TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO: 0000494-53.2009.5.14.0092
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (00494.2009.092.14.00-0)
ÓRGÃO JULGADOR:2ª TURMA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ - RO
1º RECORRENTE: AMAZNATURE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
MADEIRAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MALDONADO RODRIGUES E OUTROS
1º RECORRENTE: DEVANIL TEODORO DA SILVA
ADVOGADO: GENECI ALVES APOLINÁRIO
1º RECORRIDO: DEVANIL TEODORO DA SILVA
ADVOGADO: GENECI ALVES APOLINÁRIO
2º RECORRIDOS: AMAZNATURE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
MADEIRAS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MALDONADO RODRIGUES E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
REVISOR: JUÍZA CONVOCADA ARLENE REGINA DO
COUTO RAMOS
ERRO MATERIAL DE FEIÇÃO ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE
DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO
PROVIDO PARA MENCIONADA FINALIDADE. Verificando-se
que a alegação manifestada no recurso, de que houve um erro
material na sentença de feição aritmética, é verossímil, deve-se
dar provimento para corrigir o erro apontado, o que poderia ser
feito, inclusive, a qualquer tempo, e mesmo sem a provocação
da parte. Por erro material, devemos entender como sendo
aquele perceptível facilmente, a olho nu, e sem o emprego de
nenhum conceito ou juízo de valor. 
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário da reclamada (fls. 119-130) e de recurso
adesivo do obreiro (fls. 142-145), ambos debatendo a sentença de fls. 109-117,
que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e acolheu parcialmente os
pedidos condenando a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano
moral, no importe de R$6.200,00 e indenização por danos materiais, no valor
de R$12.000,00.
As razões da reclamada estão centradas, em síntese, na preliminar de
nulidade da sentença em virtude da inépcia da inicial. Também suscita
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preliminar de nulidade da sentença, em virtude do laudo pericial ser
imprestável. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que para reconhecimento do
dano e indenização por doença ocupacional é necessário haver
concomitantemente a comprovação da doença, o nexo causal entre a atividade
e a doença, a incapacidade para o trabalho, além da culpa ou dolo do
empregador e afirma que não exitem nos autos provas que demonstrem a
culpa exclusiva da recorrente no evento causador do acidente. Pede que seja
afastada a responsabilidade subjetiva da recorrente. Em outro tópico, a
recorrente diz que não houve caracterização do dano moral e material e que o
Juízo de 1ª Instância teria se baseado em laudo pericial realizado por um
fisioterapeuta, que não possui capacidade técnica para realizar diagnósticos e
muito menos para atestar a existência ou não de dano sofrido pelo recorrido.
Em suma, diz que a prova produzida não pode ser usada como fundamentador
da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez.
Pede a reforma.
As razões do obreiro, em seu recurso adesivo, em resumo, apenas
cingem-se em demonstrar que houve um erro aritmético do Juízo de 1º Grau
ao arbitrar o valor dos danos materiais. O suposto erro, em sua ótica teria
ocorrido quando o Juízo deduziu do valor apurado (R$29.462,40) o percentual
de 40,73%, sendo certo que restaria ao obreiro o valor de R$17.462,40 e não o
valor arbitrado. Relativamente ao dano moral, aduz que o valor arbitrado chega
a ser um estímulo aos empregadores para não fornecer equipamentos de
segurança e colocar o empregado em risco. Assere que seria necessário que
fossem arbitrados os danos morais em R$31.000,00 (trinta e um mil reais).
Pede a reforma.
Contrarrazões do obreiro (fls. 136-141), na qual suscitada a preliminar
de não conhecimento do recurso por deserção e no mérito mantém-se na
posição antagônica.
Sem contrarrazões da reclamada (fls.147 verso). 
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2 FUNDAMENTOS
2.1 Admissibilidade
2.1.1 Preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção,
suscitada pelo reclamante.
O obreiro, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de deserção,
calcado na tese que as custas processuais não foram satisfeita a contento,
uma vez que a condenação teria abarcado também os honorários periciais, que
no seu modo de entender devem ser considerados como despesas
processuais e portanto seriam custas processuais, e que por isso deveria ter
sido feito o depósito do valor, o que não foi feito.
Sem razão.
