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quarta-feira, 15 de maio de 2013


PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS SALÁRIOS

PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE ONDE SÃO DEPOSITADOS SALÁRIOS

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01 - APELACAO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – O meio utilizado pelo autor e próprio, uma vez que não houve a penhora e muito menos sua intimação (art. 669, caput do CPC) para começar o prazo peremptório para oposição dos embargos (art. 736 CPC).
2 - Há impedimento legal a penhora que recaia sobre o valor, em depósito bancário proveniente de salário (art. 649, IV do Código de Processo Civil), além do que e garantia constitucional a proteção do salário dos trabalhadores (art 7, X da Constituição Federal).
3 - A ausência de culpado sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e despesas processuais. apelo conhecido e improvido.
(TJ/GO – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 200101847500, Rel. Des. Floriano Gomes, DJ 01.04.2002)

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02 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE REFERENTES A SALÁRIO - BEM IMPENHORÁVEL - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA COM FUNDAMENTO EM DOCUMENTO APRESENTADO PELO EXECUTADO VIOLAÇÃO DO ART. 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA.
1. A intimação do representante judicial da Fazenda Pública deve ser pessoal, em atendimento ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 6.830/80, carecendo de validade a intimação realizada pelo “Diário da Justiça”.
2. A alegação de ilegalidade objetiva de penhora pode ser efetivada por simples petição nos autos da respectiva ação de execução, dispensando a propositura de embargos à execução.
3. Regra geral, o processo reclama o contraditório antecipado, pois da essência do referido princípio constitucional; todavia, em situações excepcionais e urgentes e presente a possibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação, possível o julgador proferir decisão “inaudita altera parte”, postergando o contraditório para após sua decisão, inexistindo, na hipótese, violação ao art. 398, do Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.
4. Demonstrado que os valores penhorados em conta corrente referem-se a salário, forçoso reconhecer a nulidade da penhora, face a impenhorabilidade dessa verba laboral, a teor do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado PROCIMEDICA COMERCIAL LTDA.; ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à UNANIMIDADE, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao agravo. Vitória, 29 de dezembro de 2003.
(TJ/ES – 1ª C. Cív., Ag. Inst. nº 024019000082, Des. Tit. Annibal de Rezende Lima, julg. 29.12.2003)

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03 - PENHORA. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PLAUSÍVEIS. INDEFERIMENTO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A conta poupança salário, onde mensalmente e depositado o salário do executado, que imediatamente promove o seu levantamento, não admite a pretendida penhora.
2. A remoção de bens penhorados, depositados em mão do devedor, só e admissível diante de motivos plausíveis, in casu, inexistentes nos autos.
(TA/PR – 2ª C. Cív., Ag. Inst. nº 174553500/Curitiba, julg. 21.11.2001, v.u.)

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04 - EXECUÇÃO. PENHORA. BEM MÓVEL. RECUSA DO EXEQÜENTE. CONSTRIÇÃO DO SALDO EM CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO. SALÁRIO. 
Admite-se a recusa de bem nomeado para efeito de penhora, se o executado possuir saldo em conta corrente bancária, devendo a constrição recair sobre esta em obediência à gradação legal. A alegação da pessoa jurídica de que o valor penhorado se destina a pagamento de salário não tem o condão de tornar o saldo em conta corrente impenhorável, diante da impossibilidade de discriminar o destino do saldo constante na conta corrente da empresa. Ao elencar os bens impenhoráveis, o legislador visa resguardar o direito da pessoa física que recebe o salário para sustento de sua família. A empresa não se enquadra em tal restrição.
(TJ/RO – C. Cív., Ag. Inst. nº 03.002642-3 – Ariquemes, Rel. Juiz Convocado Antônio Feliciano Poli, julg. 11.11.2003)


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05 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. O autor da ação de despejo c/c cobrança é parte ativa legítima para executar o débito relativo aos aluguéis e encargos impagos, de acordo com o determinado pela sentença condenatória. Embora, tecnicamente, a execução de aluguéis impagos através do reativamento de anterior ação executiva que visava a cobrança de verba honorária não seja a solução mais adequada, no caso concreto, tal fato não enseja a nulidade da execução, tendo em vista a ausência de prejuízo das partes. Aplicação dos princípios da utilidade, finalidade e economia processual.Indemonstrado, pela parte, que o dinheiro penhorado na sua conta-corrente é relativo ao a seu salário ou provento de aposentadoria, a penhora deve ser mantida.APELAÇÃO IMPROVIDA.RECURSO ADESIVO PROVIDO.
(TJ/RS – 16ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70008887143, Rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, julg. 23.06.2004)

