quinta-feira, 13 de novembro de 2014


Acusado pode interpor agravo regimental em HC sem advogado
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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que recurso de agravo regimental contra decisão que rejeitou habeas corpus pode ser interposto pelo próprio acusado, sem a necessidade de ser representado por advogado. A questão foi analisada pelos ministros na sessão desta terça-feira (11), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 123837, impetrado por R.P.T em causa própria.

Conforme os autos, R.P.T – condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pelo crime de roubo – não possui advogado constituído e, atualmente, cumpre pena privativa de liberdade, na penitenciária de Tremembé (SP), “sem dispor de recursos financeiros para contratar um profissional para atuar na sua defesa”.

No HC, ele questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconheceu sua capacidade postulatória para apresentar recurso. O condenado alegou que a negativa de trâmite ao agravo regimental configura cerceamento de defesa, já que a relatora do caso no STJ poderia ter nomeado um defensor. Além disso, sustentava ser nula a condenação imposta a ele, uma vez que fundamentada “tão somente em provas obtidas na fase inquisitorial sem o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

Concessão de ofício

Segundo o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, o entendimento do STJ em não admitir a interposição de agravo regimental em sede de habeas corpus, pelo condenado que não detém capacidade postulatória, está em desacordo com a jurisprudência do Supremo. “É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, em sede de habeas corpus, o fato de a parte não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do agravo regimental”, salientou, ao citar como precedentes os HCs 102836, 84716 e 73455.

O ministro Dias Toffoli considerou que “se ele [o condenado] pode o mais, que é propor o HC, então pode pedir ao colegiado a analise o agravo”. No pedido apresentado ao Supremo, R.P.T. pedia para que fosse cassada a sentença penal, porém o relator concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao STJ que julgue o mérito do agravo regimental lá interposto.

Ao participar do julgamento, o ministro Luiz Fux observou que a capacidade postulatória existe em favor do autor do pedido, a fim de que ele não se prejudique, “mas no caso ele teve aptidão sozinho de postular o recurso”. A decisão da Turma foi unânime.

EC/AD

Direito tem redução inédita de formandos
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A queda do número de formandos no ensino superior entre 2012 e o ano passado atingiu os cursos com maior volume de estudantes no país: direito e administração. Juntas, as graduações respondem por 23% das matrículas em cursos presenciais.

A redução de bacharéis em direito (3%) foi menor do que a média de todos os cursos (5,65%), mas a primeira queda verificada na última década. Em 2012, 97,9 mil estudantes concluíram a graduação. No ano passado, 95 mil.

Em administração, o percentual chegou a 11,86%. O movimento de baixa nesse curso já vinha ocorrendo em anos recentes, mas em menor intensidade.

Entre 2011 e 2012, por exemplo, a queda foi de 0,88% --993 diplomas a menos, em números absolutos. No ano passado, essa diferença foi de 13.199 formandos.

Para Samuel Melo Júnior, doutor em administração, um dos motivos principais é a migração da demanda dos alunos para cursos tecnológicos sobre gestão, de menor duração (média de dois anos) e maior foco.

"Esse profissional atende a uma demanda específica e tem rápida inserção no mercado. São cursos de graduação que o Conselho Federal de Administração já recebe entre os associados", afirma Júnior, também diretor da câmara de formação profissional da entidade.

Há quatro anos, por exemplo, o curso de gestão de recursos humanos havia formado 16,7 mil profissionais. No ano passado, o número aumentou para 26,3 mil.

"Não vemos isso como algo ruim, mas há diferenças entre os formandos. A questão [para explicar a redução] não é de empregabilidade, há muito espaço para o administrador", avalia.

Para o Ministério da Educação, a queda do número de formandos de uma forma geral foi motivada por medidas de supervisão e fiscalização do governo federal, que resultaram em fechamento de vagas ou congelamento de vestibular em cursos considerados de má qualidade.

MEDICINA

Os cursos de medicina tiveram aumento no número de formandos, mas em um ritmo modesto.

No ano passado, a quantidade de novos médicos que entravam no mercado foi de 16.495 --apenas 141 a mais do que em 2012. No período anterior, o incremento foi da ordem de 1.700.

Também houve redução do ritmo de crescimento das matrículas na graduação.

"Esse número era muito alto. O que sempre falamos é que a quantidade de médicos não vai resolver o problema", afirma Mauro Ribeiro, vice-presidente do Conselho Federal de Medicina.

Na visão da entidade, o problema da distribuição de profissionais pelas regiões do país pode ser resolvido com a criação de uma carreira de Estado para a categoria. 

Número de estrangeiros trabalhando no país ultrapassa 120 mil
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Nos últimos três anos, o número de estrangeiros trabalhando com carteira assinada cresceu 50,9%, de acordo com a pesquisa Inserção de Imigrantes no Mercado de Trabalho Brasileiro, divulgada ontem (12), em Brasília.

O levantamento mostra que entre os anos 2011 e 2012 a participação de trabalhadores imigrantes subiu 19%, passando de 79.578 para 94.688. Entre 2012 e 2013, foi registrada elevação de 26,8%, de 94.688 para 120.056.

Os haitianos são os imigrantes em maior número. Com a entrada acelerada após o terremoto que devastou o país caribenho em 2010, o número de haitianos com carteira assinada aumentou 450%, superando, pela primeira vez, o total de portugueses, que lideravam o ranking das nacionalidades.