A reclamada-recorrente, ao interpor o seu competente recurso, acostou
aos autos o comprovante do recolhimento do depósito recursal (fls. 131) e o
comprovante do recolhimento das custas processuais (fls. 132), sendo que o
valor recolhido em ambos os documentos estão rigorosamente corretos, pois
são aqueles exigidos por lei e determinados na sentença, como se pode ver
claramente ao final do “decisum” (fls. 127), onde o está claro que as custas
deverão ser calculadas sobre o valor de R$18.200,00.
Se a parte recorrida não ficou satisfeita com a decisão do Juízo de 1º
Grau, ela deveria ter buscado o remédio jurídico cabível para sanar o que
entende errado, pois somente assim é que se poderia modificar aquilo que fora
decidido.
Rejeito, portanto. 
Desse modo, conheço do recurso ordinário e do adesivo, porque
satisfazem os requisitos legais de admissibilidade.
Por ser mais abrangente e para manter a ordem de interposição,
principio pela análise do recurso da reclamada.
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2.2 D recurso da Reclamada
2.2.1 Da preliminar de nulidade da sentença, por inépcia da inicial.
A reclamada-recorrente suscita a presente preliminar de nulidade da
sentença, calcada na tese de que a peça exordial contém falhas de cunho
lógico que dificultam o entendimento e o julgamento do mérito, além de clara
desproporcionalidade entre os fatos narrados e o valor da causa. Pede a
nulidade da sentença.
Sem razão.
Analisando a peça vestibular com minudência, se vê facilmente que
não se trata de nenhum primor jurídico.
No entanto, apesar de algumas poucas incoerências, o que, inclusive
coaduno com o pensamento do Juízo de 1º Grau, que se trata de erro material
(colagem), é perfeitamente possível se delimitar exatamente a pretensão do
obreiro, bem como dela se deflui as causas que levaram o autor a postular em
Juízo. 
Portanto, a peça de ingresso contém todos os requisitos necessários
previsto no artigo 840 da CLT, para o seu conhecimento.
Rejeito, portanto.
2.2.2 Preliminar de nulidade da decisão, por imprestabilidade do laudo
pericial.
Sob o argumento de que a presente reclamatória versa única e
exclusivamente sob o pedido de reparação de danos morais e materiais e que
a perícia deveria ter sido realizada por médico do trabalho devidamente
habilitado, o que não foi. Aduz que fora apresentado à recorrente um perito que
se dizia fazer parte do quadro da Justiça do Trabalho, o que a deixou com a
certeza de que o laudo pericial seria feito por quem estivesse enquadrado no
perfil imposto por lei, bem como pelo entendimento jurisprudencial do c. TST.
Assere que em nenhum momento o Juízo de 1º Grau teria informado, durante a
instrução processual, que o perito judicial possuía a qualificação técnica de
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fisioterapeuta e que não era médico do trabalho, o que somente veio a saber
após elaborada a perícia e juntada aos autos. Em vista disso, no prazo que lhe
cabia impugnou a perícia, informando que o Decreto Lei n. 938/69 regulamenta
a profissão de fisioterapeuta. Alega que está clara a afronta aos princípios
constitucionais da legalidade e do devido processo legal. Pede a anulação da r.
Sentença e que os autos retornem ao Juízo de 1ª Instância para elaboração de
nova perícia, dessa vez, por médico do trabalho.
Falta-lhe razão.
Em primeiro lugar, é de bom alvitre deixar desde logo registrado que o
debate quanto a qualificação profissional da perita fisioterapeuta nomeada na
audiência de fls. 23 está preclusa para ambas as partes, pois apesar de não ter
sido expressamente declinada a qualificação profissional da perita nomeada
naquela oportunidade, em outro momento posterior, ou seja, no dia 30 de julho
de 2009, a perita nomeada peticionou nos autos (fls. 57), e do bojo desse
instrumento é possível ver que abaixo da assinatura há a irretorquível
qualificação dela. E a reclamada e teve acesso aos autos após esse fato, e
nada aduziu, quando o teria ter feito, oportuna e preventivamente, para afastar
a configuração da preclusão no particular. 
Veja-se que a reclamada apresentou quesitos (fls. 63) e no dia 17 de
agosto de 2009, compareceu na audiência, como se vê na ata de fls. 68 e
verso, o que demonstra que teve contato com os autos e portanto, poderia
naquela oportunidade, deveria ter feita a sua impugnação e não fez, deixando
para fazê-lo, quando melhor lhe aprouvesse, ou seja, após a entrega do laudo
e que lhe foi desfavorável, o que encontra resistência pelo instituto da
preclusão.
