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O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de regras que
restringem o acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. A decisão
majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (1º) no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, ajuizada pelo
partido Solidariedade (SDD) contra os artigos 1º e 2º da Lei
12.875/2013, que estabelecem limitações a legendas criadas após a
realização de eleições para a Câmara dos Deputados.
O partido alegava que os dispositivos afrontam os artigos 1º, inciso V e parágrafo único (regime democrático, representativo e pluripartidário), 5º, caput, e 17, caput e paragrafo 3º (isonomia liberdade de criação de partidos políticos), todos da Constituição Federal (CF), ao diferenciar as siglas novas daquelas que surgiram de fusão ou incorporação, que têm direito ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral. Apontava que o artigo 17, parágrafo 3º, da Constituição estabelece que os partidos políticos têm direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, mas não faz qualquer distinção entre as legendas criadas originalmente e aquelas resultantes de fusão ou incorporação. Em abril de 2014, em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Luiz Fux, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para que a ação fosse julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Revisão legislativa De acordo com o voto do relator, ao editar a Lei 12.875/2013, o Congresso Nacional procurou superar o precedente fixado pelo Supremo nas ADIs 4430 e 4795. Ao analisar a justificativa para o projeto de lei que deu originou à norma, o ministro considerou que a fundamentação lá apresentada “é vazia" para impor uma reversão da jurisprudência do Supremo. Assim, ele considerou que a inovação legislativa trazida pela Lei 12.875 retirou o acesso aos recursos do fundo partidário e o direito de antena, esvaziando o conteúdo das garantias previstas na CF. O relator considerou ser “absolutamente absurdo” não se conferir representatividade ao parlamentar, uma vez que ele foi o eleito, e não a legenda. Segundo o ministro, impedir que o parlamentar, fundador de novo partido, leve consigo sua representatividade para fins de divisão do tempo de TV e Rádio “esbarra exatamente no princípio da livre criação dos partidos políticos, pois atribui, em última análise, um desvalor ao mandato do parlamentar que migrou para um novo partido, retirando-lhe parte das prerrogativas de sua representatividade política”. Conforme o relator, a criação de novos partidos ficaria desestimulada, em especial por parte daqueles que já ocupam mandato na Câmara Federal. O ministro Luiz Fux entendeu que o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo. Para ele, tal prerrogativa somente pode ser exercida em situações excepcionais. “Acredito que o reconhecimento da invalidade das normas questionadas se impõe como forma de salvaguardar as condições de funcionamento das instituições democráticas”, avaliou, considerando que a inconstitucionalidade da Lei 12.875 "é evidente". “Estamos tratando de uma lei que já nasce com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade, porque ela viola uma decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade sem trazer nenhuma novidade. Isso é um atentado à dignidade da jurisdição do Supremo Tribunal Federal”, declarou o ministro Luiz Fux, que julgou a ADI procedente. Seguiram o voto o relator os ministros os Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Divergência O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. Ao compreender a questão de forma diversa, ele considerou que a nova lei não suprime dos partidos novos, sem representatividade na Câmara dos Deputados, o direito de propaganda e de acesso ao Fundo Partidário, “mas assegura-lhes a parcela sobre os 5% do fundo que resultar da divisão igualitária entre todos os partidos registrados no TSE”. De acordo com o ministro, a lei passou a disciplinar matéria que historicamente era resolvida pela jurisprudência ou por atos normativos do TSE, qual seja, a representatividade do partido em caso de migração de deputado por ele eleito para outra legenda. O ministro Fachin concluiu que a legislação apenas assegurou, por meio dos dispositivos questionados, maior tempo de antena e participação no fundo partidário aos partidos fundidos ou incorporados que tenham recebido deputados dos partidos que deram origem à fusão ou à incorporação. Para o ministro, a lei nova seguiu a linha das decisões do Supremo (ADIs 3999 e 4086 / MSs 26602, 26603 e 26604) e do TSE (Resolução 22.601/2007 e 22.733/2008) sobre infidelidade partidária. Esse entendimento, conforme explicou o ministro, era no sentido de que, exceto em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas, “o ato de desligamento do partido pelo qual foi eleito o deputado acarreta o cômputo da vaga para o partido de origem". “Não vejo como a lei deixou de seguir orientação dessa Corte”, ressaltou o ministro, que considerou constitucionais os dispositivos questionados. Nesse sentido, também votaram os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. |
sexta-feira, 2 de outubro de 2015
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Ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (assinada pelo
procurador Nei Messias Vieira), com assistência litisconsorcial do
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de
Campinas, implicou em decisão da 5ª Vara do Trabalho de Campinas,
condenando a CPFL e a Cia. Piratinga a pagarem indenização por danos
morais coletivos a trabalhadores de call center e entidades públicas de
assistência social (ou equiparadas) a serem indicadas pelo MPT (R$
50.000 para cada trabalhador abrangido pela Ação e R$ 5.000.000 para as
entidades).
