer ou brincar com ele sem assistir TV ao mesmo tempo.
Não há bem mais precioso na vida do que o tempo. Você pode investir o seu para ganhar dinheiro, para se divertir ou talvez com um hobby, mas no final desta sua curta passagem por esta vida apenas o tempo investido com as pessoas realmente terá valido a pena.
Há um versículo da Bíblia que eu gosto muito que diz o seguinte:
Não ajuntem riquezas aqui na terra, onde as traças e a ferrugem destroem, e onde os ladrões arrombam e roubam. Pelo contrário, ajuntem riquezas no céu, onde as traças e a ferrugem não podem destruí-las, e os ladrões não podem arrombar e roubá-las. Pois onde estiverem as suas riquezas, aí estará o coração de vocês.
O meu coração está com a minha família!
CASAMENTO CÍVIL ENTRE DUAS MULHERES
Em Jardinópolis, PJ defere habilitação para casamento civil entre duas mulheres
A juíza Débora Cristina Fernandes Ananias, da Comarca de Jardinópolis, autorizou, no último dia 9, o casamento civil entre duas mulheres. As requerentes formularam requerimento de habilitação para o casamento civil e apresentaram documentos que confirmam a união estável entre elas. O Ministério Público se manifestou alegando não haver interesse que justifique sua intervenção no caso em questão.
Segundo a decisão da juíza “.... no que tange ao casamento, ou, mais propriamente, à sua celebração, portanto, aos requisitos de existência e validade do ato em estudo, as disposições de ambos os códigos são praticamente idênticas, de modo que os dois códigos não estabelecem expressamente que somente um homem e uma mulher podem se casar em âmbito civil e refletem fatos e valores anteriores ao advento da atual Constituição”.
A magistrada diz, ainda, que “forçoso lembrar que as normas restritivas de direitos, a cuja classificação redundaria norma que determinasse que é proscrito o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo ou norma que estabelecesse que só é admissível casamento de par de sexos opostos, devem ser expressas, porquanto diante dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica, não se admitem vedações implícitas de direitos”. E prosseguiu: ”é verdade, em sede privada, decorre do princípio da Legalidade (art. 5º, inc. II) a regra pela qual as normas restritivas de direito devem ser expressas, na medida em que tudo que não for proibido ou vedado será permitido”.
Na sentença, a magistrada concluiu que "com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 5º, incs. II e VI, todos da Constituição Federal, defiro habilitação para que *** e ***, observados os demais requisitos e procedimentos legais, celebrem casamento civil perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Jardinópolis
Segundo a decisão da juíza “.... no que tange ao casamento, ou, mais propriamente, à sua celebração, portanto, aos requisitos de existência e validade do ato em estudo, as disposições de ambos os códigos são praticamente idênticas, de modo que os dois códigos não estabelecem expressamente que somente um homem e uma mulher podem se casar em âmbito civil e refletem fatos e valores anteriores ao advento da atual Constituição”.
A magistrada diz, ainda, que “forçoso lembrar que as normas restritivas de direitos, a cuja classificação redundaria norma que determinasse que é proscrito o casamento civil entre pessoas de mesmo sexo ou norma que estabelecesse que só é admissível casamento de par de sexos opostos, devem ser expressas, porquanto diante dos princípios e direitos fundamentais da igualdade, da legalidade e da segurança jurídica, não se admitem vedações implícitas de direitos”. E prosseguiu: ”é verdade, em sede privada, decorre do princípio da Legalidade (art. 5º, inc. II) a regra pela qual as normas restritivas de direito devem ser expressas, na medida em que tudo que não for proibido ou vedado será permitido”.
