quarta-feira, 10 de julho de 2013

Veja o que diz o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Conheça o Código de Trânsito na íntegra: http://bit.ly/sPMhV.

Nenhum comentário:

Postar um comentário