quinta-feira, 28 de maio de 2015

Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação deles por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro. 

Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte. 

A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais. 

A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 

Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. 

As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

sábado, 2 de maio de 2015

RIO ESCURO UBATUBA BRASIL


Homem continuará a pagar plano de saúde para ex, que já está com novo companheiro
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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que não desincumbiu um homem de pagar, mensalmente, o plano de saúde promovido coletivamente por seu empregador - para a ex-companheira, apesar desta já estar em novo relacionamento afetivo. A câmara entendeu que, como tramita processo de dissolução de união estável entre as partes na mesma comarca, não é recomendável que, antes da resolução daquela ação, se tome decisão neste agravo sobre assunto que faz parte daquele feito.

"Nos casos em que a análise das alegações e das provas apresentadas pelo agravante têm influência direta com o mérito dos autos principais - situação que merece instrução e análise aprofundadas em momento apropriado não há como dar provimento ao recurso. Caso contrário, estar-se-ia antecipando o julgamento do feito principal", explicou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator do agravo. Além disso, acrescentou, não há como saber neste recurso se as alegações do ex guardam relação com a verdade dos fatos, pois ainda não houve oportunidade para apresentação de provas.

De acordo com o processo, o fundamento utilizado para justificar a exclusão da ex do plano de saúde dele refere-se, justamente, ao fato dela conviver em nova união estável, o que afastaria qualquer obrigação de mútua assistência entre as partes, dentre elas a prestação de alimentos. Os desembargadores destacaram que seria temerário excluí-la do plano baseado apenas neste recurso. "Necessariamente se estaria esvaziando o mérito de uma das questões levantadas na ação de conhecimento, qual seja, o requerimento de alimentos em favor da recorrida, que nem sequer foi alvo de análise pelo juízo a quo", justificou Evangelista. A decisão foi unânime.

Trabalhador vítima de racismo consegue aumento de indenização por danos morais
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Um trabalhador com o cargo de zelador desempenhava várias funções num condomínio, com nítida sobrecarga, e era rotineiramente ofendido pela síndica, com ataques de cunho racial. Apesar da pouca idade (29 anos), infartou, além de ter acumulado outras moléstias, comprovadas em laudo.

Despedido durante uma licença médica, no mesmo dia em que se atestou que ele necessitaria do implante de marca-passo, ingressou depois com ação reivindicando, dentre outras verbas, reintegração e indenização por danos morais. Obtidas em primeira instância, tanto a ré quanto o autor entraram com recursos: a primeira para pedir pela exclusão do pagamento de danos morais, ou, no mínimo, pela diminuição do valor (inicialmente arbitrado em R$ 10 mil); e o autor, pela nulidade da dispensa, indenizações e aumento do pagamento de danos morais.

No acórdão, a relatora, desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, da 4ª Turma, esmiuçou o processo e os recursos. Da análise desses, depreendeu-se que a reclamada, na pessoa da síndica, tinha o hábito de dispensar trabalhadores fragilizados, e podia atacá-los (e também a locatários do condomínio) com ofensas de cunho racial. Também que a dispensa foi ilegal, e o estado de saúde precário em que se encontra o autor, incapacitado para o trabalho, tem nexo causal com a sobrecarga de trabalho e com o tratamento desrespeitoso que recebia.

Sobre as ofensas racistas e o dano moral, pontuou: “não bastasse a atitude patronal configurar violação aos preceitos constitucionais, revela também uma conduta grave e lesiva, que vilipendia a honra, imagem e dignidade do laborista, estigmatizando-o, além de marcar de forma indelével sua vida pessoal e social”. Lembrou também que “ainda que no Brasil, lamentavelmente, o racismo seja ‘estrutural e institucionalizado e permeie todas as áreas da vida’, de acordo com conclusão da Organização das Nações Unidas (ONU)”, sua prática constitui crime inafiançável, e que o esforço de toda a sociedade para curar esse mal deve ser infatigável.

Dessa forma, e descrevendo o caráter da indenização de danos morais, que deve ter escopo compensatório, punitivo e pedagógico, majorou o valor para R$ 50 mil. Deferiu também indenização compensatória da estabilidade provisória, anotação da CTPS e aplicação da Instrução Normativa 1.127/2011, quando da liquidação da sentença. Ao recurso da ré foi negado provimento.

(Proc. 0002054-28.2010.5.02.0059 – Ac. 20150243132) 
Execução individual deve incluir expurgos de planos posteriores para assegurar correção plena
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Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito.

A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

No mesmo julgamento, a Seção afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso – o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível.

As duas questões foram definidas em recurso representativo de controvérsia (repetitivo). A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887.

Situações distintas

A controvérsia do recurso repetitivo dizia respeito à possibilidade de incluir, em execução individual, juros remuneratórios e expurgos relacionados a planos posteriores ao período objeto da sentença quando não previstos na sentença coletiva.

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão diferenciou duas situações que, segundo ele, embaralham-se com frequência.

A primeira trata da incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não tratados na sentença coletiva sobre valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior.

A segunda diz respeito à incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva em razão de correção monetária plena da dívida consolidada.

Na primeira hipótese, o ministro conclui que, a depender do caso, poderá haver ofensa à coisa julgada com a inclusão de expurgos (posteriores aos da sentença) na fase de execução. Na segunda hipótese, o ministro entendeu que a situação é distinta, pois a parte busca a incidência de outros expurgos referentes a planos posteriores, mas em virtude de correção monetária do débito reconhecido.

