sexta-feira, 30 de novembro de 2012


Marcos da Costa é eleito presidente da OAB São Paulo

Brasília – O advogado Marcos da Costa, da chapa “Trabalho pela Advocacia”, foi eleito nesta quinta-feira (29) presidente da Seccional da OAB de São Paulo para o mandato de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Ele obteve 41,37% dos votos, contra 37,52% da chapa “União para Mudar”, encabeçada por Alberto Zacharias Toron, e 21,11% da chapa “OAB 100%”, de Ricardo Hasson Sayeg.
Compõem a diretoria Ivette Senise Ferreira (vice-presidente), Caio Augusto Silva dos Santos (secretário-geral), Antonio Fernandes Ruiz Filho (secretário geral adjunto) e Carlos Roberto Fornes Mateucci (tesoureiro).
Para o Conselho Federal foram eleitos Guilherme Octavio Batochio, Luiz Flávio Borges D’Urso, Marcia Regina Approbato Machado Melaré (titulares), Aloisio Lacerda Medeiros, Arnoldo Wald Filho e Marcio Kayatt (suplentes). Para presidir a Caixa de Assistência dos Advogados foi eleito Fabio Romeu Canton Filho.

DECISÃO
Rejeitada desconsideração de personalidade jurídica de empresa extinta antes da ação de cobrança
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial. Só assim é possível afastar a separação patrimonial entre sócios e sociedade.

De acordo com a jurisprudência da Corte, embora destinada à satisfação do direito do credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso, não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial em que o autor pretendia a declaração da desconsideração da personalidade jurídica de empresa que já havia encerrado suas atividades antes do ajuizamento da ação principal do recorrente. O objetivo era fazer a penhora de bens do diretor gerente falecido recair sobre a herança deixada.

Processo
Em ação de cobrança por inadimplemento de contrato ajuizada em 1980, o juízo de primeiro grau aplicou a desconsideração da personalidade jurídica com base, exclusivamente, no encerramento das atividades da empresa, tido por irregular apenas em razão de não ter sido requerida a baixa dos registros na junta comercial. O encerramento foi anterior ao ajuizamento da ação ordinária, que correu à revelia da empresa ré – que não mais existia – e gerou um título judicial que está sendo executado.

Como todo o patrimônio da empresa foi vendido em 1979, foi determinada a penhora de bens do diretor gerente. Contudo, ele faleceu em 1984 e os bens foram partilhados em 1987, o que levou a penhora a recair sobre a herança.

A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. “A dissolução irregular de empresa não pode ser tida como motivo único para a responsabilização do sócio, sob pena de gerar situações por demais injustas”, constou do acórdão.

Confusão patrimonial 
O recurso especial contra a decisão de segundo grau foi negado pelo desembargador convocado Honildo Amaral (aposentado). A ministra Isabel Gallotti, relatora do agravo regimental contra a decisão monocrática de Amaral, constatou no processo que o patrimônio do diretor gerente arcou com dívidas da sociedade já existentes na época de seu falecimento. Ela observou que não havia sequer sentença condenatória da empresa quando do término do inventário.

Além disso, a ministra considerou o fato de não haver evidências de que o sócio gerente, falecido pai do herdeiro recorrido, tenha praticado ato com violação do contrato social da empresa.

“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida esta constituída por sentença anos após o encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente”, explicou a relatora.

A Turma ressalvou não ser aplicável na hipótese a Súmula 435, que cuida de redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio, com base em regras específicas de direito tributário.

Esse entendimento foi seguido por todos os ministros da Quarta Turma, que negaram provimento ao agravo regimental. 

VALOR ECONÔMICO - POLÍTICA
 Comissão aprova imunidade tributária para medicamentos
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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde, para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81 senadores, em dois turnos de votação.

Bauer disse que vai pedir ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), para o projeto ser colocado logo em pauta. "Como é fim de ano podemos ter alguma dificuldade, mas como esse é um assunto de grande apelo popular, é possível criar essa possibilidade", disse. A renúncia fiscal estimada com tal medida fica na casa dos R$ 17 bilhões. A Receita Federal e o Ministério da Fazenda não quiseram comentar a emenda constitucional aprovada.

Mas o Valor apurou que o governo é completamente contra a proposta. A aprovação na CCJ foi mais por "vista grossa" do que um "cochilo" dos senadores governistas. A estratégia do governo seria barrar o projeto na Câmara, já que o custo de brigar contra uma proposta dessas é mais elevado no Senado.

