segunda-feira, 5 de junho de 2017

Dúvida do leitor: A minha conta poupança já foi bloqueada duas vezes por causa de uma dívida. Pelo pouco que sei, a conta é impenhorável. O que eu faço?


Você está sendo vítima de uma penhora ilegal, já que, por lei, recursos depositados em contas de caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite correspondente a 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 37.480 reais, conforme artigo 833 do Novo Código de Processo Civil. A norma não se aplica de forma inquestionável apenas em caso de dívidas por falta de pagamento de pensões alimentícias.
Portanto, você deve, por meio de um advogado, apresentar objeção a esta penhora, como forma de liberar o acesso à sua conta poupança.
Ainda que não possa ser penhorada, a conta poupança pode ser bloqueada. Por mais que pareça ilógico, uma penhora pode ser determinada sobre um patrimônio impenhorável, cabendo ao devedor reverter a situação na Justiça.
Veja também
Apesar de ser um assunto extenso, que demanda muitas variáveis, os bens que não podem ser penhorados, de forma resumida, são os seguintes:
1 – Salários e rendas de qualquer espécie, desde que tenham como objetivo a manutenção do devedor ou de sua família
2 – Único imóvel de família, contanto que a penhora não seja causada por dívidas de condomínio, IPTU, empréstimos em que foi oferecido como garantia, financiamento ou quando o proprietário for fiador em contrato de aluguel
3 – Objetos da residência (eletrodomésticos, móveis, etc.), exceto os mais caros (obras de arte, por exemplo)
4 – Material de trabalho (computador, livros e ferramentas)
5 – Roupas e objetos pessoais
6 – Seguro de vida
7 – Poupança até o limite de 40 salários mínimos
Cadastramento de contas únicas no BACEN JUD está sendo feito eletronicamente
 
A partir de 1º de junho, os pedidos de cadastramento, alteração de cadastro, recadastramento e descadastramento de contas únicas no Sistema BACEN JUD encaminhados à Justiça do Trabalho passaram a ser realizados de forma totalmente eletrônica. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinou o Ato 5/CGJT, de 31 de maio de 2017, que autoriza a utilização do sistema Bacen Jud Digital JT, destinado ao envio e à análise de pedidos relacionados ao cadastro de conta única no Sistema BACEN JUD.

A medida visa dar agilidade ao processo e evitar o aumento do acervo de autos físicos decorrentes da crescente solicitação de cadastros de contas únicas, além de reduzir despesas com o envio de notificações por via postal, impressão e envelopamento de documentos.

O sistema de conta única, previsto na Resolução 61/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nos artigos 28 a 34 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e 101 a 115 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, foi criado para evitar inconvenientes causados pela possibilidade de bloqueio de várias contas pelo BACEN JUD, permitindo que pessoas físicas e jurídicas indiquem uma única conta bancária para receber os bloqueios, comprometendo-se, assim, a mantê-las com saldo suficiente para o cumprimento da ordem judicial.

Com a virtualização de pedidos relativos ao cadastro, a Secretaria da Corregedoria-Geral será responsável por apreciar as solicitações e os pedidos de alteração, recadastramento e descadastramento das contas únicas, cabendo ao corregedor-geral o exame dos pedidos de providências atinentes ao cumprimento do sistema BACEN JUD.

O ato assinado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva também permite que o requerimento e os documentos necessários ao cadastramento sejam armazenados em ambiente eletrônico. Ressalta, ainda, que, após transcorridos 90 dias da vigência do ato, não serão mais aceitos pedidos enviados por qualquer via diversa do sistema Bacen Jud Digital JT, pedidos estes que serão automaticamente descartados.                                         
Repetitivo discute prazo de decadência para revisão de concessão de benefício previdenciário do regime geral
 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu dois recursos para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de tese relativa à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/91), nas hipóteses em que o ato administrativo do INSS não apreciou o mérito do pedido de revisão.

A afetação foi decidida em questão de ordem submetida ao colegiado pelo relator dos recursos, ministro Herman Benjamin. O tema foi cadastrado com o número 975 e está disponível no sistema de repetitivos do STJ.

