sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Liminar suspende lei que possibilita acréscimo no rol de serviços prestados por cartórios
 
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais. A concessão do pedido de liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB).

O autor da ação argumenta que a norma incorreria em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda ausência de pertinência temática entre o conteúdo da norma questionada, decorrente de emenda parlamentar, e a proposição original encaminhada pelo Presidente da República.

Na decisão, o ministro explica que o texto da lei questionada não fornece elementos para a identificação das atividades autorizadas a serem desempenhadas pelos ofícios de registro das pessoas naturais. Segundo o relator, consta da petição inicial que o debate parlamentar da emenda que acrescentou essa previsão ao texto original da Medida Provisória 776 sugere que o escopo dessa iniciativa diria respeito à emissão de documentos públicos como passaportes, CPF, carteira de trabalho e afins.

Diante disso, o ministro afirma que a matéria não trata estritamente de registros públicos, competência legislativa da União, mas sim do regime jurídico de serviço auxiliar vinculado ao Poder Judiciário, a quem a Constituição reserva a competência para organizá-los e fiscalizá-los. “A norma impugnada autoriza o desempenho de atividades remuneradas antes não inseridas no rol de atribuições delegadas, implicando alteração significativa no regime de delegação dos ofícios de registro de pessoas naturais”, disse.

A jurisprudência do STF, de acordo com o relator, reconhece a inconstitucionalidade formal de normas sobre esses serviços que não sejam editadas por iniciativa dos respectivos tribunais.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a disparidade temática entre o conteúdo original da MP 776 e o conteúdo das normas questionadas. “Disso resulta que, embora o Congresso Nacional possa alterar o conteúdo da proposição editada pelo Presidente da República, a apresentação de emendas parlamentares com conteúdo estranho ao texto original implica violação ao devido processo legislativo”, explicou ao deferir a medida cautelar.

O ministro, nos termos do artigo 12 da Lei 9.868/99, determinou a intimação do Presidente da República e o Congresso Nacional para ciência e cumprimento da decisão, além de prestarem informações no prazo de 10 dias. Em seguida, que se abra vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias, sucessivamente.                                         
ISS de profissionais liberais é alterado
 
A interpretação de municípios aos dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 157/2016, editada para acabar com a guerra fiscal, tem preocupado os profissionais liberais que atuam sob o arranjo jurídico das chamadas sociedades uniprofissionais. Sob a alegação de que podem estar praticando ato de improbidade administrativa, prefeitos têm alterado suas legislações locais para revogar regime especial estabelecido para médicos, advogados, engenheiros, economistas e contadores e impor alíquota de 2% sobre o valor do serviço prestado.

O argumento desses municípios é o de que a Lei Complementar nº 157, que alterou a legislação do ISS, fixou em 2% a alíquota mínima e impede a concessão de "isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros". Hoje, amparadas pelo Decreto-lei nº 406/68, as sociedades uniprofissionais recolhem o ISS de forma diferenciada da maioria dos prestadores de serviços, por valor fixo com base no número de profissionais na sociedade.

Esse movimento levou a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) a encomendar pareceres jurídicos de especialistas. O intuito é barrar qualquer tentativa de aumentar a carga tributária dos profissionais liberais.

"Ato de improbidade administrativa é desrespeitar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já julgou pela manutenção do regime especial de tributação das sociedades uniprofissionais", diz o presidente do IASP, José Halfeld Rezende Ribeiro. De acordo com o advogado, a Secretaria da Fazenda de São Paulo chegou a elaborar um anteprojeto para alterar a sistemática do valor fixo, mas desistiu da ideia.

A adequação à LC 157 veio com a Lei Municipal nº 16.757, publicada no dia 16 de novembro. Nada foi alterado para os contribuintes que recolhem por regime especial. Na capital paulista, 11,7 mil contribuintes são registrados como sociedades uniprofissionais. Em 2016, a receita obtida por meio do regime diferenciado alcançou R$ 36,57 milhões, de acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda.

