domingo, 8 de junho de 2014

SE alguém queixar-se da vida a seu lado, responda com pala vras de
encorajamento.
Não aumente o peso a quem já sente demasiado o peso que carrega.
Se alguém se lamenta da vida, procure mostrar os lados bons e belos
da existência.
Não contribua com suas pró prias lamentações para o desâni mo do
companheiro.
Reanime-o com esperança e com bom ânimo, com palavras de incentivo e
coragem.
Talvez desse remédio depen da a cura de seu coração desa lentado.
COOPERE com sua pátria, para engrandecer-se a si mesmo.
A pátria é a reunião de todos nós.
No entanto, evite buscar ape nas vantagens pessoais, pois aquilo que
você retirar a mais pa ra você estará prejudicando a outrem, que
receberá a menos.
Qualquer função é útil à co munidade, e o bem da coletivi dade se
distribui a todos os cida dãos.
Não abuse de seus privilégios.
JUSTIÇA FEDERAL DE MS BLOQUEIA CERCA DE R$ 51 MILHÕES DE BENS DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS EM IRREGULARIDADES NO USO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS AO HOSPITAL DO CÂNCER
O juiz federal Ricardo Damasceno de Almeida, da 1ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande, deferiu sexta-feira (30/5) liminar decretando a indisponibilidade e seqüestro de bens dos envolvidos na Operação “Sangue frio”, que dentre outros fins, investiga irregularidades na aplicação de verbas públicas originárias do SUS destinadas à administração do Hospital do Câncer.

A ação cautelar (nº 00145722720134036000) proposta pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal refere-se a possíveis atos de improbidade administrativa, onde foi deferido o bloqueio de valores depositados em conta dos réus, bem como foi decretada a indisponibilidade de veículos, imóveis e outros bens, até o limite de R$ 51.381.369,79 (cinqüenta e um milhões, trezentos e oitenta e um mil, trezentos e sessenta e nove reias e setenta e nove centavos), para os réus Adalberto Abrão Siufi, Betina Moraes Siufi Hilgert, Issamir Farias Saffar e Blener Zan.

As determinadas medidas não excluem a adoção de outras no decorrer do processo.

Prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.429 de 02/06/1992, a indisponibilidade de bens dos investigados caberá quando se verificar fortes indícios de que estes agentes públicos ou terceiros tenham causado lesão ao patrimônio público ou tenham obtido enriquecimento ilícito e visa assegurar a garantia do ressarcimento das verbas originadas dos possíveis desvios aos cofres públicos.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. REMISSÃO - MP 449 /03 - HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA - SALÁRIO - INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SELIC. 1. Remissão dos valores cobrados no executivo fiscal em apenso não configurada, visto que o valor consolidado do débito, ainda que excluída a parcela prescrita, supera, em muito, o patamar previsto na MP 449 /03 (R$ 10.000,00). Ainda que fossem considerados os valores isolados de cada uma das inscrições ora executadas, ainda assim não estariam alcançados pela remissão, pois todos, em 31/12/2007, ultrapassavam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. O artigo 153 , III , da CF consagra a incidência do imposto de renda sobre a renda e proventos de qualquer natureza. A justificativa apresentada pelo embargante quanto à impossibilidade de tributação - simplesmente por se tratar de verba salarial - não deve ser acolhida, visto que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o salário, por ter natureza remuneratória, deve sim sofrer a incidência do imposto renda. A propósito, confira: STF, RE 117703 , MOREIRA ALVES; STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 200901207857, LUIZ FUX, DJE DATA:03/11/2010. 3. Ausente nos autos a declaração de rendimentos que deu origem ao crédito tributário em cobro, não é possível concluir quais foram as verbas que sofreram incidência da tributação. Nem se cogite que a idade avançada do embargante seja suficiente para justificar tal alegação, visto que a dívida refere-se a período de tempo anterior, época quem que poderia o embargante ter tido um acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do presente tributo. 4. Cabia ao embargante o ônus da prova da desconstituição da dívida ativa por ocasião da interposição dos embargos e, por isso, a insurgência lançada de forma genérica não se mostra suficiente para ilidir a presunção legal que goza o título em execução, não logrando, portanto, o embargante a comprovar suas alegações