Temas diferentes

Ao propor a afetação, o ministro ressaltou que os recursos discutem tema diferente daquele registrado sob o número 966, cuja controvérsia está na possibilidade da concessão de benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, com consequente retroação à data em que se iniciou o benefício.

“Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”, explicou o ministro.

Para julgamento da questão controvertida, o colegiado decidiu suspender, em todo o território nacional, os processos individuais ou coletivos que discutam o assunto.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

REsp 1648336
REsp 1644191                                         

quinta-feira, 25 de maio de 2017

Juíza autoriza penhora do imóvel onde funciona a empresa para garantir pagamento do crédito trabalhista
 
A juíza Adriana Farnesi e Silva autorizou a penhora da totalidade da sede de uma empresa executada numa ação trabalhista, como forma de garantir o pagamento do crédito do ex-empregado. Os executados sustentaram que a penhora sobre a sede da empresa ofende o princípio constitucional do valor social da propriedade e requereram a substituição do bem constrito.

Ao indeferir o pedido, a magistrada explicou que, quando existe aparente contradição entre normas constitucionais, deve-se sopesar os bens jurídicos por elas protegidos para que prevaleça aquele que tem maior importância na hierarquia de valores sociais. “Se é verdade que a propriedade tem proteção constitucional devido à sua função social, não é menos verdade que a constituição protege de forma especial o trabalho humano, a ponto de colocá-lo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88)”, registrou, na sentença.

A juíza não teve dúvidas de que o princípio da valorização social do trabalho humano deve prevalecer sobre o da propriedade, ainda que revestida de sua função social. Tanto que o constituinte, ao redigir o artigo 170 da CF/88, deu ao trabalho precedência tópica em relação à iniciativa privada, destacou.

Além disso, a julgadora ressaltou que a Súmula 451 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permite a penhora da sede do estabelecimento comercial, até porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, com exceção apenas das restrições estabelecidas em lei (artigo 789 do CPC). Entendimento contrário fulminaria o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. Assim se pronunciou a magistrada, decidindo por afastar a tese dos réus de que deveria ser privilegiado o princípio da preservação da empresa.

Por fim, a juíza ponderou que a própria Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, prevê a possibilidade de que, em situações excepcionais, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º). E, no caso, a situação excepcional se justifica pela ausência de quaisquer outros bens passíveis de penhora, apesar das inúmeras tentativas efetuadas no processo para localizá-los.

Nesse quadro, a juíza manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel comercial que serve de sede da empresa, negando provimento ao recurso dos réus. Os executados apresentaram recurso, em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0011696-03.2016.5.03.0151 (ET)                                         
Juíza autoriza penhora do imóvel onde funciona a empresa para garantir pagamento do crédito trabalhista
 
A juíza Adriana Farnesi e Silva autorizou a penhora da totalidade da sede de uma empresa executada numa ação trabalhista, como forma de garantir o pagamento do crédito do ex-empregado. Os executados sustentaram que a penhora sobre a sede da empresa ofende o princípio constitucional do valor social da propriedade e requereram a substituição do bem constrito.

Ao indeferir o pedido, a magistrada explicou que, quando existe aparente contradição entre normas constitucionais, deve-se sopesar os bens jurídicos por elas protegidos para que prevaleça aquele que tem maior importância na hierarquia de valores sociais. “Se é verdade que a propriedade tem proteção constitucional devido à sua função social, não é menos verdade que a constituição protege de forma especial o trabalho humano, a ponto de colocá-lo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88)”, registrou, na sentença.

A juíza não teve dúvidas de que o princípio da valorização social do trabalho humano deve prevalecer sobre o da propriedade, ainda que revestida de sua função social. Tanto que o constituinte, ao redigir o artigo 170 da CF/88, deu ao trabalho precedência tópica em relação à iniciativa privada, destacou.

Além disso, a julgadora ressaltou que a Súmula 451 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permite a penhora da sede do estabelecimento comercial, até porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, com exceção apenas das restrições estabelecidas em lei (artigo 789 do CPC). Entendimento contrário fulminaria o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. Assim se pronunciou a magistrada, decidindo por afastar a tese dos réus de que deveria ser privilegiado o princípio da preservação da empresa.

