segunda-feira, 1 de abril de 2013

Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva
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As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

Entidade familiar

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito

O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior.

Origem

Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos.

Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002).
Recurso especial

Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos.

Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição.

Cobrança

Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.

“Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou.

Reparação civil

Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil.

“Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.

REsp 1297607
Termo inicial dos juros de mora relativos a diferenças em poupança é a data de citação na fase executiva
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A mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o Banco do Brasil e correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora.

No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil pleiteando diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, entre o valor pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%).

A sentença, transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento das diferenças a todos os poupadores do país. Os parâmetros de atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar recurso do Banco do Brasil, confirmou a sentença.

“Ostentando a sentença proferida na ação coletiva natureza condenatória delimitando os limites da obrigação imposta à parte demandada ante o acolhimento do pedido, a subsequente liquidação individual do crédito reconhecido tem o condão de adequar o julgado às situações individuais específicas dos alcançados pelo decidido, não intercedendo no momento em que a mora restara aperfeiçoada na forma legalmente estabelecida”, afirmou o TJDF.

Fase executiva

Em recurso especial, a instituição bancária sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação do devedor na fase executiva.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, afirmou que, em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento.

Além disso, o relator ressaltou que a sentença de procedência na ação coletiva que tem por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada “liquidação imprópria”.

Novo recurso

Inconformados com a decisão do ministro Salomão, os correntistas do Banco do Brasil interpuseram agravo regimental sustentando que a mora deve começar com a citação inicial do devedor, a qual se deu no processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando foi ajuizado o cumprimento individual da sentença.

O colegiado, em decisão unânime, manteve o entendimento do ministro Salomão. “Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública”, afirmou a Quarta Turma.

REsp 1348512
Seguro de vida oferece pouca cobertura
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Nenhum dos principais planos de seguro de vida das maiores empresas do mercado oferece integralmente as coberturas adicionais mais procuradas, como doenças graves (câncer e aids), invalidez por acidente, morte do cônjuge e invalidez por doença funcional -que não aparece em exame laboratorial.

Segundo levantamento da Proteste, associação de defesa do consumidor, feito com 9 companhias e 17 planos diferentes e obtido pela Folha, pelo menos um desses itens sempre fica de fora.

O que os produtos sempre oferecem é a cobertura por morte natural ou acidental, considerada básica.

Isso inclui a morte decorrente de doença grave, mesmo que o cliente não tenha contratado esse item.

Se tivesse um plano que inclui doença grave, poderia receber assim que a enfermidade fosse diagnosticada.

A que menos aparece é a de invalidez por doença funcional.

Segundo o Proteste, muitas vezes o consumidor não entende que as coberturas adicionais não são oferecidas porque os contratos são confusos, com muitas páginas e termos técnicos.

Como os seguros de vida são contratos de adesão (com regras estabelecidas por um órgão regulador), não é possível alterá-los posteriormente. Portanto, informar-se dos detalhes antes de assinar os documentos é essencial para o consumidor, diz Gisele Rodrigues, técnica da Proteste.

PRÊMIO

"Ao se deparar com o termo 'prêmio', por exemplo, o segurado pode pensar que esse é o valor que receberá de indenização, quando, na verdade, é o custo que pagará à operadora", ressalta.

"Mesmo que os contratos tragam glossários para esses termos, é difícil manusear tantas páginas", disse.

Segundo ela, poucas empresas disponibilizam os contratos em seus sites.

Sem conseguir avaliar se o produto atende às necessidades, o consumidor acaba confiando no corretor.

"A situação é ainda pior em seguros que são oferecidos automaticamente na aquisição de cartões 'private label', como os das lojas de departamentos, que acabam sendo contratados pelo consumidor pelo seu baixo custo."

Olívio Luccas Filho, diretor de vida, atuária e precificação da seguradora Allianz, discorda de que haja pouca clareza. "Para elaborarmos o contrato de cada produto, seguimos um 'checklist' de 17 páginas. Até mesmo o tamanho da letra que será usada é regulado pela Susep [órgão regulador do segmento]."

Ivo Machado, sócio da Brasil Insurance, empresa de corretagem, diz que o corretor é a principal fonte de informação do segurado. "O corretor precisa ser bem preparado. É dele a função de explicar."

Antonio Carlos Fonseca, chefe de gabinete da Susep, afirma que o órgão não estipula as cláusulas dos contratos, mas analisa a redação.

"Trata-se de um contrato que deve resguardar direitos e deveres e que pode se tornar complexo, mas a Susep sempre busca tornar a redação clara ao consumidor."

