quarta-feira, 20 de abril de 2011

MULTAS ABUSIVAS FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS

ANULE SEUS DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

MULTA PUNITIVA ABUSIVA É DECLARADA INCONSTITUCIONAL, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E PODE SER DERRUBADA, JUNTAMENTE COM O DÉBITO PRINCIPAL.

PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGARÁ SE PENALIDADE APLICADA POR SÃO PAULO É CONFISCATÓRIA

Supremo definirá limite de multas
VALOR ECONÔMICO
Laura Ignácio | de São Paulo
15/12/2010

No início do ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) selecionou o processo de uma empresa de engenharia e mineração que contesta o pagamento de uma multa de 20% por atraso no recolhimento do ICMS - cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo - para repercussão geral. Isso quer dizer que o julgamento influenciará todos os outros que tenham o mesmo tema, podendo colocar um ponto final na polêmica do que seria multa confiscatória. Enquanto o processo não é julgado, tribunais de Estados como Goiás e Pernambuco vêm derrubando essas penalidades ao declará-las inconstitucionais.

O precedente mais citado nesses processos é um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo a uma multa mínima de 200%, pelo não-recolhimento de ICMS, aplicada pelo Estado do Rio de Janeiro. A ação foi ajuizada pelo governador do Rio contra a Assembléia Legislativa do Estado, que criou a multa. Os ministros a declararam inconstitucional. "A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqÿência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimÿnio do contribuinte, em contrariedade ao texto constitucional federal", diz a decisão. A Constituição veda aos Estados usar tributos com efeito de confisco.

A Secretaria da Fazenda do Rio informou que suas multas chegam, no máximo, a 120%, no caso de crime contra a ordem tributária. Por nota, esclareceu ainda que incidam sobre o imposto, "portanto, jamais podendo caracterizar o confisco, que, em tese, materializa-se quando a multa supera o valor da operação".

A 2ª Turma da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), por exemplo, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tributário de Goiás que impunha multa de até 300%. Na prática, os desembargadores anularam autos de infração correspondentes a uma dívida de R$ 650 mil, cuja multa atingiu cerca de R$1,4 milhão.

Para o advogado responsável pela causa, Uarian Ferreira, o Judiciário começou a perceber que os controles sobre o pagamento de tributos cresceram, não cabendo mais essas medidas radicais. "Agora, os magistrados anulam a autuação. Antes, só excluíam o excesso da multa", afirma o advogado. A expectativa de Ferreira é que a nova leva de decisões mude a perspectiva de atuação dos agentes fiscais do Estado, evitando custos com processos judiciais.

Para a Procuradoria do Estado de Goiás, essa é uma interpretação equivocada do Judiciário. O procurador do Estado, Jorge Luís Pinchemel, defende que o princípio da vedação de confisco tem que ser aplicado em termos. "O objetivo da multa é de prevenção ou punitiva para que aquele que infringiu a norma não torne a infringir", explica. "Se você retira esse peso, acaba com o caráter coercitivo da multa, criando espaço para o aumento da sonegação", afirma o procurador.

Em Pernambuco, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PE) afastou multa aplicada à empresa por uso de créditos do ICMS considerados inexistentes. O Decreto nº 14.876, de 1991, impõe multa de 300% do valor do tributo, quando o débito, apurado em auto de infração, for de responsabilidade do contribuinte que o houver retido antecipadamente. A Fazenda aplicou tal multa, mas o TJ-PE caracterizou a penalidade como confiscatória. "São ações ajuizadas com base na decisão do Supremo referente ao Rio de Janeiro", diz a advogada Mary Elbe Queiroz, do escritório Queiroz Advogados.

Segundo o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, um cliente do setor de comércio de eletrÿnico foi autuado pela Fazenda de São Paulo para pagar uma multa de 100% do valor de crédito de ICMS que teria sido indevidamente utilizado. "Entramos com recurso administrativo porque a multa é confiscatória", diz.

Mas como o tribunal administrativo não pode julgar constitucionalidade, o Judiciário é que deverá definir se seria o caso de confisco. A Secretaria da Fazenda de São Paulo foi procurada pelo Valor Econÿmico, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

COMENTÁRIOS SOBRE A MATÉRIA ACIMA
Como visto na matéria do Valor Econÿmico, os contribuintes de praticamente todos os Estados são vítimas das multas com valores excessivos. As multas do Código Tributário do Estado de Goiás, não são muito diferentes do Estado de São Paulo.  Também não são diferentes de Minas ou Pernambuco, apenas a título de exemplo. Os Códigos Tributários Municipais não são diferentes.
Há um cuidado geral no Judiciário que, que em tese, tem a multa como uma necessidade de “dissuadir o contribuinte” da inadimplência ou da reincidência quanto a infrações fiscais.
Exemplo é a declaração do Ministro Sepulveda Pertence no Julgamento da ADIn 556 do Rio de Janeiro. Ele mesmo não soube precisar o que “quando uma multa ou tributo é confiscatório”
As várias decisões contra as penalidades do Código Tributário do Estado de Goiás decorrem da diversidade de casos que permitiu sistematizar o trabalho de argÿição das inconstitucionalidades, conjugando entendimentos, revendo argÿições e levando aos julgadores os exemplos de casos já julgados que iam se somando e configurando novas situações. Foi fundamental também a sustentação oral para a matemática percentual dos excessos e as conseqÿências para as empresas.
Os primeiros julgamentos, confirmados pela Corte Especial do TJEG, foram pela mera exclusão do excesso declarado inconstitucional, prosseguindo-se a execução com relação ao principal, juros e correção monetária.  
O caso referido no Valor Econÿmico, cuja publicação saiu no dia 03/11/2010, o entendimento do Juiz Sebastião José de Assis Neto, de Anápolis evoluiu para a anulação do auto e do lançamento tributário, os quais deverão ser refeitos.
A premissa base é a determinação do art. 204 do CTN de que a “dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Ora, se “dívida foi inscrita com excesso é incerta e ilíquida”, conseqÿentemente, é nula e inexistente a inscrição e o respectivo título executivo.
O Judiciário não pode convalidar excessos e equívocos administrativos, especialmente fiscais. Excessos estatais impactam não só o financeiro das empresas, mas sobretudo o emocional do empresariado e ameaçam ao Estado Democrático de Direito. Não tenho notícias de agentes fiscais penalizados por terem infligido multas excessivas contra o contribuinte. O contribuinte é sempre temeroso de retaliações.
A decisão do TJEG pode ser indicativo de mudança na perspectiva de autuação do fisco que deverá atuar com enorme ponderação de limites, sob pena de anulação da inscrição da dívida e do título executivo fiscal.  Em tais casos com risco de prescrição do crédito tributário.
A anulação do lançamento e do título executivo é o único instrumento de repressão contra os excessos nos lançamentos e inscrições em DA, já que os agentes fazendários são estimulados a autuar e jamais são penalizados pelos seus excessos contra o contribuinte.