"A Lei Complementar não traz mudança que justifique alterar o tratamento especial dado às sociedades de advogados", defende o presidente do IASP, ao informar que a entidade avalia ingressar com ação contra os municípios que editarem normas que alterem o regime especial.

Teresina foi um dos municípios que revogaram a tributação diferenciada. De acordo com o coordenador especial da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Alexandre Castelo Branco, trata-se de um debate delicado, que será decidido pela via judicial. "A interpretação dos dispositivos depende do nível de risco que os gestores querem assumir", afirma.

No caso de Teresina, vale o entendimento de que a LC 157 não faz ressalvas ao regime diferenciado dessas sociedades, ao contrário das atividades de construção e transporte de passageiros, os únicos que são tributados com uma alíquota menor que 2%.

De acordo com a Lei Complementar nº 5.093, publicada em 29 de setembro no Diário Oficial de Teresina, essas sociedades vão recolher o ISS por meio de alíquota fixa até janeiro de 2019, quando haverá um ajuste de contas com o Fisco municipal. Se o valor recolhido for menor do que seria com a adoção da alíquota de 2% sobre o faturamento, a empresa será obrigada a pagar a diferença.

A Prefeitura de Foz de Iguaçu também revogou o regime diferenciado e passará a cobrar 2% sobre o valor do serviço. Com a mudança, o Sindicato das Empresas Contábeis do Paraná (Sescap-PR) estuda ingressar com uma ação coletiva para barrar o aumento. "As prefeituras buscam pretextos a todo momento, seja para acabar com o regime ou criar restrições que inviabilizam o enquadramento ao sistema", afirma Leonardo de Paola, assessor jurídico da entidade.

O município de Porto Alegre seguiu no mesmo caminho, com o envio do Projeto de Lei 2982 à Câmara dos Vereadores. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria dos vereadores.

"O regime diferenciado não pode ser visto como um benefício fiscal. E não foi revogado pela Lei Complementar 157", afirma o advogado Rafael Nichele. Para ele, a norma fixa em 2% a alíquota mínima com o propósito único de evitar a guerra fiscal entre os municípios. "Não há relação com o regime jurídico das sociedades uniprofissionais." 

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Iniciado julgamento sobre devolução de expurgos do Plano Verão
 
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta quarta-feira (13) o julgamento de dois recursos repetitivos sobre a legitimidade ativa e passiva referente ao ressarcimento de expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) ocorridos no Plano Verão, em janeiro de 1989. O julgamento foi interrompido por pedido de vista.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para reconhecer a possibilidade de poupadores que comprovarem perdas com o Plano Verão executarem a sentença obtida em ação civil pública movida por entidade de defesa de consumidores. A posição do relator é que, independentemente de ser associado à entidade, o poupador tem legitimidade para executar a sentença.

Os bancos defendiam que somente quem fosse associado à época da propositura da ação teriam legitimidade ativa para a execução. O voto do relator foi no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, para o qual, nos casos de ação civil pública, a entidade atua como substituta processual, e eventuais sentenças geram efeitos para a sociedade, e não apenas para os associados.

Sucessão

O outro ponto analisado sob o rito dos repetitivos foi a legitimidade passiva do Banco HSBC (atual Banco Múltiplo) para responder pelo passivo do Banco Bamerindus nos casos de expurgos inflacionários.

O relator destacou que apesar do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer) haver estabelecido em 1995 regras diferenciadas na reestruturação do sistema financeiro, separando bons ativos (adquiridos pelo HSBC) de maus ativos (que foram à liquidação judicial), o HSBC pode responder pelas obrigações decorrentes de eventuais prejuízos com os correntistas.

Segundo o ministro, cabe às instâncias de origem analisar em cada caso se há legitimidade passiva do banco, e tal entendimento não pode ser revisto pelo STJ, por impedimento das Súmulas 5 e 7. No caso analisado, o tribunal de origem considerou o HSBC responsável por ressarcir os correntistas do Bamerindus.

