domingo, 2 de dezembro de 2012


sábado, 1 de dezembro de 2012


DECISÃO
Declarada fraude em alienação, hipoteca anterior sobre o bem do executado pode ser restabelecida
Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco GMAC S/A (ex-Banco General Motors) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. A Turma acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.

A Manchester Mineira Automóveis teve um imóvel penhorado em execução movida contra ela pela Libra, porém o Banco GMAC entrou com embargos de terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Disse que a Manchester lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.

O juiz decidiu a favor do banco: entendeu que não havia fraude à execução na dação em pagamento e afastou a penhora sobre o imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, considerando configurada a fraude e restabelecendo a penhora.

Com o retorno do processo à primeira instância, o Banco GMAC alegou que, tendo sido declarada a ineficácia da dação em pagamento frente à execução da Libra, a hipoteca preexistente lhe garantiria a preferência de receber caso o imóvel fosse levado a leilão. O juiz concordou com a alegação, mas houve novo recurso para o TJMG, que reformou a decisão.

Efeito limitado

Segundo o tribunal mineiro, “o reconhecimento judicial da existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo”.

O TJMG considerou que, a despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento continuava válida entre a Manchester e o banco e por isso a hipoteca que gravava o imóvel não poderia ser restabelecida. De acordo com a corte estadual, o bem fora transferido ao patrimônio do banco, e aquele em cujo nome o imóvel está registrado não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor hipotecário.

Em recurso especial ao STJ, o Banco GMAC sustentou que, com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado.

Tudo como antes
O ministro Massami Uyeda, relator do recurso especial, afirmou que o reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente, e devolve os envolvidos à situação anterior. “A hipoteca, por sua vez, é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados”, esclareceu o relator.

Já que a dação em pagamento do imóvel para o banco foi declarada fraudulenta e portanto ineficaz, perante a credora Libra, a propriedade voltou a integrar o patrimônio da empresa devedora. O ministro Uyeda apontou que havia hipoteca prévia em favor do Banco GMAC e que ela foi cancelada exatamente por causa da dação em pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.

Além disso, acrescentou o magistrado, de acordo com o artigo 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores. “Estando a dação em pagamento concatenada com o cancelamento de hipoteca, a declaração de sua ineficácia por fraude implica a inutilidade da baixa da garantia, podendo ser oposta contra outros credores”, declarou o ministro. 

TRT15
 Representante comercial autônomo não obtém vínculo de emprego com distribuidora de alimentos
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A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um representante comercial que insistiu na tese do vínculo empregatício e da responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma produtora e uma distribuidora de alimentos. O colegiado julgou que não houve os requisitos de liame empregatício descritos nos artigos 2º e 3º da CLT e, por isso, manteve intacta a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara.

O reclamante disse que trabalhou por pouco mais de três anos para a distribuidora, mais precisamente de 8 de maio de 2007 a 7 de julho de 2010, quando, segundo ele, foi dispensado sem justa causa. Durante esse tempo, afirmou, trabalhou como vendedor, sem anotação do contrato em carteira, vendendo produtos fabricados pela segunda reclamada e recebendo salário fixo de R$ 857 mais comissões, que chegavam a R$ 300 mensais. O trabalhador negou que fosse representante comercial autônomo e afirmou que na prestação de serviços "havia subordinação, e as empresas detinham o poder diretivo e de fiscalização sobre seu labor".

Em sua defesa, a primeira reclamada (distribuidora) sustentou a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma, sem controle de horário, sem imposição de metas e sem exclusividade. Também afirmou que "o contrato foi rescindido por desídia do autor" e que este também representava outras empresas.

Já a segunda reclamada (fabricante) disse "não ter qualquer responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária", uma vez que "a primeira reclamada é sua cliente, e não prestadora de serviços seus, havendo entre ambas mera relação de consumo". A segunda ré também sustentou que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e que ele não comercializou de forma exclusiva os seus produtos.

O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, lembrou que, na "presunção de que o serviço prestado pelo autor não detém subordinação jurídica em face da natureza da relação havida entre as partes (representante comercial autônomo), pertence ao trabalhador o ônus probatório a fim de demonstrar o desvirtuamento do instituto, a teor do artigo 818 do texto consolidado, combinado com o inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil".

O acórdão ressaltou, porém, que, pelas provas produzidas, o juízo de primeira instância decidiu corretamente. Segundo as testemunhas apresentadas pela primeira reclamada, "não havia metas a serem cumpridas, nem obrigação de entrega de relatórios". Além disso, "o roteiro era estabelecido pelo próprio autor, que não estava sujeito a horário preestabelecido, comparecendo à empresa uma vez por semana ou por quinzena", revelou a prova testemunhal. Quanto ao pagamento, tudo era feito na forma de comissão sobre os produtos vendidos. As testemunhas também afirmaram que o reclamante "representava simultaneamente outra empresa e também tinha uma banca de revistas, onde trabalhava no período matutino".