Além do mais, o entendimento esposado pela recorrente não teria
como ser empregado no presente caso, pois, apesar de o laudo ter sido feito
por fisioterapeuta, há provas nos autos de que o reclamante passou pela
perícia de médicos no Órgão Previdenciário, que lhe renderam deferimento de
pedido de auxílio doença, como se vê às fls. 12-18.
Dessa maneira, não vejo mácula no trabalho apresentado pela
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fisioterapeuta, pois a lesão fora diagnosticada também anteriormente por
profissional médico quando o trabalhador se submeteu a perícia oficial junto ao
INSS.
Assim, não deve vingar a preliminar de nulidade da sentença, que ora é
rechaçada.
2.2.3 Mérito
No que concerne ao mérito, a recorrente diz que para haver o
reconhecimento do dano e indenização por doença ocupacional é necessário
haver concomitantemente a comprovação da doença, o nexo causal entre a
atividade e a doença, a incapacidade para o trabalho, além da culpa ou dolo do
empregador e afirma que não existem tais provas nos autos, pois o Juízo de 1ª
Instância teria se baseado em laudo pericial realizado por um fisioterapeuta,
que não possui capacidade técnica para realizar diagnósticos e muito menos
para atestar a existência ou não de dano sofrido pelo recorrido. Em suma, diz
que a prova produzida não pode ser usada como fundamentador da existência
de nexo de causalidade entre o acidente e a suposta invalidez. Pede a reforma.
Sem razão.
Antes de mais nada, é importante esclarecer que a questão da
prestabilidade ou não laudo pericial feito por profissional fisioterapeuta e não
médico, já fora amplamente explanada no tópico 2.2.2, sendo rechaçada a tese
preliminar suscitada pela recorrente.
Assim sendo, chegando-se à conclusão de que o laudo é servível como
prova, está claro que o obreiro sofreu um trauma no polegar de uma das mãos
enquanto efetivava serviços na reclamada sem os devidos cuidados e sem a
devida instrução.
Só por isso já é possível dizer que a empresa agiu com culpa, pois
além de não instruir adequadamente o obreiro quanto ao manuseio correto da
máquina, ainda por cima, não forneceu - ou se forneceu, não cobrou o uso - os
equipamentos de proteção. 
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O art. 186 do Código Civil (CC) determina: “aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 
A teoria da responsabilidade subjetiva exige, como pressupostos para
sua aplicação, a ocorrência de dano, ação ou omissão voluntária e nexo de
causalidade entre o dano e a conduta. No entanto, em atenção à nova
realidade social, decorrente do fenômeno de massificação, evidenciado pela
multiplicidade dos fatores de risco, sobretudo aos trabalhadores submetidos
comumente a condições inadequadas de trabalho, a teoria da responsabilidade
evoluiu. 
Logo, é pela vereda da responsabilidade subjetiva que deve ser levada
a efeito a análise tendente a verificar se houve por parte do empregador a
prática e/ou omissão de qualquer conduta que possa ter, de algum modo,
influenciado na ocorrência do sinistro, e que, por conseguinte, sirva de suporte
para a responsabilidade civil que as recorrentes insistem recair sobre o
recorrido.
É consabido que o empregador está onerado com o ônus de cumprir e
fazer com que se cumpra, no âmbito da sua organização empresarial, todas as
diretrizes que o Estado positivou com vistas à promoção da segurança e
medicina dos sujeitos envolvidos no processo laboral. 
A vida humana é o valor de maior expressão na concepção do
Estado e se confunde diretamente com a sua própria existência, e mais ainda,
e é por isso mesmo que há a exigência que esse viver se dê em
compatibilidade com a dignidade que é ínsita ao indivíduo humano como
sujeito de direitos. 
Fora em atenção a esse ideário que é algo supranacional , que veio à
lume a normatização de segurança e medicina do trabalho que, no caso
específico da CLT, é encetado pelo art. 157, cuja norma é reiterada de forma
mais minudente no âmbito da Norma Regulamentadora n. 1, em seu item 1.7,
cuja alínea “a” encerra a ideia geral de que cabe a todo e qualquer empregador
“ (…) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
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segurança e medicina do trabalho” (destaquei). 
Situa-se na base dessa inafastável obrigação dos empregadores o
dever de conceder o prévio e adequado treinamento aos trabalhadores que vier
a admitir, a concessão dos equipamentos de proteção eficazes a prevenir e
mitigar os riscos decorrentes da atividade a ser exercida, bem como ainda o
dever de fiscalizar, sim o de constante e diuturnamente exercer vigilância
tendente a aferir se os empregados estão atendendo aos ditames da
segurança e medicina do trabalho.