O Juiz Marcelo Chaim Chohfi afastou várias arguições das empregadoras (suspensão do feito, impugnação à assistência, vício no inquérito civil, cumulação de pedidos, ilegitimidade do MPT e arguição prescricional) e lembrou que "toda a problemática discutida nestes autos teve início com a tutela antecipada deferida nos autos da ação civil pública 0000124-93.2010.5.15.0129 (movida pelo sindicato profissional, ora assistente), de novembro/10, que determinou às empresas ora demandadas, 'que se abstenham de consumar dispensas ou transferência de empregados em razão da chamada reestruturação do seu Call Center e da centralização do teleatendimento nas cidades em que localizada a "CPFL Atende", incluindo as dispensas já comunicadas em 04/11/2010, até o julgamento final da lide' ". A partir disso, o magistrado observou que "dispensas já comunicadas não poderiam ser ultimadas até o julgamento final da lide. Assim, apesar de já formalizadas as rescisões, a ordem era de inequívoca reintegração, com retomada do trabalho e do pagamento de salários. Não há espaço para se interpretar esta decisão como uma autorização para manter os empregados dispensados em "inação", como efetivamente foi providenciado pelas demandadas, por período aproximado de dois anos (fato incontroverso nos autos)", o que configuraria por si só o assédio moral coletivo promovido pela reclamada, diante da parcela de empregados dispensados do antigo callcenter. Prosseguiu o juiz para considerar que "o ilícito foi praticado em retaliação à tutela antecipada que lhes (trabalhadores) foi benéfica", o que configurou o assédio processual (voltado a desestimular os empregados substituídos da continuidade naquele feito, mediante descumprimento e descrédito da decisão judicial): "Está robustamente comprovado nos autos que o grupo empresarial, diante de decisão que contrariou seus interesses, simplesmente optou pelo deliberado descumprimento da ordem judicial de reintegração". A sentença assegurou ainda que a CPFL "além de dizer diretamente aos empregados dispensados que estes não seriam recontratados - independentemente de ordem judicial - também usou de métodos de pressão para que os trabalhadores manifestassem formalmente a intenção de sair da empresa. Para conseguir tal ardil, depositou os salários dos empregados em Juízo (retardando o acesso à verba de subsistência), ainda assim atribuindo a culpa por tal providência desvirtuada ao sindicato que ajuizou a ação civil pública (...)". As provas do abuso patronal vieram de depoimentos colhidos em sede de inquérito civil e de atos de assédio documentados e não infirmados nos autos (como telegramas de coação para desligamento, ação de consignação em pagamento para retardar o recebimento dos salários e gravações - sem controvérsia - de prepostos cuja transcrição indicou distorção da ordem judicial, noticiada aos trabalhadores). O juiz Marcelo consignou ainda que, em audiência de tentativa de conciliação na Ação civil movida pelo sindicato, houve notícias da inação e de desvios de função , o que caracteriza confissão patronal e faz saltar aos olhos os assédios moral e processual. O julgado ponderou sobre os depoimentos das testemunhas nos autos e concluiu que eles correspondem ao que apurado no inquérito civil. Marcelo Chohfi entendeu que "justifica-se, portanto, a concessão de tutela inibitória, visando evitar a reiteração de atos abusivos, da mesma ordem dos que foram comprovados nestes autos", fixando multa diária de R$ 30.000 caso haja reiteração dos atos de assédio e discriminação. Ao reconhecer o dano moral coletivo (indenização de R$ 5.000.000), assentou que "os prejuízos causados pelos atos de ameaça, coação e tratamento discriminatório repercutem de forma mais ampla na sociedade. Há, no mínimo, uma instabilidade gerada no âmbito da família, uma perpetuação de situação de insegurança quanto à subsistência pessoal e familiar, além de inúmeras preocupações e transtornos (de ordem psicológica) que naturalmente acometem as vítimas de tão graves atos. No âmbito da empresa, para os demais empregados que presenciam os desmandos de seu empregador, o sentimento de impotência diante de eventual ato que também lhe seja prejudicial, é inevitável. Não se pode esquecer, também, que o assédio processual praticado conseguiu, infelizmente, fazer gerar na coletividade de trabalhadores das rés, uma sensação de absoluto descrédito do Poder Judiciário e de suas decisões" . Por fim, houve a condenação decorrente dos danos individuais homogêneos (R$ 50.000 por trabalhador), onde a lesão vislumbrada "foi causada uniformemente aos trabalhadores referidos, em razão de origem comum (atos de assédio e discriminação praticados em retaliação, após a tutela judicial provisória que lhes era benéfica). Também aqui deve ser relevado, no arbitramento, a gravidade da conduta do empregador, a extensão das lesões imateriais proporcionadas pelos graves ilícitos das rés e, também, o atingimento dos intuitos compensatório e pedagógico do arbitramento". A decisão reconhece a responsabilidade solidária das rés (tanto por formarem grupo econômico e pela prática de atos ilegais e abusivos). (Ação civil Pública 0000124-93.2010.5.15.0129). |
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A Proteste Associação de
Consumidores está alertando os associados da Unimed Paulistana, que
serão atendidos por outras empresas do sistema Unimed a levar em
consideração suas necessidades, perfil de uso e características das
todas as pessoas que o utilizam, antes de concluir a migração. A
operadora assumiu o compromisso de manter os preços das mensalidades 25%
inferiores à média do mercado.