Por fim, a juíza ponderou que a própria Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, prevê a possibilidade de que, em situações excepcionais, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º). E, no caso, a situação excepcional se justifica pela ausência de quaisquer outros bens passíveis de penhora, apesar das inúmeras tentativas efetuadas no processo para localizá-los.

Nesse quadro, a juíza manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel comercial que serve de sede da empresa, negando provimento ao recurso dos réus. Os executados apresentaram recurso, em trâmite no TRT-MG.

PJe: 0011696-03.2016.5.03.0151 (ET)                                         
Fabricante reverte multa de ICMS
 
Uma indústria conseguiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverter uma multa de R$ 4 milhões aplicada pela Fazenda Estadual por crédito indevido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A companhia havia aproveitado créditos de ICMS resultantes de uma compra de alumínio de uma fornecedora que posteriormente foi considerada inidônea pelo fisco, o que invalidou as notas fiscais da operação. Segundo a especialista em direito tributário do Ratc & Gueogjian Advogados, Tássia Nogueira, a reversão da multa foi resultado da comprovação de boa-fé da fabricante que comprou o alumínio. A indústria provou não ter conhecimento da situação legal da fornecedora.

"Foi comprovada com documentos a boa-fé da empresa. Na época da operação, a fornecedora ainda estava apta a realizar transações", acrescentou Tássia.

A coordenadora do Contencioso Tributário do escritório Chiarottino e Nicoletti Advogados, Giselda Lima, observa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 509 justamente para que os comerciantes de boa-fé não fossem penalizados em casos assim. "O STJ permite que os créditos sejam utilizados quando comprovado que a empresa não sabia da irregularidade", diz

Já a advogada do Ratc & Gueogjian ressalta que não é pacífico na jurisprudência os documentos necessários para a comprovação de boa-fé, motivo porque, na instância administrativa, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), desproveu o recurso da indústria. "Foram apresentados a nota fiscal, o comprovante de pagamentos e o livro de registro de entrada, que são os documentos envolvidos em compras e vendas de insumos, mas o TIT entendeu que não eram o bastante", conta.

O relator do processo no TJSP, juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, apontou que a compra foi realizada quando a fornecedora ainda estava habilitada no sistema eletrônico da Fazenda Estadual. "[...] a priori, não é possível apontar que a autora tivesse ciência da inidoneidade das notas fiscais quando realizou o abatimento dos créditos de suas operações", destacou.

Checagem

De acordo com Tássia, o juízo é um importante precedente para as empresas, já que esse tipo de autuação dos fiscos estaduais é comum.

"Essa decisão traz segurança jurídica. A declaração de inidoneidade de uma companhia não pode penalizar em cadeia todas as empresas que compram dela", destaca.

Giselda, por sua vez, defende a importância das empresas checarem se estão comprando mercadorias de fornecedores habilitados. "A companhia deve fazer a consulta pelo Sintegra para verificar se a situação do vendedor está regular", comenta. A advogada garante que esse cuidado pode servir como prova caso as autoridades fazendárias decidam lavrar um auto de infração.  
Sem oposição em plenário, Câmara aprova seis MPs
 
Com a ausência de deputados da oposição, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (24) seis medidas provisórias (MPs) que trancavam a pauta de votações da Casa. A aprovação das MPs ocorreu sem a presença da oposição, que decidiu se retirar do plenário em protesto contra a edição do decreto do presidente Michel Temer que autorizou a presença das Forças Armadas nas ruas do Distrito Federal.

A decisão de abandonar o plenário foi tomada por deputados do PT, PSOL, Rede, PDT, PCdoB e PMB. Após o reinício dos trabalhos, o líder do PT, deputado Carlos Zarattini (SP), anunciou que os partidos de oposição decidiram retirar todos seus deputados do Plenário em protesto contra o decreto do presidente Michel Temer que prevê o emprego das Forças Armadas na Esplanada dos Ministérios entre os dias 24 e 31 de maio para “garantir a lei e a ordem".