Valor de apólice deve cobrir 5 anos de renda

Especialistas recomendam que, ao contratar um seguro de vida, o consumidor preveja uma indenização equivalente a cinco anos da renda familiar.

"Esse valor daria tranquilidade para a família reconstruir a vida financeira em caso de morte do principal provedor", afirma Olívio Luccas Filho, diretor de vida, atuária e precificação da Allianz Seguros.

É preciso ter em mente, porém, que, quanto maior o valor da indenização, mais caro é o seguro.

Para que o cálculo fique correto, é importante que o consumidor saiba precisamente qual é a renda familiar anual.

Também é preciso computar despesas adicionais que podem surgir com o tempo, como com a faculdade dos filhos e gastos médicos.

Somente com esses dados será possível calcular o capital segurado (valor da indenização por morte ou acidente) mais adequado.

Outra recomendação é pesquisar o histórico da seguradora e do corretor e ler atentamente a apólice antes da contratação.

CLÁUSULAS

Também é preciso ficar atento às cláusulas de exclusão do contrato. As mais comuns, diz Gisele Rodrigues, técnica da Proteste, associação de defesa do consumidor, são o suicídio nos dois primeiros anos de contrato e as doenças preexistentes.

"O consumidor não pode omitir essas enfermidades no momento da contratação. Se a morte ou a invalidez ocorrer por causa delas, a família não receberá indenização", diz.

Seguradoras contestam pesquisa da Proteste e dizem oferecer produto ideal

Procurada pela reportagem da Folha, a Allianz afirmou que a empresa possui um produto ideal, que foi bem conceituado pelos serviços que oferece, como a assistência funeral.

A Mongeral Aegon contestou, em nota, o resultado da pesquisa da Proteste.

"A Mongeral Aegon ressalta que não reconhece os resultados apresentados na análise, uma vez que eles não retratam de maneira fidedigna os serviços e produtos oferecidos pela seguradora."

Já a Icatu destacou, também em nota, que dá opções ao cliente.

"O Special Vida é um produto que proporciona grande flexibilidade na escolha das coberturas."

A MetLife não quis se pronunciar, pois, de acordo com a empresa, sua variedade de coberturas é maior do que a apresentada na pesquisa.

A SulAmérica afirmou que, por não ter tido acesso ao detalhamento da pesquisa, não poderia fazer uma análise.

De acordo com a empresa, sem maiores detalhes, a interpretação da diferença entre os produtos mais bem avaliados e o da SulAmérica fica comprometida.

Para a ACE, a pesquisa não levou em conta toda a variedade de opções oferecidas pela empresa.

Por não terem tido acesso à íntegra da pesquisa, a Bradesco Vida e Previdência e a Porto Seguro também não se pronunciaram.

Procurada, a Marítima não respondeu à solicitação da reportagem. 
Minas cria regra para cobrança de falidas
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O governo de Minas Gerais regulamentou, por meio de um decreto, os procedimentos de cobrança e quitação de débitos tributários pelo Fisco nos casos em que as empresas devedoras tenham falido.

As diretrizes foram estabelecidas por meio do Decreto nº 6.198, publicado no Diário Oficial do Estado da quinta-feira. Para advogados, apesar de não ir além do que prevê as leis específicas sobre o tema, a norma é importante por uniformizar as atitudes tomadas pelo Fisco.

De acordo com o texto do decreto, a falência não interfere nos valores do tributo ou multa devidos, que continuam a ser reajustados mesmo após a quebra da empresa. Depois da decretação de falência, pela norma, o débito será corrigido por um índice a ser divulgado pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG).

A norma, que está em vigor desde sua publicação, prevê ainda que os sócios e diretores da companhia serão "pessoalmente responsáveis" pelo débito tributário quando for apurado algum crime falimentar.

A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (nº 11.101, de 2005) considera crime, dentre outros atos, desviar ou ocultar bens durante a recuperação judicial e omitir informações ao administrador judicial, aos credores ou ao Ministério Público.

De acordo com o advogado Paulo Penalva Santos, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados, o decreto de Minas Gerais não vai além do que o Código Tributário Nacional (CTN) determina sobre o assunto. Na norma, a cobrança dos débitos de empresas falidas está prevista entre os artigos 186 e 188.

O advogado afirma, entretanto, que as determinações previstas no decreto são importantes por expor, por exemplo, as situações em que o Fisco pode recorrer de decisões judiciais ou executar os sócios das empresas falidas. "O decreto padroniza a cobrança e os procuradores sabem que não adianta ficar insistindo em certas teses", afirma Penalva. 
Créditos do Funrural podem quitar Imposto de Renda
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Produtores rurais de Minas Gerais conseguiram na Justiça Federal o direito de compensar créditos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) com outros tributos. Como a ação foi movida por pessoas físicas, a contribuição poderá ser utilizada para quitar débitos do Imposto de Renda (IR).