Segundo o levantamento, o número de trabalhadores haitianos cresceu 18 vezes no período, passando de 814 em 2011 para 14.579 mil em 2013. Além do Haiti, os países do Mercosul aumentaram a participação no mercado formal brasileiro. O número de peruanos subiu 182,2% e o de colombianos 175,4%.

“Alguns setores produtivos do Sul do país estão precisando de trabalhadores com pouca qualificação, como abatedores de carne e funcionários de fábricas de conservas. E, em todo o país, temos demanda de mão de obra qualificada, em biotecnologia, infraestrutura, medicina e outras”, disse o professor da Universidade de Brasília (UnB), Leonardo Cavalcanti, coordenador da pesquisa.

Ele informa que os estados que mais empregam estrangeiros são Santa Catarina, com crescimento de 120,6% de contratação, e o Paraná, com elevação de 128,1% de empregos.

Entre os imigrantes de origem europeia, trabalhando com carteira assinada no Brasil, destaca-se o crescimento do número de espanhóis, franceses, italianos e portugueses. Do continente africano, os angolanos chegaram em maior número.

A pesquisa foi feita pelo Observatório das Migrações Internacionais, em parceria com o Ministério do Trabalho e a UnB. 
 um meio ambiente equilibrado. Partindo-se desse conceito, podemos afirmar que todas as pessoas têm direito ao sossego de acordo com o artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941). Saiba mais sobre esse decreto: http://bit.ly/KVDzc9.

Justiça garante a quitação da casa própria para consumidor aposentado por invalidez
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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.

A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.

O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo; tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.

A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. "(...) sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais", completou Paludo. A decisão foi unânime. 
Empresa é condenada a indenizar funcionário incapacitado, pelo valor que ele receberia se estivesse trabalhando
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Um empregado teve sua ação contra a empresa julgada improcedente; recorreu e ganhou direito à indenização de R$ 10 mil por danos morais relativos a doença profissional. Entrou ainda com recurso de revista e agravo de instrumento, parcialmente providos no TST, que determinou o retorno ao TRT de origem para proferir nova decisão sobre pensão mensal.

No acórdão da 4ª Turma do TRT-2, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, citou o art. 950 do Código Civil, que fala sobre a pensão total no caso de impossibilidade de o trabalhador não poder mais exercer seu ofício, ou proporcional, caso haja diminuição da capacidade de trabalho.

Uma vez que o reclamante ficou incapacitado para sua antiga função, foi decidido, nos termos do acórdão, que “sua pensão mensal deverá corresponder a 100% de seu salário à época de sua demissão”, pago a partir da data do desligamento até o reclamante completar 75 anos. A indenização pode ser quitada em parcela única, conforme faculta o artigo já citado e também o art. 461 do CPC.

Assim, foi deferida a pensão vitalícia ao reclamante, paga em parcela única.

(Proc. nº 03140005620085020361 – Ac. 20142232170) 

INSS pode cassar, a qualquer tempo, benefício de pensionista saudável que atinge maioridade
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Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o Instituto de Seguridade Social (INSS) tem o poder de cassar, a qualquer tempo, o benefício de pensão por morte de filho pensionista saudável que atingiu a maioridade, isto é, os 21 anos. O colegiado firmou essa tese durante sessão realizada nesta quarta-feira (12), em Brasília, no julgamento de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A autarquia não concordou com a decisão da recursal que garantiu à pensionista maior de idade, não inválida, o direito a continuar recebendo o benefício. A partir de uma extensão interpretativa do artigo 103-A da lei 8.213/91, o colegiado gaúcho considerou que o INSS perdera o direito de cancelar o benefício porque não o fez no período de 10 anos – previsto na referida norma como prazo decadencial. Diz o caput do artigo 103-A: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Segundo o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo na TNU, a decisão recorrida amplia a interpretação do dispositivo. “O art. 103-A, na forma como foi aplicado, acaba com o poder do INSS de cassar benefício sem amparo em lei. Porém, já existe paradigma que confere interpretação de que o referido artigo não alberga a decadência de pensão a maior de idade”, disse o magistrado. No caso concreto, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10/11/1988. Porém, somente foi cancelado em 1º/12/2009.

Para o magistrado, a doutrina há muito é categórica a repelir interpretações que respaldem situação de ilegalidade ou má-fé. Nesse sentido, citou trecho da obra “Comentários à Lei de Previdência Social” (Daniel Machado da Rocha e João Baltazar Jr, ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2012, 11º edição, p. 349): “Claro está, ainda, que o dispositivo não é aplicável aos casos em que a própria lei autoriza a revisão (...). Na mesma linha, o beneficiário de pensão que ostenta essa qualidade por ser inválido ou menor, poderá ter sua quota extinta quando cessada a invalidez ou atingir a idade limite, ainda que esse fato se der mais de dez anos após a concessão”.

Camarinha entendeu ainda que, a partir da maioridade da pensionista, não subsiste qualquer resquício de boa-fé ou de proteção à confiança, pois a partir do gozo do benefício é extra legem, situação que aponta, até mesmo, para a restituição dos valores. “Não há qualquer valor constitucional ou previdenciário a ser tutelado para a manutenção do benefício, nem mesmo a sua essência - a contingência existencial de dificuldade do pensionista, presente tão somente até a maioridade do beneficiário”, revelou.

Em seu voto, o relator considerou que se aplica ao caso a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A decisão da TNU representou a reforma do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando que o INSS casse imediatamente o benefício.

Pedilef 5004000-89.2013.404.7101