O governo é contra a imunidade tributária, primeiro, pela perda de receita, e depois porque a proposta poderia acirrar as discussões sobre favorecer um Estado ou outro no momento em que o governo tenta acabar com a guerra fiscal, buscando unificar alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Nota técnica do Ministério da Saúde, feita a pedido do senador Bauer, levanta dados sobre o setor e mostra que a carga tributária incidente sobre os remédios, no Brasil, beira os 34% em média, contra 21% da Argentina, 6% do Reino Unido e 3% na França. Imposto zero sobre o setor é fato nos Estados Unidos, México e Canadá. Já a média mundial está em 6%.

A nota técnica também apresenta dados do Ibope indicando que o mercado de medicamentos deve movimentar R$ 63 bilhões em 2012. Os principais consumidores serão das classes "B" e "C" demandando 80%.

O parecer do ministério também ressalta, com base nos dados da ISM Health, que 71,4% do desembolso com medicamentos é feito diretamente pela população. Na Europa, esse percentual é de 10% a 15%.

Isso acontece mesmo com o aumento na distribuição de medicamentos pelo governo nos últimos anos. Dados do IBGE, compilados pelo ministério, mostram que em 2009 - último levantamento disponível - o governo gastou R$ 6 bilhões com medicamentos, enquanto a população desembolsou R$ 56 bilhões.

Tanto o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) quanto a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma) mostram-se favoráveis a tal projeto.

O presidente-executivo da Sindusfarma, Nelson Mussolini, lembra que não há como a desoneração não chegar ao consumidor final, já que há legislação específica dando conta de que qualquer redução de imposto sobre remédio é automaticamente repassada.

Segundo o presidente-executivo da Interfarma, Antônio Britto, há um claro problema de acesso a medicamentos no país. "Chegamos ao limite dessa situação. Há impedimento de acesso por conta da tributação e isso gera custos para o governo", disse Britto, lembrando que 54% dos brasileiros não fazem o tratamento médico como deveriam e um dos motivos é o preço dos medicamentos.

"O governo desonerou seletivamente montadoras, linha branca e outros setores. Esperamos que o presidente Dilma e o ministro Guido Mantega tenham a sensibilidade de avaliar questões dos medicamentos", diz Britto.

Britto explica ainda, que entre a maior fatia desses tributos é estadual. No Paraná, caso sempre citado nessas discussões, a alíquota caiu de 18% para 12% desde abril de 2009 e o governo viu um aumento de arrecadação em função do maior consumo. O imposto mais alto praticado sobre o setor é do Rio de Janeiro, com alíquota de 19%. A experiência adotada no Paraná é citada pela nota técnica do Ministério da Saúde sobre a PEC 115.

A conclusão da nota técnica diz que a proposta "é de suma importância e extremamente necessária". No entanto, como trata de isenção tributária deve considerar o risco de uma eventual renúncia fiscal não se traduzir em redução de recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS). Para os técnicos do Ministério da Saúde, parece "mais apropriada" a redução parcial de impostos notadamente no ICMS, pois isso não traria grande interferência na receita base dos Estados.

"Fica a sugestão de estudo mais aprofundado, o qual requer o acesso a dados primários, sobretudo de arrecadação, para que se estime com maior precisão o impacto fiscal de tal medida", conclui a nota técnica sugerindo que a Fazenda e a Anvisa também avaliem a questão. 
ALZHEIMER: DICAS PARA A CASA E PARA OS FAMILIARES

Abaixo, mostraremos algumas dicas para facilitar a rotina da casa e da pessoa idosa com Alzheimer. 

MANTENHA TUDO O MAIS NORMAL POSSÍVEL: Não trate o idoso como doente. Respeite-o como pes
soa e mantenha a sua rotina de vida a mais normal e coerente possível. Se gostarem de passear, de sair para jantar, ir ao cinema, passear na casa de parentes e amigos, continuem fazendo. O prazer em fazer e participar das coisas que gostamos é um dos melhores remédios para a saúde mental do idoso. Lembrar que lidar com crianças e animais de estimação, tê-los em sua companhia, poderá ter um valor terapêutico inestimável!

ROTINA, ROTINA E ROTINA: A rotina é fundamental na vida do idoso com demência. Fazer a mesma coisa, na mesma hora, do mesmo jeito, ajuda o idoso a lembrar, podendo até auxiliar o cuidador na execução das rotinas.