Além disso, o ministro destacou que, de acordo com a teoria da aparência, a aquisição da carteira de clientes do Bamerindus pelo HSBC gerou nos poupadores a sensação de que o HSBC tinha assumido todo o Bamerindus, não sendo razoável exigir do poupador médio a compreensão de todas as cláusulas da aquisição de ativos efetuadas no Proer.

Raul Araújo deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir juros de mora no cálculo dos valores a serem restituídos aos poupadores. Após o voto do relator, o ministro Villas Bôas Cueva pediu vista. Não há data para o julgamento ser retomado.

REsp 1361799
REsp 1438263                                         
Especialistas esperam decisão rápida do STF sobre Código Florestal de 2012
 
Especialistas esperam que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue o mais rapidamente possível as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) acerca do Código Florestal para reduzir a insegurança que permeia o tema atualmente.

Para a advogada do setor ambiental do Siqueira Castro Advogados, Marina Vieira Freire, mais do que a vitória de um lado ou de outro, o mais importante é que saia qualquer decisão. A especialista lembra que logo depois que o novo Código Florestal entrou em vigor, através da Lei 12.651/2012, já foram ajuizadas essas ADIs, de modo que não se teve certeza sobre a validade da legislação recém aprovada.

"Há muitos promotores que se recusam a aplicar a lei atual, fazendo referências a dispositivos anteriores. A alegação é de que houve um retrocesso ambiental em relação ao código anterior", afirma Marina.

A especialista explica que caso sejam desprovidas as ADIs e saia vencedora a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que defende a lei de 2012, continuam as regras que existem hoje, mas a segurança será maior.

"O Ministério Público (MP) será obrigado a seguir a lei, então será mais fácil para fazer acordos e explorar comercialmente áreas próximas a reservas", avalia a advogada.

Por outro lado, se for dado provimento às ADIs, o STF precisará tomar cuidado com a modulação da sentença, visto que muitos empresários já construíram suas propriedades de acordo com os princípios do novo código. A advogada e coordenadora da área ambiental do Andrade Silva Advogados, Elis Christina Pinto, diz que o STF terá que explicar detalhadamente a partir de quando valerão as mudanças. "O dono de propriedade rural não pode ficar sem saber o que fazer", destaca.

Pontos atacados

Cada uma das ações busca a impugnação de algum artigo do novo código. A ADI 4.901, por exemplo, pede que sejam declarados inconstitucionais alguns itens nos artigos 12, 13, 15, 48, 66 e 68 da lei de 2012. O artigo 12, parágrafo 4º permite que o poder público reduza a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação.

Os autores das ADIs, como a Procuradoria-Geral da República e o Partido Socialismo e Liberdade (Psol), defendem que as mudanças realizadas na lei prejudicam a proteção do meio ambiente e ferem o artigo 225 da Constituição, segundo o qual "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, [...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Para Marina, embora o agronegócio e a indústria extrativista sejam normalmente apontados como os maiores interessados na manutenção do Código Florestal de 2012, diversos outros setores também dependem dessa lei. É o caso das concessionárias de geração de energia hidrelétrica. "A lei de 2012 mudou as regras a respeito das Áreas de Preservação Permanente (APPs) perto de hidrelétricas, então há muito interesse nesse sentido", ressalta.

O julgamento das ADIs estava na pauta do Supremo para a sessão desta quarta-feira (13), mas foi adiado por conta de processos como a suspeição do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e uma questão de ordem no inquérito do Ministério Público Federal (MPF) sobre atos irregulares supostamente praticados pelo presidente Michel Temer. 
Taxa de administração dos cartões de crédito e débito é sujeita à incidência do PIS/COFINS
 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa contra a sentença, da 2ª Vara da Divinópolis, que denegou a segurança buscada no sentido de ter reconhecido o direito de não incluir nas bases de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores relativos à taxa de administração de cartões de crédito e débito exigidos pelas administradoras dos cartões.