O sistema Unimed já assinou o termo de ajustamento de conduta com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e órgãos de defesa do consumidor, que determinou que 155,3 mil dos 744 mil clientes da operadora passem ser atendidos por diferentes empresas do grupo – Central Nacional Unimed, Unimed Federação do Estado de São Paulo, Unimed Seguros e Unimed do Brasil. A portabilidade extraordinária, que começou ontem (1), é válida para clientes de planos individuais, familiares e coletivos empresariais com menos de 30 pessoas. Segundo a Proteste, a principal preocupação é com a capacidade de atendimento e adequação da rede credenciada para atender aos novos usuários e com a fiscalização da qualidade do serviço. Os consumidores contemplados pelo acordo receberão uma carta, em até 20 dias, informando sobre a portabilidade extraordinária, que deve apresentar todos os planos individuais e familiares disponíveis, incluindo os quatro tipos de planos apresentados no TAC: básico - enfermaria com coparticipação; básico - enfermaria; básico - apartamento; especial - apartamento; preços máximos dos planos e documentos necessários para contratação. O beneficiário pode escolher o plano que deseja, e não haverá a necessidade de cumprir novas carências. Em seguida, deve entregar à operadora escolhida a carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e pelo menos quatro boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período dos últimos seis meses. Se houver qualquer dificuldade, o beneficiário deverá entrar em contato com a ANS por meio do Disque-ANS: 0800-701-9656, de segunda a sexta, das 8h às 20h, exceto feriados. O termo assinado obriga que os consumidores mais vulneráveis – como os internados e os que fazem tratamento continuado – têm prioridade na efetivação da portabilidade e serão contatados pelo Sistema Unimed prioritariamente. A escolha de qualquer um dos planos mencionados ficará a critério exclusivo do consumidor, sem a necessidade do cumprimento de novas carências. Os problemas financeiros da Unimed Paulista vem sendo detectados pela agência reguladora desde 2009, quando foi instaurado o regime de direção fiscal e afastada a diretoria da cooperativa médica. Ao todo, a operadora passou por quatro regimes de direção fiscal e ainda dois regimes de direção técnica, com acompanhamento dos procedimentos assistenciais e administrativos. Apesar das ações, no balanço de 2014, a Unimed Paulistana apresentou prejuízo de R$ 275 milhões e patrimônio líquido negativo de 169 milhões. Em abril deste ano, a nova diretoria eleita contratou duas consultorias a apresentou um plano de recuperação. A operadora diz, no entanto, que a ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários antes de que as propostas pudessem ser postas em prática. Diante da situação, os beneficiários da Unimed Paulistana passaram a ter dificuldades em conseguir atendimento médico. O Procon de São Paulo recebeu de 4 a 25 de setembro 1,67 mil reclamações sobre problemas com consultas e procedimentos relacionados à operadora. |
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Foi publicada no DOU de
ontem, 1º/10, Portaria Conjunta nº 1.399 da Receita Federal do Brasil
(RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que
regulamenta as novas condições para a quitação de débitos administrados
pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa ou
judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685/2015, alterada
pela Medida Provisória nº 692/2015.