A autorização foi dada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região na análise de uma ação proposta por cinco produtores de milho, soja e frango em Minas Gerais. No processo, eles pedem o reconhecimento de créditos do tributo de aproximadamente R$ 500 mil para cada um, além da possibilidade de compensação do montante com outros tributos.

Na decisão, a relatora do caso, Maria do Carmo Cardoso, citou a Lei nº 11.457, de 2007, que criou a Super-Receita. Segundo a magistrada, as normas que tratam da compensação de tributos - após a Receita Federal ter conquistado novas atribuição - não vedam a possibilidade de os créditos do Funrural serem utilizados na compensação de tributos não previdenciários. "Para a magistrada a regra de que tributos previdenciários não podem ser compensados com federais não alcançou o Funrural", afirma o advogado que representou os produtores rurais na ação, Leonel Martins Bispo, do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados.

Bispo afirma que atua em 17 casos semelhantes ao julgado pelo TRF da 1ª região, e que a decisão é positiva para os produtores. "O caminho seria o precatório caso eles não conseguissem compensar. Iam sofrer com um tempo maior de espera", afirma.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, essa é "uma decisão isolada da jurisprudência". "Os produtores ficam restritos a entrar com o pedido de precatório ou compensar com a própria contribuição", afirma.

O Funrural, que equivale a 2,1% sobre a receita bruta obtida com a comercialização dos produtos agrícolas, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2010. Desde então, diversas empresas já obtiveram na Justiça o direito de não recolher a contribuição e receber valores pagos indevidamente. 

ESPECIAL
Conflitos entre advogado e cliente: quando o aliado se torna rival
A relação contratual entre advogado e cliente tende a ser pacífica e cordial, já que ambos têm interesses comuns envolvidos. Contudo, nem sempre é assim. Quando a confiança recíproca entre esses dois personagens fica abalada, devido à falha de um deles, podem surgir conflitos e até mesmo novas ações judiciais. Veja nesta matéria alguns casos que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De modo geral, as obrigações do advogado consistem em defender o cliente em juízo e orientá-lo com conselhos profissionais. Em contrapartida, este deve recompensar o profissional (exceto o defensor público) com remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa; muitas vezes, independentemente do êxito no processo.

As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94.

Boa-fé objetiva

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem para integrar o contrato naquilo em que for omisso.

Além disso, “é possível utilizar o primado da boa-fé objetiva na acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das partes”, acrescenta (Recurso Especial 830.526).

Obrigação de meio 
O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.

Em março de 2012, a Quarta Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para interpor recurso especial.

No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra.

Negligência 
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente.

Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, mencionou.

Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle.

Perda da chance
Nesse contexto, Salomão mencionou a teoria da perda de uma chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa – que muito provavelmente seria alcançada, se não fosse pelo ato ilícito praticado.

Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas por culpa do profissional.

Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936).

Aproveitamento indevido
Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneraçãoad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de pensão por morte.

Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos. Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência.

Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra ambos.

O juízo de primeiro grau não deu razão à cliente. Para o magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, “no pleno exercício da sua autonomia privada”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que os contratos de serviços advocatícios são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas livremente pactuadas pelas partes.

CDC 
Contrariando a decisão do TJDF, a ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços advocatícios. “A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil”, disse.

Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”, afirmou. Com base no artigo 187 do CC, Andrghi entendeu que, ainda que seja direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato quota litis no percentual de 50%, no caso específico houve abuso desse direito (REsp 1.155.200).

Danos morais 
Em março de 2013, a Terceira Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB.

O profissional foi contratado para propor ação na qual se buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da procuração e o ajuizamento da ação.

No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, perdendo inclusive nos recursos interpostos para os tribunais superiores.

Mentira 
Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado. Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ, sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque, segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de causalidade.

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária.

Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ, conforme orienta a Súmula 7 do Tribunal. A Turma manteve a decisão do tribunal de segunda instância (REsp 1.228.104).

Vínculo empregatício
Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego. Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a Quarta Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo profissional em juízo.

“O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que o regem”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

Para o desembargador Rui Stoco, “embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do cliente” (Tratado de Responsabilidade Civil).

Ofensa
No caso julgado pela Quarta Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade.

O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJES. “Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso”, afirmou.

Divergência 
Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, “a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo” (REsp 357.418).

Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício.

“Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador”, concluiu (REsp 983.430).