sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

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EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO

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Novo depoimento do acusado não implica reabertura de prazo para diligências
 
Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus interposto em favor de um homem denunciado pelo crime de estupro de vulnerável. A defesa alegava que, como foi deferido pedido de novo interrogatório do réu, haveria a necessidade de reabertura do prazo para requerimento de novas diligências.

De acordo com o processo, a defesa, buscando a anulação do interrogatório do réu, impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi parcialmente concedida apenas para determinar a nova oitiva do denunciado, nos moldes permitidos pelo artigo 196 do Código de Processo Penal (CPP).

Pedido negado

Também foi requerida a reabertura do prazo do artigo 402 do CPP, que disciplina que “produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”. O pedido, entretanto, foi negado em primeira e segunda instâncias.

No STJ, alegou-se que a supressão da fase do artigo 402 cercearia o direito de defesa e que os atos apontados pelo denunciado ao ser reinquirido justificariam a produção de novas provas para a sua verificação.

A qualquer tempo

O relator, ministro Jorge Mussi, negou o pedido. Ele observou que o novo interrogatório foi, na verdade, um benefício concedido ao denunciado, que, na primeira oitiva, manteve-se calado. Além disso, o relator destacou que o tribunal de origem em nenhum momento anulou a ação penal, sobretudo a audiência anteriormente realizada, tendo apenas determinado nova oitiva, com fundamento no artigo 196 do CPP, que prevê a possibilidade de o juiz colher novo depoimento do acusado a qualquer tempo.

“Tendo a corte estadual, diante da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 196 da Lei Penal Adjetiva, e sem anular os atos processuais anteriormente realizados, notadamente o referente ao requerimento de diligências na forma do artigo 402 do mencionado diploma legal, apenas determinado o novo interrogatório do réu, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa”, disse Jorge Mussi.

Para o relator, a reabertura da fase prevista no artigo 402 ensejaria o retorno a etapas já ultrapassadas, “protelando por tempo indefinido a entrega da prestação jurisdicional”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.               
                         
Mantida nulidade de testamentos por debilidade mental da testadora
 
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declarou a nulidade de quatro testamentos firmados por idosa que, de acordo com os autos, apresentava quadro de debilidade mental à época da confecção dos documentos públicos. Para o colegiado, o tribunal mineiro aplicou corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de 1916, que estabelece as hipóteses de incapacidade para testar.

Por meio de ação de nulidade de testamento, as netas afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos – dois quando seu marido ainda estava vivo e mais quatro após a sua morte. Segundo as autoras, os quatro últimos documentos seriam nulos, já que a avó sofria de demência à época desses testamentos. Elas também alegaram que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para assumir os negócios e bens da família.

De acordo com os autos, o último testamento determinava que metade do patrimônio disponível seria destinado à Santa Casa de Misericórdia, e outra metade ficaria com o herdeiro contestado pelas netas.

Dificuldades

O pedido de anulação foi julgado procedente em primeira instância, com sentença mantida pelo TJMG, que entendeu que a testadora tinha perdido a capacidade mental para praticar atos da vida civil, inclusive a produção de testamentos.

A relatora do recurso especial da Santa Casa de Misericórdia, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a importância da preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 56/16. O documento impõe a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-linepara o processamento de inventários e partilhas.

“É inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de se preservar a vontade de disposição patrimonial dos sujeitos que assim desejarem fazer. Por outro lado, questão de alta indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra”, apontou a ministra ao lembrar que as dificuldades são ainda maiores quando o testador é falecido ou não é possível realizar provas técnicas.

Relatos médicos

No caso analisado, a ministra apontou que o TJMG, ao confirmar a sentença, concluiu que a testadora, após a morte do marido, não reconhecia os próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o relato de médicos que acompanharam a senhora e a diagnosticaram com demência já à época dos últimos testamentos registrados.

“Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há como alterar a conclusão obtida mediante análise aprofundada de fatos e provas acerca da ausência de perfeito juízo da testadora na lavratura dos quatro últimos testamentos”, concluiu a ministra ao manter a declaração de nulidade.

REsp 1694965                                         
Liminar suspende lei que possibilita acréscimo no rol de serviços prestados por cartórios
 
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. A concessão do pedido de liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB).

O autor da ação argumenta que a norma incorreria em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada, decorrente de emenda parlamentar, e a proposição original encaminhada pelo Presidente da República.

Na decisão, o ministro explica que o texto da lei questionada não fornece elementos para a identificação das atividades autorizadas a serem desempenhadas pelos ofícios de registro das pessoas naturais. Segundo o relator, consta da petição inicial que o debate parlamentar da emenda que acrescentou essa previsão ao texto original da Medida Provisória 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins.