ESTRUTURE O AMBIENTE: Faça com que a casa do idoso seja a mais segura, simples e previsível possível:
- O quarto do idoso pode ser arrumado para ajustar às suas necessidades, ser um local de extrema simplicidade e de boa orientação. Que seja um quarto fácil de localizar e conhecer, onde o idoso identifique que é seu e goste dele.
- Neste quarto, deixe à mostra um quadro na parede onde ele possa pendurar suas chaves, seus óculos, seu paletó. Uma gaveta onde possa guardar seus documentos e carteira, seus pertences e objetos pessoais.
- Tenha sempre pendurado na parede deste quarto: um relógio e um calendário grande, onde o idoso pode facilmente identificar-se no tempo. É sempre bom o cuidador repetir, todos os dias, a hora, o dia, o mês e o ano.
- Tenha horário para tudo. Para as refeições, para acordar e dormir, para o banho, para passear (tomar sol), para a televisão...
- Sinalize a casa, escrevam em cartazes os nomes dos quartos, do banheiro, da sala, da cozinha. O idoso sempre vai muito ao banheiro, à noite. Deixe a luz do banheiro sempre acesa, para facilitar seu acesso. Seria muito apropriado se o quarto do idoso fosse o mais perto do banheiro.
- Evite mudar as mobílias da casa de lugar, pinte sempre as paredes da casa, com suas cores antigas, evite reformas radicais.
- Coloque retratos dos familiares e amigos por toda a casa. Sempre que o cuidador lembrar, procure exercitar a memória do idoso e relembrem juntos os nomes dos retratos.

DECISÃO
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

Requisitos

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime. 

sexta-feira, 16 de novembro de 2012


DECISÃO
Falta de nulidade de procuração não é erro material passível de correção após o trânsito em julgado
A falta de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não pode ser considerada erro material na sentença, a ponto de permitir sua correção após o trânsito em julgado. O erro material passível de ser corrigido é aquele evidente, que pode ser detectado à primeira vista, sem alterar o conteúdo da decisão judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de espólio que pediu correção de erro material em sentença proferida aproximadamente dez anos antes. O objetivo era incluir na sentença declaração de nulidade de procuração e substabelecimento outorgados à parte contrária no processo.

Na ação principal, o espólio pediu a declaração de nulidade de transferência de propriedade, incluindo procurações, substabelecimento e escritura de compra e venda de imóveis. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda, determinando o retorno da propriedade dos lotes em litígio ao espólio. Essa decisão foi mantida em segundo grau.

Dez anos depois, o pedido de correção de erro material foi negado, o que motivou o recurso ao STJ. O espólio alega que, embora não conste expressamente na sentença a declaração de nulidade da procuração e do substabelecimento que foram utilizados para a lavratura da escritura de compra e venda anulada, essa declaração foi requerida na petição inicial e constou da fundamentação da sentença.

Embargos de declaração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reconhece que a declaração foi mesmo requerida. Porém, a questão não foi mencionada na sentença e não houve apresentação de embargos de declaração – instrumento processual adequado para sarnar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.

O artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após encerrada a função jurisdicional, para correção de erro material ou de cálculo, bem como diante da interposição de embargos de declaração.

“Considerando que os embargos não foram opostos, a única possibilidade de alteração da sentença – na hipótese, já transitada em julgado – seria a constatação de eventual erro material”, esclareceu a relatora.

Erro material

Com apoio na doutrina, Nancy Anddrighi explicou que o erro material é aquele erro evidente, claro, reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista), consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito. Ela citou como exemplo os erros de grafia de nome e de valor.

A relatora considerou que o pedido de inserção de declaração de nulidade de procuração e substabelecimento não é mero ajuste da sentença, mas verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão aos efeitos da coisa julgada. “Aliás, é de se notar que, nem mesmo na fundamentação da sentença, admitiu-se claramente a nulidade da procuração ou do substabelecimento questionados”, observou Nancy Andrighi. 

terça-feira, 13 de novembro de 2012


DECISÃO
Menor pode incluir em seu nome mais um sobrenome da mãe
Uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial para permitir que uma menor, representada por seu pai, altere o registro de nascimento. Ela quer retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno).

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”. Em recurso de apelação, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais argumentou que a Lei de Registros Públicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante. Segundo o MP, não havia justo motivo para a retificação do registro civil no caso.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do MP. O tribunal considerou que, não havendo defeito algum no registro de nascimento da menor, o pedido de retificação deve ser indeferido, pois não há o que retificar.

MP x MP

Contra decisão do TJMG, um procurador de Justiça do próprio MP mineiro interpôs recurso especial. Sustentou que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator, ministro Massami Uyeda, admitiu a possibilidade de manejo do recurso pelo procurador, mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto também pelo MP. Isso devido ao princípio da autonomia funcional, que consta no artigo 127 da Constituição Federal.

Analisando o mérito, o ministro afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração do nome deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso. Para ele, a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.

Massami concluiu que o pedido da menor tem amparo legal nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/73, o qual diz que o interessado poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.