Na sentença, a magistrada concluiu que "com fundamento nos arts. 1º, inc. III, 3º, incs. I e IV, e 5º, incs. II e VI, todos da Constituição Federal, defiro habilitação para que *** e ***, observados os demais requisitos e procedimentos legais, celebrem casamento civil perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da sede da comarca de Jardinópolis
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
CRISE EUA
Rebaixamento da nota da dívida dos EUA agrava crise, diz analista
7/8/2011 12:17, Por Redação, com Vermelho
O rebaixamento da nota da dívida norte-americana ainda pode provocar efeito cascata nas notas dos estados e das instituições financeiras dos Estados Unidos, o que pioraria ainda mais a situação de crise vivida pelo país e pelo mundo. A avaliação é do ex-analista econômico do Banco Central (BC) e membro do Conselho Federal de Economia Newton Marques. – O pouco que se pode afirmar é que nem a economia dos Estados Unidos nem a da Europa vão crescer como se imaginava. Isso é evidente.- Agora, os países vão deixar de aplicar nos títulos dos Estados Unidos, pelo menos da forma como faziam. Por isso, a próxima segunda-feira será uma quebradeira generalizada por causa da corrida para a venda dos títulos norte-americanos, aposta o economista.
Marques explica que uma moeda precisa ter três funções básicas para ser bem-sucedida. A primeira é a de reserva de valor, para que ela possa ser guardada no colchão sem desvalorizar. A segunda é a de servir como referencial de preços; e, por fim, a função de servir como meio de pagamento.
- Neste momento o que está sendo questionado no dólar são as funções de reserva de valor e a de meio de pagamento, que é a principal porque faz do dólar a moeda usada para comércio internacional. Se perder esta última função, será o caos para os Estados Unidos, avalia o ex-analista do BC.
- Os bancos vivem à custa da confiança. Só que o que há dentro dele é dinheiro escritural. Dizem que está lá dentro, mas na verdade não está. Em 2008 havia, no mundo, US$ 600 trilhões em papéis como títulos, dinheiro e ativos financeiros em geral. Só que, na realidade, existem apenas US$ 60 trilhões, se somarmos os produtos internos brutos de todos os países. Um dia a música vai parar e a gente vai ter de sentar nas cadeiras. Muitos não terão lugar. Pode apostar.
Marques considera que a nova crise é mais séria do que a de 1929 porque criou metástase no sistema financeiro mundial.
-Qualquer tentativa de reconstrução do sistema encontra barreiras. É o caso do imposto sobre sistema financeiro, que teria como destino o combate a crises futuras. Não deu outra, foi abortado. O que precisa ser feito é pensar uma nova arquitetura financeira mundial. Mas isso é algo muito difícil de ser feito, avalia.
quarta-feira, 13 de julho de 2011
CASAMENTO UNIÂO ESTAVÉL ENTRE DUAS MULHERES
Juíza converte em casamento união estável entre duas mulheres
O juízo da Comarca de São Bernardo do Campo homologou, no último dia 7, a conversão de união estável em casamento entre duas mulheres. Essa é a segunda vez que ocorre a conversão de união estável em casamento homoafetivo no Estado de São Paulo e a primeira relacionada à união de pessoas do sexo feminino.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.
Segundo a justiça, ”...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.
A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que “o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal”, mas que a própria Constituição não faz tal exigência. “Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva.”
Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.
As requerentes protocolaram a solicitação em que afirmavam viver em união estável há sete anos. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido.
O pedido foi instruído com escritura pública de união estável, lavrada aos 20 de junho de 2011, perante o 1º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo, onde declararam viver em união estável desde 30 de julho de 2003.
Segundo a justiça, ”...verifica-se que um dos efeitos e consequências da união estável entre pessoas de sexos distintos é precisamente a possibilidade de conversão em casamento. Nesse sentir, anoto que a própria Constituição Federal determina que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento”.
A decisão afirma que o artigo 1.514 do Código Civil expressamente prevê que “o casamento se realizará no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vinculo conjugal”, mas que a própria Constituição não faz tal exigência. “Por derradeiro, repita-se que o comando emanado pelo E. Supremo Federal é claro: à união estável entre as pessoas do mesmo sexo devem ser aplicadas as mesmas regras e consequencias da união estável heteroafetiva.”
Por vontade das partes elas continuarão a utilizar os seus nomes de solteira. O regime é de comunhão parcial de bens.
Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto) / AC (foto ilustrativa)
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