Diante disso, o ministro afirma que a matéria não trata estritamente de registros públicos, competência legislativa da União, mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los. “A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, disse.

A jurisprudência do STF, de acordo com o relator, reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços que não sejam editadas por iniciativa dos respectivos tribunais.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a disparidade temática entre o conteúdo original da MP 776 e o conteúdo das normas questionadas. “Disso resulta que, embora o Congresso Nacional possa alterar o conteúdo da proposição editada pelo Presidente da República, a apresentação de emendas parlamentares com conteúdo estranho ao texto original implica violação ao devido processo legislativo”, explicou ao deferir a medida cautelar.

O ministro, nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, determinou a intimação do Presidente da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento da decisão, além de prestarem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, que se abra vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias, sucessivamente.                                         
ISS de profissionais liberais é alterado
 
A interpretação de municípios aos dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 157/2016, editada para acabar com a guerra fiscal, tem preocupado os profissionais liberais que atuam sob o arranjo jurídico das chamadas sociedades uniprofissionais. Sob a alegação de que podem estar praticando ato de improbidade administrativa, prefeitos têm alterado suas legislações locais para revogar regime especial estabelecido para médicos, advogados, engenheiros, economistas e contadores e impor alíquota de 2% sobre o valor do serviço prestado.

O argumento desses municípios é o de que a Lei Complementar nº 157, que alterou a legislação do ISS, fixou em 2% a alíquota mínima e impede a concessão de "isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros". Hoje, amparadas pelo Decreto-lei nº 406/68, as sociedades uniprofissionais recolhem o ISS de forma diferenciada da maioria dos prestadores de serviços, por valor fixo com base no número de profissionais na sociedade.

Esse movimento levou a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) a encomendar pareceres jurídicos de especialistas. O intuito é barrar qualquer tentativa de aumentar a carga tributária dos profissionais liberais.

"Ato de improbidade administrativa é desrespeitar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já julgou pela manutenção do regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais", diz o presidente do IASP, José Halfeld Rezende Ribeiro. De acordo com o advogado, a Secretaria da Fazenda de São Paulo chegou a elaborar um anteprojeto para alterar a sistemática do valor fixo, mas desistiu da ideia.

A adequação à LC 157 veio com a Lei Municipal nº 16.757, publicada no dia 16 de novembro. Nada foi alterado para os contribuintes que recolhem por regime especial. Na capital paulista, 11,7 mil contribuintes são registrados como sociedades uniprofissionais. Em 2016, a receita obtida por meio do regime diferenciado alcançou R$ 36,57 milhões, de acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda.

"A Lei Complementar não traz mudança que justifique alterar o tratamento especial dado às sociedades de advogados", defende o presidente do IASP, ao informar que a entidade avalia ingressar com ação contra os municípios que editarem normas que alterem o regime especial.

Teresina foi um dos municípios que revogaram a tributação diferenciada. De acordo com o coordenador especial da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Alexandre Castelo Branco, trata-se de um debate delicado, que será decidido pela via judicial. "A interpretação dos dispositivos depende do nível de risco que os gestores querem assumir", afirma.

No caso de Teresina, vale o entendimento de que a LC 157 não faz ressalvas ao regime diferenciado dessas sociedades, ao contrário das atividades de construção e transporte de passageiros, os únicos que são tributados com uma alíquota menor que 2%.

De acordo com a Lei Complementar nº 5.093, publicada em 29 de setembro no Diário Oficial de Teresina, essas sociedades vão recolher o ISS por meio de alíquota fixa até janeiro de 2019, quando haverá um ajuste de contas com o Fisco municipal. Se o valor recolhido for menor do que seria com a adoção da alíquota de 2% sobre o faturamento, a empresa será obrigada a pagar a diferença.

A Prefeitura de Foz de Iguaçu também revogou o regime diferenciado e passará a cobrar 2% sobre o valor do serviço. Com a mudança, o Sindicato das Empresas Contábeis do Paraná (Sescap-PR) estuda ingressar com uma ação coletiva para barrar o aumento. "As prefeituras buscam pretextos a todo momento, seja para acabar com o regime ou criar restrições que inviabilizam o enquadramento ao sistema", afirma Leonardo de Paola, assessor jurídico da entidade.

O município de Porto Alegre seguiu no mesmo caminho, com o envio do Projeto de Lei 2982 à Câmara dos Vereadores. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria dos vereadores.

"O regime diferenciado não pode ser visto como um benefício fiscal. E não foi revogado pela Lei Complementar 157", afirma o advogado Rafael Nichele. Para ele, a norma fixa em 2% a alíquota mínima com o propósito único de evitar a guerra fiscal entre os municípios. "Não há relação com o regime jurídico das sociedades uniprofissionais."