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06 - PENHORA - Incidência sobre valor em depósito em conta salário poupança - Cabimento - Impenhorabildiade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial e em aplicação financeira - Agravo não provido.
(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1243076-3, Rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 15.06.2004)

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07 - MEDIDA CAUTELAR - Cautela inominada - Desconto em conta corrente de empréstimo pessoal livremente pactuado entre as partes - Alegação da requerente que seu salário é integralmente depositado na conta corrente mantida junto ao banco-requerido, sendo certo que aquele é impenhorável e garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º inc. X - Inadmissibilidade - Ausência de pressupostos para a concessão de liminar - Descontos que foram expressamente autorizados pela recorrente e seguiram os comandos contratuais, não estando caracterizada a penhora de vencimentos - Ofensa ao art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil e ao art. 7º, inc. X da Constituição Federal/88 não configurada - Recurso desprovido.
(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1222518-6/Camplinas, Rel. Juiz Roque Mesquita, julg. 07.10.2003)

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08 - TUTELA ANTECIPADA - Pedido de abstenção de lançaemtnos de débitos na conta-salário do autor de ação revisional de contrato bancário - Tutela indeferida - Inadmissibilidade - Salário ou provento de aposentadoria que tem natureza alimentar, e são absolutamente impenhoráveis - Descontos em folha de vencimentos que se equiparam à expropriação sem o devido processo legal - Agravo provido.
(1º TAC/SP – 2ª C., Ag. Inst. nº 1233861-9/Presidente Prudente, Rel. Juiz Cerqueira Leite, julg. 24.09.2003)

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09 - EXECUÇÃO FISCAL - Penhora sobre ativo financeiro, com exceção de conta bancária utilizada para crédito de salário - Admissibilidade - Recusa na indicação de bem à penhora em sede de exceção de pré-executividade - Possibilidade do juiz, atendendo requerimento da municipalidade, determinar expedição de ofício, bloqueio e penhora sobre ativo financeiro depositado em conta bancária, mormente na hipótese em que o executado perde o prazo para a nomeação - Descabimento da indicação, em sede da exceção, em face de não ser o local apropriado para fazê-lo - Possibilidade do juiz recusar bem imóvel para penhora, compromissado à terceiro pelo contribuinte, sem registro no CRI, ainda que seja o mesmo imóvel sobre o qual esteja lançado o imposto, ante o fato de que não se confunde legitimidade para responder perante o fisco com titularidade para indicação de bem a penhora - Agravo improvido.
(1º TAC/SP – 3ª C., Ag. Inst. nº 1076857-5/ São Bernardo do Campo, Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira, julg. 01.10.2002)

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10 - PENHORA - Incidência sobre a soma em conta corrente proveniente de salário - Impossibilidade - Bem considerado impenhorável - Aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil - Hipótese em que o salário, no momento em que ele deixa de servir para o sustento natural do executado, pode, eventualmente, ser penhorado, desde que sobeje alguma quantia a ser preservada em algum tipo de aplicação financeira - Recurso provido.
(1º TAC/SP – 5ª C., Ag. Inst. nº 1109809-2/Sorocaba, Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior, julg. 28.08.2002)

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11 - EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O saldo de conta bancária é impenhorável, quando proveniente de vencimentos de funcionário público e aposentadoria (artigo 649, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil).
(2º TAC/SP - 7ª C., Ag. Inst. nº 843.677-00/4, Rel. Juiz Willian Campos, julg. 06.04.2004)

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12 - EXECUÇÃO - PENHORA - LIMITE - INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - 30% DO SALÁRIO – RECONHECIMENTO.
É perfeitamente possível a incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária, especialmente diante da notícia de inexistência de outros bens penhoráveis. O fato de ali serem depositados montantes pagos por entidades previdenciárias não determina a impenhorabilidade, pois a partir do depósito desaparece a característica, transformando-se a importância em simples numerário. De reconhecer, porém, a necessidade da observância do princípio da menor gravosidade possível, fazendo a constrição ficar restrita a valores não superiores a 30% das importâncias mensais que vierem a ser depositadas, até que alcance a plenitude da garantia.
(2º TAC/SP, Ag. Inst. nº 755.407-00/3, Rel. Juiz Antonio Rigolin, julg. 20.08.2002)


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13 - EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO, APOSENTADORIA OU CRÉDITO TRABALHISTA - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tratando-se de conta-salário para depósito de créditos em pagamento de programa de residência médica em hospital público, sendo a mesma impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser anulada a penhora sobre ela levada a efeito.
(2º TAC/SP – 10ª C., Ag. Inst. nº 746.769-00/3, Rel. Juíza Cristina Zucchi, julg. 14.08.2002)

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