“Estamos inaugurando uma nova fase na história do Brasil. Para reprimir uma manifestação popular com mais de 100 mil pessoas, se coloca o Exército na rua. Isso é um retrocesso com o qual nós não podemos compactuar. Nós da bancada do PT e de oposição vamos nos retirar do Plenário”, disse Zarattini.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) aproveitou, encerrou a sessão do Plenário e iniciou outra sessão extraordinária com sete medidas provisórias na pauta. A decisão foi criticada por alguns deputados. O líder do PPS, Arnaldo Jordy (PA), disse que boa parte dos projetos ainda não eram do conhecimento dos parlamentares. “Manifesto minha discordância com a inclusão de matérias que sequer foram discutidas no colégio de líderes”, disse.

O deputado Júlio Delgado (PSB-MG) afirmou que apenas duas MPs estavam previstas na pauta de votação dessa quarta-feira. “Ao saber que poderia passar o rolo compressor, [Maia] colocou sete medidas provisórias. Isso é oportunismo”, afirmou.

Votações rápidas

Sem a obstrução da oposição as votações foram rápidas. Todos os destaques dos deputados de oposição foram rejeitados. A primeira medida aprovada (MP 759/16) impõe regras para regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal e disciplina novos procedimentos para regularização fundiária urbana e rural até 2,5 mil hectares.

O texto original determinava que a regularização deveria ocorrer em áreas contínuas de até 1,5 mil hectares (um hectare equivale à área aproximada de um campo de futebol). No entanto, o relator na comissão, senador Romero Jucá (PMDB-RR), elevou o limite. Jucá aumentou também o público-alvo da regularização, pois permite que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo. Anteriormente, isso estava limitado a ocupantes anteriores a 1º de dezembro de 2004.

Em seguida, os deputados aprovaram a MP 767/17 que trata da concessão do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do salário-maternidade no caso de o segurado perder essa condição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e retomá-la posteriormente. A proposta aumenta o período de carência para a concessão de tais benefícios. O texto também cria um bônus para os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de diminuir o número de auxílios concedidos há mais de dois anos sem a revisão legal prevista para esse prazo.

Policiais militares

Foram aprovadas a MP 760/16, que muda as regras de acesso de praças ao posto de oficial nos quadros dos policiais militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal; e a 761/16, que altera o Programa Seguro-Emprego (PSE), prorrogando para 31 de dezembro de 2018 o prazo de adesão ao programa. A medida permite aos patrões reduzir em até 30% os salários e a jornada de trabalho. O prazo anterior se esgotaria em 31 de dezembro deste ano.

Outra medida aprovada (MP 762/16) prorroga isenção de tributo sobre transporte fluvial de mercadorias. A MP prorroga a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), beneficiando mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja portos localizados nas regiões Norte ou Nordeste do país.

O plenário aprovou ainda a MP 764/16, que autoriza desconto na compra de bens e serviços com pagamento à vista, proibindo contratos de prestadoras de serviço de excluírem essa possibilidade conforme a forma de pagamento (dinheiro, cartão de crédito, cheque). Pela proposta, o lojista deverá informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Todas as MPs foram aprovadas em votação simbólica e seguem para apreciação do Senado.

Votação continua

Maia ainda tenta votar mais três medidas provisórias, mas enfrenta resistência por falta de acordo com os deputados da base aliada. Os deputados tentam costurar um acordo para votar a MP 766/17 que permite o abatimento de dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de créditos tributários (recursos a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores.

A medida cria o novo programa de renegociação de dívidas com a União. Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, uma das formas de adesão possibilita o pagamento de 20% da dívida à vista e uso de créditos tributários ou prejuízos fiscais para quitar o restante.

A base governista tenta encontrar uma solução, dentro das regras do Regimento Interno, para construir um texto alternativo à MP, uma vez que a redação negociada e apresentada perante a Mesa propunha uma mistura de trechos do projeto de lei de conversão do deputado Newton Cardoso Jr (PMDB-MG) com o texto original da MP, o que o Regimento não permite. É necessário usar apenas emendas e o projeto de lei de conversão aprovado na comissão mista que analisou a MP.

Outro ponto que enfrenta divergência entre os deputados é a MP 768/17 que criou dois ministérios: a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, além de alterar o Ministério da Justiça e Cidadania para Ministério da Justiça e Segurança Pública. Não há acordo quanto à estrutura da Secretaria de Pesca, se ficaria no Ministério da Agricultura ou no Ministério da Indústria, Comércio Exter
ior e Serviços.