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                                                A 1ª Câmara de Direito 
Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando 
Boller, deu provimento ao apelo de uma contribuinte e, por consequência,
 extinguiu execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de 
honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da 
causa.
 Como base para a decisão, a câmara entendeu que é nula a execução fiscal do Estado sem a notificação pessoal do contribuinte devedor. Em 1º grau, a Vara de Execuções Fiscais da comarca da Capital havia julgado improcedentes os embargos à execução opostos pela contribuinte contra o Estado. A decisão do órgão julgador foi adotada de forma unânime (Apelação Cível n. 0013195-52.2014.8.24.0023). | 
quinta-feira, 13 de abril de 2017
eduardo gonzalez advogado
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