O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de alguns requisitos. Saiba mais: http://bit.ly/1expt8y
quarta-feira, 9 de outubro de 2013
EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO
Muita atenção homens que possuem 2ª
mulher (Amante, namorada, concubina, interesseira, Piriguete, ficante e afins)
Agora a 2ª mulher poderá vir a ter
20% de seus bens , além de pensão alimentícia.
Caberão também esses direitos para
mulheres na condição de namoradas, cujo os namorados possuem a 2ª namorada ou
afins.
TOMEM CUIDADO – AVISO DE AMIGO.
MANTENHAM SUA FAMÍLIA FIEL E SAUDÁVEL
Julgamento de pensão à amante é
suspenso e convertido em diligência
08/10/2013
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) suspendeu a análise do recurso que discute se ex-amante tem
direito a pensão alimentícia. O julgamento foi convertido em diligência porque
a amante, autora da ação de alimentos que deu origem ao recurso, faleceu em
2008. Com isso, foi fixado prazo de 20 dias (a contar da publicação da decisão)
para que se habilite algum substituto processual da autora – por exemplo, a
filha que ela teve com o alimentante.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.
A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.
Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inicialmente que, mesmo com a morte da autora, o STJ poderia analisar o caso e fixar uma tese. Contudo, ao submeter essa questão preliminar ao debate, os ministros entenderam que o processo deveria ser suspenso, conforme estabelece o artigo 265 do Código de Processo Civil em caso de morte de uma das partes.
A pensão foi concedida pela Justiça do Rio de Janeiro no percentual de 20% sobre os vencimentos do homem, que é casado. Os magistrados de primeira e segunda instância consideraram que ficou comprovado que a relação durou mais de 20 anos e que havia dependência econômica em relação ao amante, que sempre a sustentou. A pensão foi requerida em 2004, quando o homem rompeu o relacionamento com a amante, que estava doente. Eles tiveram uma filha, atualmente maior de idade.
Mesmo após a morte da ex-amante em 2008, a pensão judicial continuou sendo descontada e depositada em sua conta bancária. A conta está bloqueada e, no recurso ao STJ, o alimentante sustenta que os alimentos são indevidos porque a relação era concubinária.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
terça-feira, 8 de outubro de 2013
EDUARDO GONZALEZ ADVOGADO
DECISÃO
Admitida reclamação sobre devolução de VRG
A ministra Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação proposta por Santander Leasing Arrendamento Mercantil contra decisão do Primeiro Colégio Recursal de Pernambuco, que o condenou a restituir o VRG (valor residual garantido) pago antecipadamente por um cliente.
De acordo com a instituição, o acórdão do colégio recursal divergiu da jurisprudência do STJ adotada no Recurso Especial 1.099.212, julgado no rito dos repetitivos.
Segundo o precedente, “nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”.
Em seu entendimento, seria necessário realizar uma perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido a título de VRG, “uma vez que, no caso de rescisão contratual, é possível a devolução da VRG após a venda do bem, caso em que se apurará a existência de saldo devedor ou credor”.
Ao analisar a reclamação, a ministra Isabel Gallotti visualizou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão do colégio recursal e o acórdão do recurso repetitivo mencionado. Ela concedeu liminar para suspender a decisão contestada até o julgamento da reclamação.
De acordo com a instituição, o acórdão do colégio recursal divergiu da jurisprudência do STJ adotada no Recurso Especial 1.099.212, julgado no rito dos repetitivos.
Segundo o precedente, “nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”.
Em seu entendimento, seria necessário realizar uma perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido a título de VRG, “uma vez que, no caso de rescisão contratual, é possível a devolução da VRG após a venda do bem, caso em que se apurará a existência de saldo devedor ou credor”.
Ao analisar a reclamação, a ministra Isabel Gallotti visualizou a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão do colégio recursal e o acórdão do recurso repetitivo mencionado. Ela concedeu liminar para suspender a decisão contestada até o julgamento da reclamação.
terça-feira, 1 de outubro de 2013
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
"Abençoadas sejam as surpresas risonhas do caminho. As belezas que se mostram sem fazer suspense. As afeições compartilhadas sem esforço.
Às vezes em que a vida nos tira pra dançar sem nos dar tempo de recusar o convite. As maravilhas todas da natureza, sempre surpreendentes, à espera da nossa entrega apreciativa. A compreensão que floresce, clara e mansa, quando os olhos que veem são da bondade. ...
Abençoados sejam os presentes fáceis de serem abertos. Os encantos que desnudam o erotismo da alma. Os momentos felizes que passam longe das catracas da expectativa. Os improvisos bons que desmancham o penteado arrumadinho dos roteiros da gente. Os diálogos que acontecem no idioma pátrio do coração.
Abençoada seja a leveza."
Às vezes em que a vida nos tira pra dançar sem nos dar tempo de recusar o convite. As maravilhas todas da natureza, sempre surpreendentes, à espera da nossa entrega apreciativa. A compreensão que floresce, clara e mansa, quando os olhos que veem são da bondade. ...
Abençoados sejam os presentes fáceis de serem abertos. Os encantos que desnudam o erotismo da alma. Os momentos felizes que passam longe das catracas da expectativa. Os improvisos bons que desmancham o penteado arrumadinho dos roteiros da gente. Os diálogos que acontecem no idioma pátrio do coração.
Abençoada seja a leveza."
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