domingo, 18 de setembro de 2011

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Cinco anos contra a violência doméstica A Lei Maria da Penha, sancionada em agosto de 2006, completa cinco anos de vigência neste mês de setembro. De lá para cá foram mais de 110 mil processos, que condenaram quase 12 mil homens agressores de mulheres.

Em reportagem especial produzida pela Coordenadoria de Rádio do STJ, você irá conhecer o depoimento de uma mulher que vivenciou o problema; acompanhar os esclarecimentos do ministro Marco Aurélio Belizze sobre os avanços jurídicos trazidos com a legislação; e ainda conferir com a chefe da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher do Distrito Federal, delegada Mônica Ferreira, os motivos que impedem mulheres e parentes de denunciar os agressores.

O STJ Especial pode ser acessado pelo site do Tribunal, no campo Rádio, a partir das 8h deste domingo (18). E ainda durante a programação da Rádio Justiça (104,7 FM) ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

domingo, 28 de agosto de 2011

LEI PROTEGE PATRIMÔNIO DE PESSOAS ACIMA DE 60 ANOS


MÍDIAS
Justiça protege patrimônio de pessoas acima de 60 anos
O que a Justiça faz para proteger o patrimônio de quem se casa com mais de 60 anos? Este é o tema do Especial desta semana produzido pela equipe da Coordenadoria de Rádio.

Confira a reportagem completa disponível no campo Rádio, ou ainda pela programação da Rádio Justiça (FM 104.7) e no sitewww.radiojustica.jus.br. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

IMPENHORABILIDADE UNICO IMÓVEL

DECISÃO
Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade
A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.

A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL


AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança dos valores investidos na implementação de rede de eletrificação em área rural, acrescidos de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público, segundo os demandantes ora recorrentes, pois além de não ter a companhia despendido valores na construção da rede, acrescentou-a a seu patrimônio. O Tribunal a quo considerou a demanda prescrita e o recorrente busca a reforma dessa decisão porque o prazo prescricional, no caso, seria decenal. Explica o Min. Relator que a obra foi concluída em 24/12/1997, iniciando o prazo de prescrição em 24/12/2001, devido ao prazo de quatro anos concedido à empresa, após a conclusão da obra, para efetuar o ressarcimento do valor investido de acordo com o convênio de devolução firmado. Àquela época, segundo o entendimento deste Superior Tribunal, conforme a regra do art. 177 do CC/1916, o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos (atribuído às ações pessoais). Então, com o advento do CC/2002, que considera no art. 2.028 que, se não transcorreu mais da metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo estabelecido pela lei nova, que é de dez anos (art. 205) cujo termo inicial é o da entrada em vigor do referido Código, em 11/1/2003. Diante disso, conclui-se que não se operou a prescrição. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição (trienal) e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do feito. Precedente citado: Ag 1.004.015-RS, DJ 16/4/2008, e Ag 979.123-RS, DJ 11/4/2008. REsp 966.319-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL


PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. NOVO ENTENDIMENTO.
A Turma concedeu a ordem em face do julgamento pelo STF do HC 87.585-TO e dos REs 349.703-RS e 466.343-SP, ultimados no dia 3 de dezembro de 2008. O STF fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aos quais o Brasil aderiu gozam de status de norma supralegal. Tal entendimento tem reflexo imediato nas discussões relativas à impossibilidade de prisão civil de depositário infiel. HC 110.344-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2008.

DEBÊNTURES


XECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS. ELETROBRÁS.
Na execução fiscal, quanto à nomeação à penhora de títulos da Eletrobrás, as obrigações ao portador são títulos prescritos, inexigíveis e sem cotação na Bolsa, não se prestando a garantir a execução, enquanto as debêntures têm baixa liquidez, apesar de terem cotação na Bolsa, sendo lícito à Fazenda recusá-los por conta do art. 11 da Lei n. 6.830/1980. AgRg no REsp 1.044.849-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/12/2008.

PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL


PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. IMÓVEL.
O credor não diligenciou registrar a penhora (art. 659, § 4º, do CPC), daí que não pode pedir a prisão civil com fundamento na infidelidade do depositário judicial (proprietário) do bem imóvel (art. 666, II, do CPC). Antes da Lei n. 8.953/1994, a alienação do imóvel depositado judicialmente tinha-se por ineficaz relativamente à execução, daí que sem necessidade a prisão civil. Após essa lei, a alienação pode ser eficaz na falta de registro da penhora, mas a prisão civil do depositário judicial não pode ser aplicada como pena, visto que é ineficiente como coerção para volver o bem em disponível ao juízo. Portanto, para prevenir essa infidelidade, diante do regime atual, há que se diligenciar o registro da penhora. Anotou-se que, a muitos doutrinadores parece inconciliável o depósito judicial de imóvel com o próprio conceito de depósito. Precedente citado: REsp 186. 633-MS, DJ 1º/3/1999. HC 99.346-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/5/2008.