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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de dois homens que atropelaram uma criança que andava de bicicleta pelo acostamento de uma avenida movimentada. O veículo com os dois acusados trafegava em alta velocidade ao atingir a vítima, que sofreu diversos ferimentos e e teve a destruição da bicicleta. O menino foi submetido a procedimento cirúrgico por fratura de fêmur. Ficou internado e teve graves sequelas pela deformação permanente da perna esquerda, o que o impossibilita de realizar diversas atividades físicas.
Os indiciados recorreram contra a sentença que definiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Afirmaram que a vítima agiu de forma imprudente ao não utilizar a passarela, e que seus pais também o foram, pois permitiram que andasse de bicicleta em avenida movimentada e de tráfego intenso. O relator e desembargador substituto Saul Steil afirmou que, numa área tão movimentada, os cuidados dos recorrentes deveriam ser redobrados, especialmente ao avistar o menino no acostamento. |
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
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Estrangeiro tem direito à percepção do benefício assistencial previdenciário, uma vez que a Constituição Federal não vincula o direito à condição de nacional. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantação do benefício assistencial a um estrangeiro idoso.
Na sentença, o juiz a quo ponderou não haver razoabilidade no ato do INSS de negar o benefício pelo simples fato de o requerente ser estrangeiro. Isso porque “a Constituição Federal, em seu artigo 5º, não titubeia ao assegurar ao estrangeiro residente no Brasil o gozo dos direitos e garantias fundamentais em igualdade de condição com o brasileiro nato ou naturalizado, vendando expressamente qualquer tipo de discriminação”, esclarece. Inconformado, o INSS recorreu da sentença ao argumento de que o artigo 1º da Lei 8.742/93 é expresso no sentido de que o benefício assistencial requerido tem como pré-requisito a condição de cidadão brasileiro, o que impossibilita a sua concessão ao estrangeiro, na hipótese, autor da presente demanda. Para o relator do caso, juiz federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, a questão foi muito bem analisada pelo juízo de primeiro grau. Em seu voto, o magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que o fato de o autor da ação ser estrangeiro não obsta a percepção do benefício assistencial, tendo em vista não existir esta vedação no ordenamento jurídico brasileiro. “Longe disso, a Constituição Federal assegura a igualdade de condições entre o estrangeiro e o nacional”, fundamentou. A decisão foi unânime. Processo nº. 0001276-82.2008.4.01.3602 |
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O valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponderá àquele apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. A 2ª Seção do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento aos embargos infringentes apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão proferida, por maioria, pela 3ª Turma deste Tribunal em 13/8/2012.
Nos embargos, a autarquia requer que seja aplicado ao caso o entendimento do voto divergente apresentado pelo desembargador federal Tourinho Neto no sentido de que a indenização deve se basear nos valores encontrados para a data da imissão na posse, que é quando o expropriado deixou de exercer disponibilidade econômica sobre o imóvel. O ente público também argumenta ser desarrazoado aproveitar-se da valorização imobiliária ocorrida entre a data da posse e a data da perícia oficial, “pois os expropriados já haviam perdido a fruição do bem e o Incra já havia adquirido a posse direta do imóvel”. Ao analisar a questão, os membros da 2ª Seção confirmaram a decisão proferida pela 3ª Turma. “A Lei Complementar 76/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Na mesma linha se põem o Decreto-Lei 3.365/41 e a Lei 8.629/93. O que se busca é o real valor de mercado do bem, para mais ou para menos”, diz a decisão. Nesse sentido, de acordo com o Colegiado, “o valor de mercado do bem na data da perícia decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena de este último experimentar um enriquecimento sem causa”. A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador federal Olindo Menezes. Embargos infringentes – Previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Esses embargos também questionam pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado. Processo nº. 0007349-36.1998.4.01.3500 |
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que uma editora, em Contagem (MG), terá de pagar por obrigar um trabalhador a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição era para verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela empresa.
Na ação trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o objetivo de impedir furtos na editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças. Já para a empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de crédito e débito, entre outros "dinheiros eletrônicos". Ainda, segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora já que não havia contato físico com o trabalhador. Indenização O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado "ínfimo" pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. "A constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual," ressaltou o Processo: RR 3031-40.2011.5.03.0032 |
| Horário eleitoral custará R$ 839,5 milhões aos cofres públicos |
A propaganda eleitoral obrigatória no rádio e na televisão, que termina na sexta-feira (24), deverá custar neste ano R$ 839,5 milhões aos cofres públicos, de acordo com estimativa da Receita Federal. O governo deveria arrecadar esse valor das emissoras em impostos, mas o montante é convertido em renúncia fiscal para que a propaganda eleitoral ocupe a grade de programação das rádios e das TVs.
O custo deste ano representa um aumento de quase 39% em relação aos R$ 604,2 milhões que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos em 2010, quando também foram eleitos presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. O cálculo não leva em conta a inflação do período.
Em 2008, quando a eleição limitou-se a prefeitos e vereadores, as concessionárias autorizadas a explorar os serviços de radiodifusão descontaram, a título de ressarcimento pela divulgação do horário eleitoral, R$ 420,3 milhões dos impostos devidos.
O valor da restituição às empresas é calculado a partir de uma fórmula complexa, cuja aferição depende do acesso às tabelas de preços de mercado cobrados pela exibição publicitária. Valores que variam conforme a audiência do veículo, o horário de exibição, a região e a época. As variáveis estão detalhadas no Decreto 7.791/12, que regulamenta o assunto. Os preços cobrados pelos veículos de comunicação devem ser públicos e previamente fixados.