segunda-feira, 21 de março de 2011

NOME INDEVIDO NO SERASA E OUTROS

Negativação indevida no Bacen gera indenização por dano moral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a inscrição no sistema de informações do Banco Central (Bacen) pode dar margem a indenizações por dano moral, da mesma forma como ocorre com a negativação indevida em cadastros de instituições privadas de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial apresentado pelo Banco ABN Amro Real contra indenização de R$ 18 mil imposta pela Justiça de Santa Catarina. Segundo o banco, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não poderia ser equiparado aos órgãos de restrição de crédito como a Serasa e o SPC, pois se trata de um cadastro oficial no qual as instituições financeiras são obrigadas a registrar toda sua movimentação contábil.

Em primeira instância, o banco havia sido condenado a pagar indenização de R$ 20,8 mil por danos morais a uma empresa que, embora houvesse quitado integralmente as obrigações de um contrato de financiamento, teve seu nome negativado no SCR, antigamente chamado de Central de Risco de Crédito. A empresa também alegou ter sido notificada pela Serasa sobre a possível inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, mas neste caso não ficou demonstrado no processo que houve a efetiva negativação.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar apelação do banco, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 18 mil. No recurso ao STJ, o banco sustentou que o Sistema de Informação Banco Central (Sisbacen), do qual o SCR é um dos subsistemas, não é um órgão restritivo de crédito, mas apenas um órgão de informação oficial. Caso mantida a condenação, pediu que o valor fosse reduzido, ajustando-se à jurisprudência do STJ.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, “a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, é que ele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas”. Assim, o consumidor bancário que cumpre suas obrigações em dia “poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência quando for contratar outro serviço bancário, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros”.

Por outro lado, acrescentou a ministra, o Sisbacen também funciona como um “cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras”, e nesse aspecto atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”, servindo para a avaliação do risco de crédito. A relatora lembrou que o Código de Defesa do Consumidor protege os consumidores em relação a cadastros com dados pessoais e de consumo, o que se aplica também ao Sisbacen.

De acordo com as provas reunidas no processo – cuja reanálise é vedada ao STJ –, o banco foi responsável pela inscrição indevida da empresa no SCR e também pela comunicação à Serasa, embora as parcelas do financiamento estivessem todas quitadas. “Conclui-se que a inscrição indevida no Sisbacen importa em restrição ao crédito, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que era excessivo e propôs sua redução para R$ 6 mil, tendo em vista os parâmetros adotados pelo STJ em situações semelhantes. O voto foi seguido de forma unânime pela Terceira Turma.

sexta-feira, 18 de março de 2011

CARTÃO DE CREDITO

CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS
Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.

CARTÃO DE CREDITO JUROS ABUSIVOS

CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS.

Trata-se de embargos de divergência no recurso especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933 interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta Seção acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma. Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe 31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. EREsp 932.303-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 23/2/2011.

quinta-feira, 3 de março de 2011

BENS IMPENHORAVEIS

SÃO
Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis
Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

A GRANDEZA DE UM HOMEM

"Nehum sucesso na vida, como ser presidente de uma nação, ser rico, frequentar faculdade, escrever um livro ou qualquer outra coisa, é capaz de, sobrepujar o sucesso do homem que tem a sensação do dever cumprindo, e cujos filhos e netos se levantem e chamam abençoado."

(theodoro roosevelt 1917)

domingo, 27 de fevereiro de 2011

SALARIO MINIMO.

ENQUANTO O PORCOS POLITICOS DEPUTADOS LIXOS DISCUTEM O SALÁRIO MÍNIMO E AINDA ZOMBAM DO POVO, ACHANDO SER RAZOÁVEL O VALOR DE R$-545,00 PARA O CIDADAO BRASILEIRO, O QUAL NAO DISCUTE E NAO SE REVOLTA COM O SALÁRIO DESSES PORCOS QUE CHEGAM A ATÉ R$-1000.000,00 mensal. ISSO É INACEITÁVEL!

O QUE CAUSA MAIS REPÚDIO É QUE O POVO NAO SE MANIFESTA EM PROTESTO AO SALÁRIO DESSES LIXOS, O QUAL O PR[OPRIO POVO É QUE PAGA.