segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Férias indenizadas e não usufruídas não estão sujeitas ao Imposto de Renda
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O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Santo André que julgou procedente o mandado de segurança impetrado por um trabalhador para declarar inexigibilidade do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) sobre férias indenizadas e terço de férias.

Para o magistrado, que acompanhou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda.

A liminar de primeira instância havia sido parcialmente deferida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário referente às férias vencidas e terço constitucional, mantendo a exigibilidade das férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Posteriormente, o juiz federal da 1ª Vara de Santo André concedeu a
sentença confirmando a liminar.

A ação foi submetida a reexame necessário no TRF3, sem interposição de apelação, opinando o Ministério Público Federal pela manutenção da sentença. O desembargador federal relator procedeu a sua decisão, analisando as hipóteses de incidência do imposto de renda previstas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de isenção da exação do imposto de renda, previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 39 do Decreto 3.000/99.

“Em relação às férias indenizadas e o seu adicional de 1/3, as 1ª e 2ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento, sintetizado na Ementa do RESP 274445/SP, segundo o qual estando impossibilitada o seu gozo in natura a sua conversão em pecúnia não modifica a sua natureza indenizatória”, afirmou.

O magistrado negou seguimento à remessa oficial citando ainda a Súmula 125 do STJ e outros entendimentos jurisprudenciais como o Agravo 157.735-MG: "O que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las como renda ou acréscimo pecuniário", finalizou.

Reexame necessário cível 0001912-50.2009.4.03.6126/SP
Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão
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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável.

A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.

O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado.
A maior variação no valor das multas ocorreu em duas infrações: forçar ultrapassagem perigosa (artigo 191) e exibir manobras como arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus (artigo 175). Nos dois casos, a multa ficará dez vezes mais alta, passando de R$ 191,54 para R$ 1.915,40. As outras quatro multas que tiveram o valor reajustado são: ultrapassar pelo acostamento (artigo 202), disputar racha (artigo 173), ultrapassar pela contramão (em pontes, túneis, viadutos, curvas, aclives, declives e em linha contínua/artigo 203) e promover ou participar como condutor de competições, eventos, exibições ou demonstrações de perícia em veículos sem autorização prévia (artigo 174). Veja na íntegra as alterações da Lei 12.971/2014:http://bit.ly/1sFO8xH
‪#‎DireitodoTrabalho‬ A súmula 450 do TST prevê o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que desfrutadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo do pagamento legal, previsto no artigo 145 da CLT.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

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