Em suas alegações recursais, a empresa sustenta que a taxa de administração cobrada pelas administradoras de cartões de crédito e débito não se enquadram nos conceitos de faturamento e receita, portanto, não pode ser apta a ensejar a incidência do PIS e da COFINS. Alega ainda, que a aludida taxa constitui, por força do contrato celebrado com a administradora de cartões, receita desta, não ingressando nem definitiva nem transitoriamente em suas contas, havendo, em verdade, incidência de tributo sobre receita de outrem.

Para o relator do caso, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, a pretensão da apelante não encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF), que firmou o entendimento de que a receita bruta e o faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

O magistrado salientou que todas as receitas auferidas pelas contribuintes decorrentes do exercício de suas atividades empresariais ficam sujeitas à incidência do PIS/COFINS, não cabendo excluir das bases de cálculos dessas contribuições os encargos financeiros advindos de operações de vendas mediante utilização de cartões de crédito ou débito.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, determinou a prescrição das parcelas recolhidas a título de PIS/Cofins de que tratam estes autos, em período anterior a 04/05/2011, julgando, em relação a essas parcelas, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, no que tange às demais parcelas, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0002449-17.2016.4.01.3811/MG                                         
Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro
 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.

A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.

Pena alternativa

Na primeira instância, eles foram condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional, com base no artigo 19 da Lei 7.492/86. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que manteve a substituição da pena de prisão pela prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa.

Ao negar o pedido de revisão do acórdão, o ministro relator, Nefi Cordeiro, afirmou que o TRF4 levou em consideração os elementos e as particularidades do caso para fixar a pena pecuniária de acordo com a real capacidade financeira dos réus.

“Tem-se que o tribunal regional sopesou elementos e considerou as particularidades fáticas dos autos na fixação dos dias-multa e da pena pecuniária, de modo que o acolhimento do pleito de revisão do valor estabelecido na origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta corte superior”, disse o relator.

Multa

O ministro Nefi Cordeiro destacou, no entanto, que o objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o condenado ao inadimplemento e consequentemente à prisão. De acordo com Nefi Cordeiro, se comprovada a superveniente impossibilidade do pagamento da multa estabelecida, é possível a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a substituição da multa por outra pena restritiva de direitos.
Leia o acórdão.

REsp 1580638                                         
Guarda unilateral não impede ampliação do direito de visitas em prol da criança
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de pai que pleiteava a ampliação do seu direito de visitas à filha, fixado quinzenalmente. O recorrente pretendia buscar sua filha na escola às sextas-feiras e devolvê-la no colégio às segundas-feiras, e não no domingo à noite, conforme fixado pelas instâncias ordinárias. Apesar de ter sido negado o pedido de fixação da guarda compartilhada em razão da alta beligerância entre os genitores, o colegiado entendeu pela possibilidade de ampliação do convívio paternal, o que não importaria em prejuízo à rotina da criança.

O magistrado de primeira instância estabeleceu a guarda unilateral em favor da mãe em virtude do melhor interesse da criança no caso concreto, mas permitiu que o pai mantivesse o direito quinzenal de visitação.

A ampliação do direito de visitas foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu que a eventual modificação afetaria a rotina semanal da criança, pois ela teria que levar roupas e pertences para a escola, o que geraria cansaço e confusão desnecessários.

Melhor interesse

Ao analisar o recurso especial do pai, que reiterou o pedido de guarda em regime compartilhado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a Lei 13.058/14 rompeu paradigmas ao estabelecer a primazia do modelo de guarda compartilhada, que favorece o instituto familiar mesmo quando não há mais relação conjugal.

Entretanto, o ministro ressaltou que a aplicação do regime deve observar o princípio constitucional do melhor interesse do menor. Por esse motivo, o modelo compartilhado não deve ser adotado quando puder gerar efeitos nocivos à criança, como no caso de elevados conflitos entre os genitores.

“O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”, apontou o relator ao manter a guarda unilateral em favor da mãe.

Superação de divergências

Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha.

“O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”, concluiu o ministro ao estabelecer a ampliação das visitas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicia
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