Compensação
Na opinião do senador Odacir Soares (PP-RO), é justo que as emissoras tenham essa compensação porque são obrigadas a ceder parte da grade que poderia ser comercializada para a veiculação de publicidade. “Essa forma de ´pagar´ os veículos de comunicação é correta. Os veículos operam concessões do governo, mas todo o investimento necessário para o funcionamento deles é decorrente das empresas.”
O pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), da Fundação Getulio Vargas (FGV), José Roberto Afonso, sugere que órgãos públicos devem aferir com regularidade os resultados alcançados com a iniciativa. “Isso deveria valer para todos os benefícios fiscais e não só para o horário eleitoral que, em nada, é gratuito”, disse o economista, afirmando não ser contrário à publicidade partidária.
O custo deste ano representa um aumento de quase 39% em relação aos R$ 604,2 milhões que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos em 2010, quando também foram eleitos presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. O cálculo não leva em conta a inflação do período.
Em 2008, quando a eleição limitou-se a prefeitos e vereadores, as concessionárias autorizadas a explorar os serviços de radiodifusão descontaram, a título de ressarcimento pela divulgação do horário eleitoral, R$ 420,3 milhões dos impostos devidos.
O valor da restituição às empresas é calculado a partir de uma fórmula complexa, cuja aferição depende do acesso às tabelas de preços de mercado cobrados pela exibição publicitária. Valores que variam conforme a audiência do veículo, o horário de exibição, a região e a época. As variáveis estão detalhadas no Decreto 7.791/12, que regulamenta o assunto. Os preços cobrados pelos veículos de comunicação devem ser públicos e previamente fixados.
Compensação
Na opinião do senador Odacir Soares (PP-RO), é justo que as emissoras tenham essa compensação porque são obrigadas a ceder parte da grade que poderia ser comercializada para a veiculação de publicidade. “Essa forma de ´pagar´ os veículos de comunicação é correta. Os veículos operam concessões do governo, mas todo o investimento necessário para o funcionamento deles é decorrente das empresas.”
O pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (Ibre), da Fundação Getulio Vargas (FGV), José Roberto Afonso, sugere que órgãos públicos devem aferir com regularidade os resultados alcançados com a iniciativa. “Isso deveria valer para todos os benefícios fiscais e não só para o horário eleitoral que, em nada, é gratuito”, disse o economista, afirmando não ser contrário à publicidade partidária.
EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO
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Os contribuintes paulistanos conseguiram no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) um importante precedente contra norma que impede a emissão de notas eletrônicas por inadimplentes. O Órgão Especial considerou inconstitucional a Instrução Normativa nº 19, editada em 2011 pela prefeitura da capital. A decisão foi dada em arguição de inconstitucionalidade, que já transitou em julgado.
A questão foi remetida ao Órgão Especial pela 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que analisava mandando de segurança impetrado pela Oncoclin Oncologia Clínica. No processo, o contribuinte sustentou a inconstitucionalidade da norma municipal. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Silveira Paulilo, citou três súmulas do Supremo Tribunal Federal (70, 323 e 547), que consideram "intoleráveis", por serem inconstitucionais, meios coercitivos, fora da lei, para pagamento de tributos. "É exatamente o que faz a Instrução Normativa nº 19", afirma o magistrado. O desembargador também argumentou que a Instrução Normativa contraria o artigo 170 da Constituição Federal e determinações do artigo 5º, entre elas, a de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. O artigo 170 assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Depois que a norma municipal foi editada, várias empresas foram ao Judiciário, mencionando nos processos as súmulas do Supremo elencadas no voto do relator da arguição de inconstitucionalidade. No TJ-SP, de acordo com o advogado da Oncoclin no caso, Carlos Augusto Nascimento, já havia decisões contrárias à instrução normativa. "A decisão serve como referência para outras ações", afirma. Para a Prefeitura de São Paulo, a instrução normativa segue em vigor. "Contra essa decisão não cabe recurso, pois ela meramente autoriza os demais órgãos do tribunal a reconhecer a inconstitucionalidade conforme forem sendo analisados eventuais casos concretos", informa por meio de nota. A Procuradoria-Geral do Município vai continuar apelando das decisões. Também por meio de nota informou que vai apresentar os recursos cabíveis "no momento oportuno, em eventual julgamento dos casos concretos". De acordo com o TJ-SP, o órgão poderia ter recorrido contra a decisão do Órgão Especial. A decisão, de acordo com o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, traz segurança para o empresariado. "É um fortíssimo precedente para os contribuintes", diz. |
EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO
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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco Central do Brasil quanto à exigência contida em edital de licitação para contratação de serviços de vigilância. A cláusula vedava a admissão de vigilantes que estivessem "negativados" em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
A ação contra o Bacen foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE), que pediu o pagamento de R$ 500 mil indenização em dano moral coletivo por considerar discriminatória a condição imposta pelo Bacen para o exercício da função de vigilante (artigo 5º, caput, e XIII, da Constituição Federal). O juízo de primeiro grau considerou a exigência ilegal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a decisão por entender que deve prevalecer o interesse público na redução dos riscos inerentes à atividade de custódia de grandes quantidades de dinheiro, o que justificaria a contratação de prestadores de serviços em moldes diferenciados. Turma No TST, a Sétima Turma afirmou que a situação financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não existindo na Lei nº 7.102/83 (que rege a profissão de vigilante) restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de proteção ao crédito. Quanto ao pedido do MPT, a Turma entendeu não ter havido prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao pagamento de dano moral coletivo. SDI-1 Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do Bacen não indica divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Já no caso em questão, disse, a discussão se refere a edital de licitação com previsão de não contratação de empresas cujos vigilantes apresentem restrição de crédito. Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora no cumprimento da cota social (artigo 93 da Lei nº 8.213/91), fato diverso do analisado. Processo: RR-123800-10.2007.5.06.0008 - FASE ATUAL: AgR-E-ED |
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