A empresa comprovou o pagamento das comissões "como única forma de pagamento". A testemunha do próprio autor declarou que "todos os vendedores recebiam por comissão, unicamente, e os depósitos eram feitos em conta bancária". O depósito em conta bancária também foi confirmado pelo próprio autor, porém este não demonstrou a existência do salário fixo de R$ 857. Segundo a testemunha do reclamante, este não conseguiu demonstrar o pagamento do salário "certamente porque nunca existiu!".

(Processo 0000830-57.2010.5.15.0006) 
CORREIO BRAZILIENSE - POLÍTICA
 CNJ confirma: juiz tem que morar na comarca onde trabalha
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Na primeira sessão presidida pelo ministro Joaquim Barbosa, o Conselho Nacional de Justiça determinou ontem aposentadoria compulsória de uma desembargadora que já presidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins, reafirmou que o juiz deve morar na cidade onde trabalha e cogitou até mesmo a extinção dos tribunais de Justiça Militar estaduais. Joaquim assumiu a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada e passou, automaticamente, a presidir o CNJ.

A sessão começou com declarações de boas-vindas a Barbosa. O primeiro a fazê-lo foi o corregedor do CNJ e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão, no cargo desde setembro. Em seguida, foi a vez de outro conselheiro, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Carlos Alberto Reis de Paula, e do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

O CNJ determinou a aposentadoria compulsória da desembargadora Willamara Leila de Almeida. Em 2010, quando ela era presidente do TJTO, a Polícia Federal (PF) deflagrou a Operação Maet, que investigou a participação de desembargadores e advogados num esquema de venda de decisões e manipulação no pagamento de precatórios.

Após a discussão de processo para apurar a conduta de dois magistrados do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG), os integrantes do CNJ sugeriram a realização de estudo que analise a Justiça Militar estadual no país, o que poderia culminar na extinção desses tribunais. Para isso, o CNJ terá que entrar em contato com as Assembleias de Minas, São Paulo e Rio Grande do Sul, onde tais tribunais existem.

Juntos, eles custaram R$ 96,4 milhões em 2011, sendo R$ 58 milhões apenas com despesa com pessoal, segundo a pesquisa Justiça em Números, feita pelo CNJ. Têm 39 magistrados e 434 servidores.

Em entrevista, Barbosa disse que era cedo para dizer o que será feito com os tribunais estaduais militares, mas adiantou que, a princípio, o Superior Tribunal Militar, de esfera federal, não será tocado:

- Vai ser proposta a criação de uma comissão; talvez eu peça ao Departamento de Estatística do Conselho que faça um estudo preliminar. Só depois, eventualmente, eu designarei uma comissão para fazer propostas mais concretas. Tudo está num estágio preliminar.

Sobre a extinção da Justiça Militar nos estados, respondeu:

- Não sei ainda. Antes de um estudo, antes de ter os dados, não posso dizer isso.

O CNJ expôs números que destacam a ineficiência da Justiça Militar nos estados. Segundo o Conselho, o ano passado, cada magistrado recebeu, em média, 133 processos novos e julgou 177, o que resultou em carga de trabalho de apenas 322 processos por magistrado.

O CNJ reafirmou que o juiz deve morar na cidade onde trabalha. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada. A decisão foi tomada em plenário, por unanimidade, em resposta a uma consulta feita pela Associação dos Magistrados de Alagoas.

O relator da consulta, conselheiro José Guilherme Vasi Werner, lembrou que a regra de morar na comarca em que atua está prevista na Lei Orgânica da Magistratura e na Constituição Federal. A Resolução 37 de 2007 do CNJ determina aos tribunais que regulamentem as autorizações para casos excepcionais. 
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Advogados podem consultar qualquer processo
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou, em um novo julgamento, que advogados, sem procuração nos autos, não precisam de autorização judicial para a retirada de processos de cartórios judiciais. É a terceira vez que o órgão analisa a chamada "carga rápida". O Pleno manteve ontem liminar a favor de advogados que atuam no interior do Ceará.

Os conselheiros suspenderam a validade da Portaria nº 5, de 2007, editada pela juíza da Vara Única de São Luís do Curu. A norma exige prévio requerimento para a retirada de autos para cópias por advogados sem procuração. O caso chegou ao CNJ por meio de reclamação da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Em agosto, o CNJ suspendeu uma norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo com esse mesmo teor. Na decisão liminar, o conselheiro José Lucio Munhoz afirmou que não é possível impor um procedimento especial para o exercício de um direito previsto em lei. O Estatuto da Ordem (nº 8.906, de 1994), segundo ele, garante o exame de processos finalizados ou em andamento, mesmo que não haja procuração. O caso ainda deverá ser julgado em definitivo pelo plenário do conselho.

A "carga rápida" havia sido liberada em agosto de 2011, por meio do Provimento nº 20. Posteriormente, porém, a norma foi suspensa por um suposto aumento no número de processos extraviados. O problema, então, foi levado ao CNJ, que revogou o Enunciado Administrativo nº 11, que restringia o acesso "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público".

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que acompanhava a sessão de ontem no CNJ, afirma que a decisão assegura o cumprimento das prerrogativas dos advogados, uma vez que o próprio Estatuto da Advocacia determina que o profissional pode extrair cópias, independentemente de procuração.