“As bases de cálculo de cada situação são bem distintas”, afirmou o ministro. “Na primeira, a base de cálculo seria o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, o que faz incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença.”

Mera recomposição

No caso analisado pelo STJ, verificou-se a ocorrência da segunda situação, pois os exequentes buscam, na fase de execução, a correção monetária do débito certo resultante da sentença coletiva, fazendo incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. Nesse caso, o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda mediante incidência de correção monetária plena.

O entendimento unânime dos ministros é que, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não ofende a coisa julgada. Antes, “protege-a, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula”.

“Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda”, concluiu Salomão.

REsp 1392245
Acordo com Procon faz supermercados oferecerem duas sacolas grátis em SP
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A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) fez um acordo com a Associação Paulista de Supermercados (Apas) para que estabelecimentos associados à entidade ofereçam gratuitamente, pelo período de dois meses, duas sacolas plásticas para os consumidores carregarem as compras. Uma lei municipal, que entrou em vigor no dia 5 deste mês, estabeleceu padrões para as sacolas com o intuito de incentivar a reciclagem e o uso de bolsas retornáveis. A mudança fez com que os supermercados passassem a cobrar pela sacola.

“Este acordo buscou, de modo objetivo, minimizar o impacto das imposições desta lei, uma vez não proibiu a cobrança, deixando o consumidor à mercê das práticas de mercado”, justificou a diretora executiva do Procon-SP, Ivete Maria Ribeiro. A medida entrará em vigor no dia 11 de maio. “Nossa esperança é que, nesse período de dois meses, o consumidor se convença da conveniência de usar a sua ecobag”, disse Ivete. Segundo ela, o número de sacolas oferecidas foi definido com a Apas, pois essa é a média levada pelo consumidor em pequenas compras.

A partir da terceira sacola, poderá ser cobrado o preço de custo, que ficará explícito e à disposição do comprador. Quem levar sua própria sacola ou meio de transporte (carrinhos) deverá ter um desconto cumulativo de R$ 0,03 a cada cinco produtos adquiridos ou a cada R$ 30 em compras. Essa medida terá validade de seis meses.

Ivete avalia que esse período é necessário para estimular uma mudança de hábito dos consumidores. “Devemos buscar padrões mais sustentáveis de produção e de consumo, atendendo às necessidades das gerações atuais, mas com vistas à preservação do meio ambiente, que cabe a todos nós, independentemente de interesses segmentados", afirmou. Paralelamente às medidas anunciadas, o Procon-SP e a Apas vão fazer campanhas educativas para estimular o uso das bolsas retornáveis e o hábito da coleta seletiva.

A nova regulamentação das sacolinhas impõe que elas sejam 40% maiores que as anteriores, renováveis, mais resistentes (capacidade para 10 quilos) e com função extra de ajudar na reciclagem do lixo. Sacolinhas verdes serão usadas para descarte de lixo reciclável. As de cor cinza destinam-se a produtos não recicláveis. A sacolinha branca comum está proibida na capital paulista. Segundo a prefeitura, essa solução foi negociada com os setores envolvidos para garantir os empregos dos trabalhadores da indústria plástica e a preservação do meio ambiente. 

Operadoras terão que informar diferenças entre modalidades de planos de saúde
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Uma medida, publicada hoje (29) no Diário Oficial da União pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), obriga as operadoras de planos de saúde a informar aos consumidores as peculiaridades e características de todos os tipos de planos disponíveis no mercado. O objetivo é facilitar a compreensão e eliminar dúvidas dos clientes na hora da contratação. De acordo com a Resolução Normartiva 376, os esclarecimentos serão prestados aos consumidores que já têm planos e também aos novos usuários, na hora da adesão.

As operadoras terão que disponibilizar as informações sobre os planos e os respectivos contratos de maneira fácil, rápida e acessível aos consumidores. Entre os dados que serão exigidos das operadoras, com detalhes, estão o tipo de acomodação, de contratação e a área de abrangência. Outros aspectos que a resolução destaca dizem respeito à rescisão, carência e cobertura dos planos.

A diretora-presidenta substituta da ANS, Martha Oliveira, disse à Agência Brasil que a medida integra um projeto amplo que será desenvolvido ao longo do ano, no sentido de aprimorar a informação ao consumidor, o que a ANS está chamando de "empoderamento do beneficiário”. A norma entrará em vigor a partir de janeiro de 2016. A ideia é municiá-lo de informações que possam contribuir para auxiliá-lo em suas escolhas na saúde suplementar.

Martha Oliveira acrescentou que tanto na identificação quanto na hora em que estiver negociando, o consumidor terá de receber as informações em linguagem “diferenciada, organizada e consolidada” sobre os tipos de contratação que vai ter à disposição e as características desse contrato.

“Porque a gente vê que essa é uma das principais demandas de dúvida que a pessoa tem na hora de contratar. Não sabe qual é a diferença de um plano individual para um plano coletivo por adesão, um plano coletivo empresarial, o que tem de característica em um que não tem em outro. Às vezes, ela vê que o preço é diferenciado, mas e aí, o que isso tem na regulamentação, na legislação? O que os planos trazem de diferença uns dos outros? É isso que a gente está levando para essas pessoas, obrigatoriamente”, explicou a diretora-presidenta substituta da ANS.

As operadoras terão que fornecer aos usuários esse material impresso ou dispor as informações em sua página na internet, em espaço onde o cliente tenha acesso fácil. Os dados deverão ser disponibilizados também por meio de aplicativos para tablets e celulares.