As medidas provisórias criaram o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% a 36% do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista do respectivo contencioso. A principal alteração em relação ao Prorelit da MP nº 685, de 2015, é que o valor a ser pago em espécie será, no mínimo: a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015; b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015; A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao programa. O normativo destaca que, para adesão ao Prorelit, o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais propostas que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa. São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao requerimento da quitação, que deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos. A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação. Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes. |
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A 11ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a necessidade de
autorização judicial para quebra de sigilo bancário. A decisão foi
proferida ao analisar o recurso de um contribuinte condenado por crime
contra a ordem tributária. Ele alegou nulidade do recebimento da
denúncia e a utilização de provas ilícitas decorrentes da quebra de
sigilo bancário.
Segundo a denúncia, os réus eram sócios gerentes de um autoposto e omitiram rendimentos para reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, PIS, COFINS e CSLL. Em 2002, apesar da expressiva movimentação financeira constatada, eles entregaram declaração de renda dando a empresa como inativa. A Receita Federal lavrou autos de infração, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído. O contribuinte não contestou, não quitou e nem parcelou a dívida. Como as intimações por edital não foram atendidas, a Receita Federal requisitou extratos bancários relativos às contas da empresa comandada pelos réus diretamente para a instituição financeira, que atendeu à requisição fazendária, apresentando os extratos com as movimentações bancárias relativas aos anos de 2002 e 2003. As operações relativas aos depósitos/créditos bancários e toda a movimentação bancária da empresa foram fornecidas e constam do processo judicial. A movimentação bancária da empresa, nos anos calendário de 2002 e 2003 foi de mais de R$ 10 milhões. Ao analisar o caso, a 11ª Turma destacou que a quebra de sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do juiz competente, a quem cabe motivar concretamente a decisão, nos termos do artigo 5º, inciso XII e 93, inciso IX da Constituição. “Não estou afastando de forma irrestrita a possibilidade de quebra do sigilo financeiro, mas sim, afirmando a ilegalidade do uso de informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, a fim de viabilizar o acesso a dados pessoais e sigilosos, com vistas a identificar ilícito de supressão ou redução de tributo. A meu ver, não poderia a Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo e tributário, sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, para fins penais”, escreveu a relatora, desembargadora federal Cecília Mello. Em votação unânime, a Turma acolheu o recurso da defesa para declarar a ilicitude das provas obtidas por meio da quebra de sigilo bancário da empresa administrada pelos réus, anulando o processo penal desde seu início e determinando o trancamento da ação por ausência de justa causa para persecução, determinando, ainda, o desentranhamento dos documentos obtidos ilicitamente, com a devolução aos seus titulares. No tribunal, o processo recebeu o nº 0005330-48.2008.4.03.6120/SP. |
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A 1ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da
União e manteve sentença que reduziu alíquotas de Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) de uma clínica de oncologia de Pelotas (RS).
A clínica ajuizou ação na Justiça Federal pedindo o benefício em razão da natureza hospitalar e de assistência à saúde de seus serviços. No estabelecimento, são realizados diagnósticos, tratamentos clínico e cirúrgico de câncer, bem como programas educacionais na área de saúde e pesquisa. Após sentença favorável, a União recorreu ao tribunal. Segundo a Fazenda Nacional, o benefício de 8% de alíquota para IRPJ e 12% para CSLL está restrito a estabelecimentos hospitalares, que para a União seriam apenas aqueles que incluem internação de doentes. Conforme o relator do processo, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a fazer uma interpretação mais abrangente da legislação, incluindo como beneficiários aqueles estabelecimentos cujos serviços vão além de simples consultas, oferecendo exames, tratamentos e cirurgias, ainda que sem internação. “A tributação favorecida no que toca ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre receitas de prestação de serviços hospitalares justifica-se pelo custo diferenciado de tais atividades, dada sua complexidade e necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal”, observou o desembargador. Maurique ressaltou que além dos serviços de saúde, o estabelecimento deve ser constituído como sociedade empresária e atender as normas da ANVISA, requisitos que, segundo o magistrado, são atendidos pela autora. A clínica também ganhou o direito de ser restituída dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic, desde fevereiro de 2012, podendo compensar em pagamentos de contribuições e tributos futuros. 5012759-78.2014.4.04.7110/TRF |
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Os juros remuneratórios
sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o
encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando
isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da
citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi
aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Quem tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente. A Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o país. Ação coletiva No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão. Um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta. O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta. Extinção do contrato O banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores. “Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros. Esse entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800). Ônus da prova O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública). REsp 1524196 |
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