Não agiu com essa cautela a recorrente, como já dito alhures, portanto,
correta a condenação a indenização.
Improvido, portanto.
Passo ao exame do recurso adesivo obreiro.
2.3 Do recurso adesivo do reclamante.
2.3.1 Do erro material na quantificação do dano material.
A primeira objeção do obreiro recorrente à sentença, centra-se na
alegação de que houve um erro aritmético do Juízo de 1º Grau ao arbitrar o
valor dos danos materiais. O suposto erro, em seu modo de analisar, teria
ocorrido quando o Juízo deduziu do valor apurado (R$29.462,40) o percentual
de 40,73%, sendo certo que restaria ao obreiro o valor de R$17.462,40 e não o
valor arbitrado.
Razão lhe assiste.
O erro material, na acepção jurídica do instituto, é reconhecido na
doutrina como sendo aquele que é perceptível a olho nu, ou seja facilmente,
sem que para isso seja necessário o emprego de conceito ou fórmulas. 
Feito esse bosquejo e verificando a metódica utilizada pelo Juízo para
arbitrar o valor dos danos materiais, verifico que há, realmente, erros materiais
tanto no valor arbitrado de R$12.000,00 (doze mil reais), pois o certo seria
arbitrar em R$17.462,40 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e
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quarenta centavos), caso fosse mantida o percentual utilizado para dedução
(40,73%). No entanto, verifico que há erro material também na utilização desse
percentual, uma vez que o correto, levando-se em conta o conceito utilizado
pelo Juízo de 1º Grau, é que o percentual redutor aplicado fosse de 13,77%
(treze vírgula setenta e sete por cento), já essa é a diferença percentual entre
os R$167.000,00 e os R$144.000,00 utilizados como parâmetros de uma
possível correção monetária de aplicação financeira.
Assim entendido, o valor do dano material deve seguir o seguinte norte:
(528 meses x 55,80 [R$620,00 x 9%] = R$29.462,40 – 13,77% [R$4.056,97] =
25.402,43).
Desse modo, acolho o pedido de reforma, ante o flagrante erro
material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, para deferir como danos
materiais o valor de R$25.402,43.
2.3.2 Da valoração do dano moral.
No que tange ao dano moral, o obreiro-recorrente assere que o valor
arbitrado chega a ser um estímulo aos empregadores para não fornecer
equipamentos de segurança e colocar o empregado em risco. Menciona que
seriam necessários que fossem arbitrados os danos morais em R$31.000,00
(trinta e um mil reais). Pede a reforma.
Sem razão.
A fixação de valores do dano moral não é uma incumbência fácil, pois é
humanamente impossível valorar um bem imaterial de uma pessoa, sem contar
que inexistem critérios objetivos ou tarifados no sistema jurídico, por este
motivo, o julgador deve sempre pautar seu arbitramento pela razoabilidade e
proporcionalidade e ponderar em tal contexto certos elementos que são
apontados pela doutrina e jurisprudência como hábeis a balizar a indenização
propícia a cada contexto, tais como o grau de culpa do ofensor, a proporção do
dano, a capacidade econômica das vítimas e etc. 
Com base nessa premissa, saliento que os valores fixados se revelam
moderados e aptos a promoverem as finalidades compensatórias e
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pedagógicas do instituto da responsabilidade civil, bem como foram obtidos a
partir de uma análise que levou em conta todos os vetores apresentados pela
mais abalizada doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
Improvido, portanto.
2.3 Conclusão
Dessa forma, conheço do recurso ordinário e do recurso adesivo.
Rejeito as preliminares de deserção, suscitada pelo obreiro e de nulidade da
sentença, suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento ao recurso
ordinário patronal e dou parcial provimento ao recurso do obreiro, para,
corrigindo erro material na sentença de 1º Grau, deferir como danos materiais o
valor de R$25.402,43 (vinte e cinco mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e
três centavos). Mantenho quanto ao mais.
3 DECISÃO
Acordam os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e do
recurso adesivo; rejeitar as preliminares; no mérito, negar provimento ao
recurso ordinário patronal e dar parcial provimento ao recurso do obreiro, nos
termos do voto do Relator. Sessão de julgamento realizada no dia 30 de março
de 2010.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR RELATOR
 
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